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Decreto 53.727 - 11/10/2022 |
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DECRETO Nº 53.727, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE 2022, relativo aos resultados de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008 e, alterações, especialmente, o art. 3º que dispõe sobre a fixação anual, mediante decreto, do montante total máximo dos recursos destináveis ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE;
CONSIDERANDO ainda que, o presente regulamento visa apresentar os critérios e indicadores para a determinação do valor a ser pago em 2022, de acordo com metas e condições fixadas neste;
CONSIDERANDO que o Bônus visa premiar os servidores que promoveram a melhoria no processo de ensino e aprendizagem, subsidiariam decisões sobre implementação de políticas educacionais voltadas para elevação da qualidade, equidade e eficiência do ensino e da aprendizagem, bem como, viabilizaram ações para atingimento das metas estabelecidas nos termos de pactuações e, dos índices de desenvolvimentos da educação,
DECRETA:
Art. 1º O montante total a ser pago a título de Bônus de Desempenho Educacional - BDE 2022, relativo aos resultados obtidos em 2021, fica fixado em R$ 129.467.191,51 (cento e vinte e nove milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e um centavos) e obedecerá às regras contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Os valores eventualmente não pagos, dentre o montante estabelecido no caput, serão destinados ao pagamento de outras despesas de pessoal.
Art. 2º Deve ser considerado, como valor de referência para o cálculo indicado no Anexo I, para fins de pagamento do BDE 2022:
I - o valor da remuneração percebida no mês de dezembro, exceto o 13º (décimo terceiro) salário, para os servidores ocupantes do grupo ocupacional magistério;
II - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado, nos demais casos;
III - o valor da remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;
IV - o valor da remuneração mensal para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público;
V- o valor da remuneração mensal para os demais servidores de outros órgãos, cedidos à Secretaria de Educação e Esportes;
VI - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo público de professor da Polícia Militar de Pernambuco.
§ 1º Considera-se o valor da remuneração e do vencimento aquele que correspondente a matrícula vinculada à Secretaria de Educação e Esportes, exceto para o previsto no inciso VI.
§ 2º Os valores de referência indicados nos incisos deste artigo não poderão ser superiores ao valor da remuneração base, sendo excluídas verbas acessórias, do mês de dezembro de 2021, da Classe I, Faixa A, da primeira matriz, referente à grade da carreira de professor efetivo com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais da Secretaria de Educação e Esportes do Estado.
Art. 3º Serão contemplados pelo BDE 2022, os servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes, nas Gerências Regionais (GRE) e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se como servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes, as unidades organizacionais subordinadas ao Gabinete do Secretário de Educação e Esportes e, demais Secretarias Executivas.
§ 2º Excepciona-se a regra estabelecida no caput deste artigo, o Militar do Estado designado por portaria do Comando Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia Militar, e os servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício docente, conforme lista encaminhada pela instituição, respeitando os temos do art. 1º, inciso II, alínea, da Lei nº 14.910, de 21 de dezembro de 2012.
§ 3º O servidor que possuir mais de um vínculo na Rede Estadual de Ensino, o BDE será concedido para cada um desses vínculos.
Art. 4º Os critérios para a determinação do valor a ser pago no exercício de 2022, observarão:
I - para os servidores lotados nas escolas ou, nas GRE’s: será o desempenho relativo ao IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) e/ou ao IDEPE (Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco), ambos aferidos em 2021, e o atingimento das metas estabelecidas por meio do Termo de Compromisso pactuado em 2021;
II - para os servidores lotados na Sede da Secretaria de Educação e Esportes: será o atingimento do IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) referente aos resultados agregados de Pernambuco, no Sistema de Avaliação da Educação Básica, conforme meta projetada para 2021 pelo INEP para a Rede Estadual de Pernambuco.
Art. 5º O montante total destinado ao pagamento do BDE referente ao exercício de 2022, deve ser distribuído entre os servidores beneficiados, obedecendo a fórmula de cálculo constante do Anexo I deste Decreto.
§ 1º O Valor de Referência (VR) é determinado conforme o art. 2º deste Decreto.
§ 2º O Fator de Premiação (FP) é um fator determinado pelo atingimento das metas (Anexo II), respeitando o art. 4º deste decreto, definido conforme tabela abaixo:
§ 3º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a realização dos cálculos para atingimento das metas:
I - no caso da sede, GRE’s e das escolas que possuam resultado em mais de uma etapa de ensino, no IDEB e/ou IDEPE, seus atingimentos resultantes serão calculados por meio da média ponderada do atingimento em cada uma de suas etapas, utilizando-se como ponderador o número total de estudantes na respectiva etapa;
II - escolas que tiveram metas pactuadas, no IDEB e/ou IDEPE e não apresentaram resultados divulgados na respectiva etapa, terão esses resultados zerados para efeito do cálculo do atingimento.
§ 4º Os resultados do atingimento serão calculados em percentual e com precisão de duas casas decimais.
§ 5º Considerar-se-á Tempo de Efetivo Exercício (EE): a proporcionalidade do tempo em que o servidor estiver lotado e em exercício nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, nas Gerências Regionais e na sede da Secretaria de Educação e Esportes, observando as seguintes diretrizes:
I - a ausência de cômputo, para efeito de cálculo, do tempo em que o servidor estiver afastado, por qualquer motivo, exceto nas hipóteses de licença-maternidade e de licença médica, de período que não ultrapasse 06 (seis) meses do exercício em que forem apurados os resultados;
II - servidores que possuírem tempo de efetivo exercício de, pelo menos 6 (seis) meses em 2021, em uma unidade elegível.
§ 6º O Fator de Distribuição (FD) a ser utilizado na fórmula do cálculo do BDE corresponde a 1,35.
Art. 6º Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação e Esportes, por meio de suas unidades administrativas, observadas as respectivas competências, mediante requerimento do interessado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação do presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
Fórmula de Cálculo do BDE
em que:
ANEXO II
Fórmula de Cálculo do Percentuais de Atingimento do IDEB (AB) e IDEPE (AP)
Se
Se em que:
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