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Decreto 48.377 - 13/12/2019 |
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DECRETO Nº 48.377, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.
Aprova o Estatuto da Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal – EPTI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, e autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI,
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º do Decreto nº 43.984, de 27 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as regras de governança da empresa pública e da sociedade de economia mista estaduais, de que trata o §1º do art. 1º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
CONSIDERANDO, por fim, que a Receita Operacional Bruta (RBO) da EPTI, apurada em todos os exercícios desde sua constituição, é inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais),
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal – EPTI, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o Decreto nº 36.372, de 5 de abril de 2011, e o Decreto nº 36.746, de 7 de julho de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO ESTATUTO DA EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - EPTI
CAPITULO I DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 1º A EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL-EPTI é empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, de capital fechado, criada sob autorização da Lei nº. 13.254, de 21 de junho de 2007, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 13.526.225/0001-28, vinculada à Secretaria Estadual de Infraestrutura e Recursos Hídricos, em conformidade com a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com o Decreto nº 43.484, de 27 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. A Empresa adotará o nome fantasia de EPTI.
Art. 2º A EPTI possui patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira e reger-se-á pelo presente Estatuto, pela Lei Federal nº 13.303, de 2016, pelo Decreto nº 43.984, de 2016 e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 6.404, de 1976.
Art. 3º A EPTI tem sede e foro na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, instalar escritórios ou representações em outros municípios do Estado de Pernambuco.
Art. 4º O prazo de duração da EPTI é indeterminado.
CAPITULO II DO OBJETO SOCIAL
Art. 5º A EPTI tem por objeto social a gestão do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STIP, envolvendo o planejamento, a implementação, a fiscalização e a outorga a terceiros dos serviços a ele relacionados.
Art. 6º A EPTI exercerá os poderes outorgados pelo Governo do Estado, com a finalidade de implantar a política de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, competindo-lhe:
I - planejar e definir a rede de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e coordenar a sua implantação;
II - gerir e fiscalizar o STIP, inclusive propondo a revisão ou alterações no regulamento do sistema, aprovado por decreto do Poder Executivo;
III - preparar os editais, promover as licitações, celebrar e gerenciar os contratos de prestação de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, inclusive de exploração de terminais rodoviários, zelando pela sua eficiência econômica e técnica;
IV - propor e executar a política tarifária do STIP;
V - construir, administrar e explorar os terminais rodoviários do Estado, inclusive o estacionamento de veículos nas áreas dos terminais e zonas contíguas, podendo celebrar contratos de arrendamento e locação de áreas e pontos comerciais nos referidos terminais, bem como cedê-los aos Municípios em cujo território estejam instalados, ou ainda, concedê-los à iniciativa privada, mediante processo licitatório;
VI - aplicar penalidades por infrações relativas à prestação de serviços do STIP e proceder à sua arrecadação;
VII - disciplinar e fiscalizar o transporte com características de serviço especial de fretamento eventual, turístico, contínuo e/ou serviço especial vinculado, executado por pessoa jurídica ou por pessoa física;
VIII - participar, juntamente com os órgãos estaduais competentes, do planejamento urbano, econômico e de outras áreas interferentes com o sistema de transportes; e
IX - contribuir no planejamento urbano, econômico e de outras áreas interferentes com o sistema de transportes, no âmbito dos municípios.
Art. 7º Para o exercício de suas funções, a EPTI poderá:
I - firmar convênios, acordos e contratos, inclusive parcerias público-privadas – PPP, bem como se articular com outros órgãos, conselhos e/ou entidades sobre matérias de interesse comum;
II - contrair empréstimos e contratar financiamentos, atendendo às exigências legais;
III - participar de outras empresas públicas, cujas atividades sejam relacionadas com o transporte público de passageiros;
IV - assumir outros serviços de mesma natureza por delegação dos Governos Federal ou Municipais;
V - identificar a necessidade de promover desapropriações e instituir servidões, consoante declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social a ser realizada pelo Poder Público;
VI - prestar consultoria na área de transportes a entidades públicas ou privadas; e
VII - intervir, com ou sem ocupação e uso temporário de bens, em serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, integrantes do STIP, para assegurar os direitos inerentes aos usuários, à manutenção dos serviços e à fixação de uma política tarifária justa, em conformidade com os arts. 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
CAPÍTULO III DO CAPITAL SOCIAL
Art. 8º O capital social inicial da EPTI é integralmente detido pelo Estado de Pernambuco e corresponde a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), integralizado mediante transferência dos seguintes bens:
I - Terminais rodoviários existentes no Estado, à exceção daqueles cuja administração seja legalmente atribuída ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, ou outra entidade que vier a sucedê-lo;
II - imóvel situado no Cais de Santa Rita s/nº, Bairro de São José, Recife/PE (antiga Estação Rodoviária do Recife).
§ 1º A transferência da propriedade dos bens indicados neste artigo far-se-á por escritura pública.
§ 2º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas.
Art. 9º O capital social da EPTI poderá ser aumentado mediante transferência de recursos e/ou bens pelo Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações, ou ainda pela reavaliação do ativo e incorporação de reservas.
§ 1º O aumento de capital social de que trata este artigo, inclusive por ocasião do balanço de encerramento do exercício social, dar-se-á mediante proposta do Diretor Presidente, e deliberação do Conselho de Administração.
§ 2º Os lucros verificados ao final de cada exercício serão investidos na própria Empresa, visando atender suas finalidades, destinando-se à criação de fundos, inclusive de reserva, ou aumento de capital.
CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO
Art. 10. Constituem o patrimônio da EPTI:
I - os Terminais rodoviários existentes no Estado à exceção daqueles cuja administração seja legalmente atribuída ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, ou a outra entidade que vier a sucedê-lo;
II - o imóvel situado no Cais de Santa Rita s/nº, Bairro de São José, Recife/PE (antiga Estação Rodoviária do Recife);
III - os demais bens, móveis e imóveis vinculados à Coordenadoria de Transportes do DER/PE, arrolados quando da constituição da empresa; e
IV - outros bens cuja propriedade seja adquirida ou transferida à empresa.
CAPÍTULO V DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 11. Os recursos da EPTI são constituídos:
I - por seu capital integralizado;
II - pela remuneração decorrente do gerenciamento do Sistema;
III - pelos recursos resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;
IV - pelos recursos oriundos de transferências e dotações orçamentárias consignadas à empresa pelo Estado, União ou outras entidades de direito público, além de créditos orçamentários resultantes de fundos ou programas especiais;
V - pelas receitas patrimoniais;
VI - pelo produto de operações de crédito;
VII - pelos recursos decorrentes de prestação de serviços;
VIII - pelo produto das taxas relativas à fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, à vistoria e licença de transporte e da taxa de embarque, destinada à conservação dos terminais rodoviários;
IX - pelas demais receitas vinculadas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros e à gestão dos terminais rodoviários, inclusive os saldos financeiros eventualmente existentes quando da criação da empresa;
X - pelos auxílios ou subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;
XI - pelo produto de aplicações financeiras;
XII - pelos recursos provenientes de contratos de arrendamento, locação e da exploração publicitária dos seus bens;
XIII - pelo produto da aplicação de penalidades por infrações relativas à prestação de serviços do STIP; e
XIV - de outras fontes, compatíveis com o seu regime jurídico e suas finalidades sociais.
Parágrafo único. Os serviços prestados pela EPTI serão remunerados segundo tabela de valores aprovados pelo Conselho de Administração e disponibilizada aos transportadores.
CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I Dos Órgãos de Administração
Art. 12. Compõem a estrutura organizacional da EPTI:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal; e
III - Diretoria Executiva.
Art. 13 Os administradores da EPTI submetem-se às normas da Lei Federal nº 6.404, de 1976, da Lei Federal nº 13.303, de 2016, e do Decreto nº 43.984, de 2016, sem prejuízo da legislação estadual em vigor.
Parágrafo único. Consideram-se administradores da EPTI os membros do Conselho de Administração e da Diretoria.
Art. 14. A representação da EPTI é privativa dos diretores.
Seção II Do Conselho de Administração
Art. 15. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação colegiada com competência para definir e estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de atuação da EPTI e será composto por 3 (três) membros com seus respectivos suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e exercerão suas atribuições pelo prazo unificado de gestão de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas.
§ 2º O Governador indicará, dentre os membros do Conselho de Administração, quem exercerá a presidência do colegiado, que não poderá ser exercida por membro da Diretoria Executiva da EPTI, ainda que temporariamente.
§ 3º Pelo menos 1 (um) dos membros do Conselho de Administração será servidor público ou empregado da EPTI.
§ 4º É vedada a participação no Conselho de Administração de:
a) sócio, cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau de outro membro de órgão não estatutário;
b) pessoa que esteja em litígio judicial com a empresa estatal;
c) pessoa que detenha controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a empresa estatal ou com empresa do mesmo grupo, bem como que tenha ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no período de 1(um) ano anterior à data de sua nomeação ou eleição.
§ 5º O Conselho de Administração reunir-se-á pelo menos 1 (uma) vez ordinariamente, em cada trimestre, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por dois terços de seus membros, podendo ser atribuída remuneração mensal nos termos do Regimento Interno.
§ 6º Os membros estatutários serão desligados mediante renúncia voluntária, término do mandato ou destituição ad nutum, independente do tempo de mandato transcorrido.
§ 7º O funcionamento, a estrutura orgânica e as demais atribuições do Conselho de Administração serão definidos no Regimento Interno.
Art. 16. Compete ao Conselho de Administração decidir, com base nos dispositivos legais, estatutários e regimentais, sobre assuntos que julgar convenientes à boa administração da EPTI, dentre os quais:
I - aprovar o Regimento Interno da EPTI do Conselho de Administração bem como o Código de Conduta e Integridade;
II - aprovar as políticas de conformidade e gerenciamento de riscos;
III - analisar, ao menos semestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela empresa, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal;
IV - fixar a orientação geral dos negócios;
V - subscrever carta anual com explicação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas;
VI - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;
VII - definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria Executiva;
VIII – eleger, destituir os Diretores, quando for o caso, e fixar-lhes as atribuições, observados os limites constantes neste Estatuto, em especial ao disposto no caput do art. 19;
IX - avaliar os Diretores da empresa nos termos do inciso III do art. 13 da Lei Federal nº 13.303, de 2016;
X - atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de conformidade, controle interno e gestão de riscos a membros da Diretoria Executiva;
XI - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;
XII - fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Empresa, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
XIII - manifestar-se sobre relatórios de administração e as contas da Diretoria;
XIV - aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva;
XV - manifestar sobre remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
XVI - autorizar a constituição de subsidiárias e filiais;
XVII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
XVIII - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando este Estatuto assim o exigir;
XIX - escolher e destituir os auditores independentes, observadas as normas que regem as contratações nas empresas públicas e sociedades de economia mista;
XX - manifestar-se sobre o aumento do quantitativo de pessoal próprio, a concessão de benefícios e vantagens, a revisão de planos de cargos, salários e carreiras, inclusive a alteração de valores pagos a título de remuneração de dirigentes, quando for o caso;
XXI - aprovar o plano estratégico bem como os respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e de investimentos;
XXII - propor limites máximos de dispêndios globais a serem realizados semestralmente, tendo em vista a disponibilidade do orçamento, a capacidade de endividamento do Estado e a geração de recursos pela Empresa;
XXIII – propor o aumento do capital social nos termos do § 1º do art. 9º deste Estatuto;
XXIV - propor controle do endividamento interno e externo, inclusive através do mercado de capitais;
XXV - opinar previamente sobre toda e qualquer operação de crédito ou financiamento em que seja contratante a empresa pública ou sociedade de economia mista;
XXVI - decidir sobre os casos omissos neste Estatuto;
XXVII - promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e informá-las à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado; e
XXVIII - implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a EPTI, inclusive os riscos à ocorrência de corrupção e fraude, inclusive, com a elaboração e divulgação de Código de Conduta e Integridade.
§ 1º As alterações de ordem administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a criação de funções gratificadas e empregos permanentes ou comissionados, devem ser previamente analisadas e autorizadas pela Câmara de Política de Pessoal – CPP.
§ 2º O funcionamento, a estrutura orgânica e as demais atribuições do Conselho de Administração serão definidos no Regimento Interno.
Seção III Do Conselho Fiscal
Art. 17. O Conselho Fiscal da EPTI, órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual, é composto por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado entre pessoas naturais, residentes no País, de reputação ilibada.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal terão prazo unificado de gestão de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.
§ 2º Pelo menos 1 (um) dos membros do Conselho Fiscal será servidor público com vínculo efetivo com a administração pública estadual, desde que não se trate de administradores ou empregados da EPTI, ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo.
§ 3º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Conselho de Administração e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da remuneração do Diretor Presidente da EPTI.
§ 4º O funcionamento, a estrutura orgânica e as demais atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no Regimento Interno da Empresa.
Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas à modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar ao Conselho de Administração os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências adequadas à preservação da integridade patrimonial;
V - analisar, no mínimo trimestralmente, o balancete e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela EPTI;
VI - examinar e emitir parecer sobre os balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais da EPTI;
VII - examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos da EPTI, competindo ao seu Diretor Presidente fornecer todos os elementos necessários a tal fim;
VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam;
IX - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal;
X - aprovar seu regimento interno e seu plano de trabalho anual;
XI - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;
XII - desempenhar suas funções de monitoramento da gestão e direcionamento estratégico, sujeitos aos objetivos ditados pelo governo.
XIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária;
XIV - fiscalizar o cumprimento do limite de participação da empresa no custeio dos benefícios de assistência à saúde e de previdência complementar.
XV - responder às consultas formuladas pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da EPTI, sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocarem à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.
Seção IV Da Diretoria Executiva
Art. 19. A Diretoria Executiva, órgão executivo de administração e de representação da EPTI, a quem compete sua direção geral e administração, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração, é composta pelo Diretor Presidente da EPTI, e por 3 (três) Diretores Executivos, com prazo unificado de gestão de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas, observando-se a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II - Diretoria de Operações, ou a que vier a suceder-lhe;
III - Diretoria de Planejamento, ou a que vier a suceder-lhe; e
IV - Diretoria de Gestão, ou a que vier a suceder-lhe.
§ 1º O Diretor Presidente e os Diretores Executivos serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º É condição para investidura em cargo de Diretoria da empresa estatal a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.
§ 3º A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente pelo menos 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pela Presidência, vedada a fixação de contraprestação financeira adicional sob qualquer título.
§ 4º O funcionamento, a estrutura orgânica e as demais atribuições da Diretoria Executiva serão definidos no Regimento Interno da Empresa.
Art. 20. Compete à Diretoria Executiva da EPTI, no exercício das suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:
I - aprovar o plano anual de negócios e da estratégia de longo prazo;
II - elaborar o planejamento da gestão de riscos empresariais, e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;
III - gerir as atividades da área de conformidade e integridade, gestão de riscos e controle interno;
IV - gerir as atividades da empresa e avaliar os seus resultados;
V - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão;
VI - elaborar os orçamentos anuais e plurianuais da empresa e acompanhar sua execução;
VII - definir a estrutura organizacional da empresa e a distribuição interna das atividades administrativas;
VIII - aprovar as normas internas de funcionamento da empresa;
IX - promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração e das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à Auditoria Independente e aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
X - autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada decisória;
XI - indicar os representantes da empresa nos órgãos estatutários de suas participações societárias;
XII - submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesse;
XIII - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal;
XIV - colocar à disposição dos outros órgãos societários pessoal qualificado para secretariá-los e prestar o apoio técnico necessário;
XV- elaborar o Regimento Interno da EPTI e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;
XVI - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor;
XVII - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos; e
XVIII - propor a constituição de subsidiárias e a aquisição de participações acionárias minoritárias para cumprir o objeto social da empresa (quando houver autorização legal).
Art. 21. Compete ao Diretor Presidente da EPTI:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa da empresa;
II - executar as atividades previstas no art. 6º;
III - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva;
IV - assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou obrigações da empresa, hem como àqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim;
V - propor ao Conselho de Administração diretrizes fundamentais de administração, que devam ser objeto de deliberação;
VI - aprovar as demonstrações financeiras e o Relatório Anual que devem ser submetidos ao Conselho de Administração;
VII - submeter ao Conselho de Administração os programas de trabalho, as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
VIII - submeter ao Conselho Fiscal as prestações de contas da Diretoria, bem como colocar à sua disposição, a qualquer tempo, a escrituração e a documentação contábeis;
IX - propor ao Conselho de Administração a participação da empresa no capital de outras empresas;
XI - submeter ao Conselho de Administração os planos que disponham sobre admissão, cargos e salários, funções, carreira, acesso, vantagens, avaliação de desempenho e regime disciplinar dos empregados da empresa;
XII - manter o Conselho de Administração e Fiscal informado das atividades da empresa; e
XIII - propor ao Conselho de Administração a alienação e oneração de bens imóveis da empresa;
XIV - aprovar a criação, modificação e extinção de linhas no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, observado o disposto no Plano Diretor de Transporte Intermunicipal;
XV - autorizar o uso e a exploração comercial de áreas e espaços de propriedade da empresa;
XVI - representar a EPTI, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente em suas relações com terceiros, podendo nomear procuradores e designar prepostos, sempre em conjunto com outro Diretor;
XVII - decidir “ad referendum” do Conselho de Administração, as questões consideradas urgentes e inadiáveis;
XVIII - admitir e demitir empregados;
XIX - delegar competência aos Diretores ou a empregados para a prática de atos específicos;
XX - autorizar afastamentos e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva, bem como viagens de diretores e empregados, por necessidade estrita do serviço, observada a legislação em vigor e as determinações do Conselho de Administração;
XXI - emitir cheques, abrir contas bancárias e movimentá-las, dando instruções aos bancos e demais providências conexas, sempre em conjunto com outro Diretor.
XXII - baixar as resoluções da Diretoria Executiva;
XXIII - criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições;
XXIV - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva;
XXV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; e
XXVI - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Regimento Interno da EPTI poderá definir outras atribuições do Diretor Presidente.
CAPÍTULO VII DO PESSOAL
Art. 22. O regime jurídico do pessoal da EPTI é o de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e respectiva legislação complementar, observadas as regras gerais de admissão aplicáveis à administração pública.
Art. 23. A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da EPTI dá-se por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VIII DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 24. O regime financeiro da EPTI é de direito privado, regido pelas normas comerciais e contábeis de direito societário, e seu exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 25. A EPTI encerrará obrigatoriamente seu balanço geral em 31 de dezembro de cada ano para todos os fins de direito, nos termos da legislação societária e das normas e princípios contábeis geralmente aceitos.
Art. 26. Os saldos positivos, porventura apurados em balanço, terão a destinação que o Conselho de Administração estabelecer, fixada, desde logo, prioridade para a sua utilização no aumento de capital da EPTI.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos a que se refere este artigo para quaisquer fins estranhos aos objetivos ou às atividades da EPTI.
Art. 27. A prestação de contas da EPTI será submetida ao Conselho Fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, sem prejuízo das atividades e competências dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 28. A prestação de contas anual da empresa será submetida ao Secretário de Infraestrutura e Recursos Hídricos que, com seu pronunciamento, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazo da legislação pertinente.
CAPÍTULO IX DO CONTROLE INTERNO E DAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DE GOVERNANÇA CORPORATIVA
Art. 29. A EPTI observará as regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno.
Art. 30. A EPTI deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
I - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela instituição em atendimento ao interesse coletivo, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;
II - adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação;
III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;
IV - elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
V - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo;
VI - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração;
VII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III;
VIII - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
§ 1º O interesse público da EPTI, respeitadas as razões que motivaram a autorização legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual.
§ 2º Quaisquer obrigações e responsabilidades relativas à atividade econômica que a EPTI explore, caso assumam condições distintas às de qualquer outra empresa do setor privado em que atuam, deverão:
I - estar claramente definidas em lei ou regulamento, bem como previstas em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-las, observada a ampla publicidade desses instrumentos;
II - ter seu custo e suas receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil.
§ 3º Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência constantes dos incisos I a VIII do caput serão divulgados publicamente na internet de forma permanente e cumulativa.
Art. 31. A EPTI adotará estruturas e práticas de controle interno a partir das orientações técnicas da Secretaria de Controladoria-Geral do Estado de Pernambuco no que tange às macrofunções de controladoria, auditoria, ouvidoria e correição.
Art. 32. A EPTI deverá implementar mecanismos para verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos.
Art. 33. A EPTI providenciará a elaboração e divulgação de Código de Conduta e Integridade, que disporá sobre:
I - princípios, valores e missão, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedações de atos de corrupção e fraude;
II - instâncias responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas de ética e obrigacionais;
IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação contra pessoa que utilize o canal de denúncias;
V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade.
Art. 34. O órgão de controle interno deverá:
I - ser vinculado ao Conselho de Administração e suas atribuições serão detalhadas no Regimento Interno da EPTI;
II - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da EPTI;
III - ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras;
IV - realizar outras atividades correlatas definidas.
Parágrafo único. A área de compliance se reportará diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação a situações a ele relatadas.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Art. 36. A EPTI somente poderá ser extinta por decisão do seu Conselho de Administração, homologada pelo Governador do Estado.
Art. 37. Os membros da Diretoria e do Conselho de Administração da EPTI não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Empresa, salvo as realizadas com excesso de poderes ou infração de lei.
Art. 38. É vedada a utilização de informações privilegiadas, ainda não divulgadas, de que tenham conhecimento sob confidencialidade, capaz de propiciar para si ou para outrem, vantagem indevida, pelos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria, bem como por pessoas que em razão de seu cargo tenham acesso a informação privilegiada.
Art. 39. Em caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos reverterão integralmente ao patrimônio do Estado de Pernambuco.
Art. 40. O Regimento Interno da EPTI, observadas as normas de ordenação, supervisão e controle da administração pública estadual e as diretrizes estabelecidas em lei, definirá e estabelecerá:
I - os princípios, regras e instrumentos de gestão e supervisão das atividades operacionais e administrativas da EPTI, bem como os de formalização dos pareceres e deliberações do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II - a estrutura orgânica e o detalhamento das atribuições das Diretorias, dos seus órgãos subordinados e das unidades operacionais, técnicas e administrativas; e
III - as regras de representação da EPTI e os limites para delegação de competência.
Art. 41. Os administradores, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e os empregados da EPTI investidos em cargos de confiança, de direção, assessoramento ou chefia ao assumirem, anualmente e ao deixarem suas funções, deverão apresentar declaração de bens e renda, de acordo com a legislação vigente
Art. 42. Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho de Administração.
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