|
Lei 13.254 - 21/06/2007 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 13.254, DE 21 DE JUNHO DE 2007. Estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Constituem o objeto desta Lei:
I – Estruturar o Sistema Estadual de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros; e II – Autorizar a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI. CAPÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS Seção I Da Estruturação do Sistema Art. 2° O Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco é constituído pelo conjunto dos meios que, nos limites geopolíticos do Estado e utilizando a infra-estrutura viária nele existente, se destina a atender a necessidade pública de deslocamento de pessoas. Parágrafo único. O planejamento, a administração, a supervisão e a fiscalização dos transportes de pessoas na Região Metropolitana do Recife são regidos por legislação específica. Art. 3° O Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros realizado no Estado de Pernambuco é serviço público, prestado sob regime de concessão, permissão ou autorização, observada a legislação pertinente. Art. 3º O Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros realizado no Estado de Pernambuco compreende o serviço público essencial, prestado sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, observada a legislação pertinente, e o serviço, de interesse público, de fretamento, prestado mediante autorização. (Redação dada pela Lei 15.200/2013)
Art. 3º-A. Fica a Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal – EPTI autorizada a delegar, mediante prévio procedimento licitatório, a prestação dos serviços e a exploração dos bens públicos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros - STCIP, inclusive dos terminais rodoviários. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 1º A delegação poderá ser realizada por áreas geográficas, conjunto de linhas ou lotes. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 2º O edital de licitação, em face de estudos técnicos desenvolvidos, poderá prever o pagamento de um valor, a título de outorga, ao Órgão Gestor do Sistema. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 3º No julgamento da licitação, será considerado um dos critérios dispostos no artigo 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 4º A delegação da prestação dos serviços e da exploração dos bens públicos integrantes do STCIP deve observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.987, de 1995. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 5º A prestação dos serviços e a exploração dos bens públicos integrantes do STCIP serão outorgadas por prazo determinado, a ser definido no ato que justificará a conveniência da delegação, em função do objeto a ser contratado e do volume de investimentos previstos. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 6º O delegatário poderá operar segundo organização operacional e programação próprias, elaboradas com base em estudos técnicos e sujeitas à aprovação prévia do Órgão Gestor do Sistema, observada a legislação vigente e os requisitos mínimos da prestação dos serviços, estabelecidos no edital de licitação e no contrato. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 7º Constitui obrigação do delegatário prestar os serviços e explorar os bens delegados de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.987, de 1995, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nesta Lei, no seu Regulamento, no edital e no contrato, ficando submetido, ainda, à avaliação periódica pelo Órgão Gestor. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
Art. 3º-B. O fretamento, serviço de interesse público, será prestado, mediante autorização do Órgão Gestor, nas modalidades de fretamento contínuo, eventual ou turístico, de acordo com as disposições estabelecidas no Regulamento e nas normas complementares aplicáveis. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 1º Relativamente aos serviços previstos no caput, não poderão ser praticadas vendas e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedados, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem atividade comercial ou não façam parte da bagagem dos passageiros. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 2º O prestador dos serviços de fretamento de que trata o caput que utilizar a respectiva autorização para a prática de qualquer outra modalidade de transporte, diversa da que lhe foi autorizada, será declarado inidôneo e terá seu registro cadastral cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas em normas complementares. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013) Art. 4° O Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco será vinculado à Secretaria Estadual dos Transportes, e gerido pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, a ser criada nos termos desta Lei. Art. 4º O Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco será vinculado à Secretaria Estadual das Cidades e gerido pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI. (Redação dada pela Lei n° 15.572/2015) Art. 5º Integram o Sistema, submetendo-se a esta Lei e ao Regulamento, a ser aprovado mediante decreto do Poder Executivo, todos os modos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado de Pernambuco, prestados em contrapartida a uma remuneração. Art. 6º O Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros fica assim classificado: Art. 6º O STCIP é composto pelos seguintes subsistemas:(Redação dada pela Lei 15.200/2013) I – Serviços Convencionais – os que são prestados consoante parâmetros técnico-operacionais previamente estabelecidos com referência a itinerários, frota, freqüências, tarifas e períodos de funcionamento, visando ao atendimento às necessidades básicas de transporte intermunicipal; I – Subsistema Estrutural – compreende as ligações entre municípios polos regionais ou com destacada importância econômica, realizadas por meio de veículos rodoviários com requisitos mais rígidos de conforto e reduzido número de seções, que somente abrangerão municípios polos ou municípios que exercem forte influência de polarização em municípios vizinhos; (Redação dada pela Lei 15.200/2013) II – Serviços Complementares – os que objetivam oferecer aos usuários de transporte um serviço opcional, envolvendo características excepcionais de equipamento, modo de operação e tarifa; II – Subsistema Complementar – serviço alimentador que tem por função a captação e distribuição de passageiros através das ligações entre municípios que não sejam polos, ou entre estes e os polos, em um mesmo mercado ou em mercados distintos. (Redação dada pela Lei 15.200/2013) III – Serviços Especiais – os que são executados através de contratos de aluguel ou fretamento, objetivando atender o transporte de turismo, de escolares, trabalhadores e quaisquer outras categorias que usufruam, em grupo, de serviço de transporte intermunicipal, sem característica de linha regular. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – transportador, a pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas que preste serviço de transporte intermunicipal de passageiros, mediante permissão, concessão ou autorização, pelo órgão gestor do Sistema, em qualquer das modalidades previstas neste artigo; I – Transportador: a pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas que preste serviço de transporte público intermunicipal de passageiros, mediante permissão ou concessão, ou a pessoa física ou jurídica que explore, mediante autorização, o serviço de interesse público de fretamento; (Redação dada pela Lei 15.200/2013) II – órgão gestor do Sistema, a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI. II – Poder concedente: o Estado de Pernambuco, titular dos serviços integrantes do STCIP; (Redação dada pela Lei 15.200/2013) III – Órgão Gestor do Sistema: a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
IV – Concessão de serviço público: a delegação da prestação de serviço público, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
V – Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviço público, feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
VI – Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que confere ao particular a prerrogativa de prestar o serviço, de interesse público, de fretamento; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
VII – Tarifa: é o valor pago pelo usuário ao delegatário para remunerar, de maneira adequada, o custo do serviço prestado.(Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 2º Os Serviços Convencionais e Complementares serão prestados mediante concessão ou permissão, enquanto os Serviços Especiais dependerão de autorização do órgão gestor do Sistema. § 2º Os serviços integrantes dos Subsistemas Estrutural e Complementar serão prestados mediante concessão ou permissão.(Redação dada pela Lei 15.200/2013) § 3º O serviço, de interesse público, de fretamento será prestado mediante autorização deferida pelo Órgão Gestor do Sistema. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
Art. 7º Pela prestação do serviço, o transportador receberá do usuário o preço individual da passagem de acordo com a tarifa aprovada pelo Conselho Superior de Transporte Intermunicipal, órgão integrante da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE. Art. 7º Pela prestação do serviço público, o transportador receberá do usuário a tarifa fixada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, a partir de proposta da EPTI.(Redação dada pela Lei 15.200/2013) Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão de que trata o caput, a tarifa será definida pelo Conselho de Administração da EPTI. § 1º Sem prejuízo do disposto no inciso I do artigo 4º da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, o Órgão Gestor do Sistema poderá autorizar, a partir de proposta do delegatário e nos termos do Regulamento, a prática de tarifas promocionais, que correrá por conta e risco do proponente e não poderá ser utilizada como justificativa para pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Redação dada pela Lei 15.200/2013)
§ 2º As tarifas serão reajustadas de acordo com critérios objetivos fixados em Decreto e terão seu valor preservado pelas regras de revisão previstas nesse mesmo instrumento. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 3º Além da receita tarifária, os delegatários poderão auferir receitas complementares e acessórias, relacionadas à prestação do serviço de transporte, nos termos do edital de licitação. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 4º Isenções e benefícios tarifários serão objeto de legislação específica e só poderão ser concedidos mediante prévia indicação da respectiva fonte de custeio, nos termos da Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
Seção II Dos Terminais Rodoviários Art. 8º Terminal Rodoviário é o local destinado a atender o tráfego intermunicipal de passageiros, mediante venda de passagens para o embarque e desembarque nos veículos que nele operem, bem como o despacho de bagagens e encomendas. Art. 9º Os Terminais Rodoviários, como parte do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, são um serviço público e poderão ser explorados diretamente pelo Estado ou mediante concessão. Parágrafo único. Os Terminais Rodoviários podem ser objeto de contratos de arrendamento e locação de áreas e pontos comerciais, ou ainda ser cedidos, mediante convênio, aos Municípios em cujo território estão instalados. CAPÍTULO III DO ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, denominada EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - EPTI, vinculada à Secretaria dos Transportes, com a finalidade de gerir o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, denominada EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL- EPTI, vinculada à Secretaria Estadual das Cidades, com a finalidade de gerir o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros. (Redação dada pela Lei n° 15.572/2015) § 1º A EPTI, sem fins lucrativos, será constituída com capital social exclusivamente público, terá prazo indeterminado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. § 2º A EPTI terá sede e foro na Cidade do Recife e jurisdição em todo o Estado de Pernambuco, podendo estabelecer escritórios ou dependências em outros Municípios do Estado. Art. 11 A constituição da EPTI será precedida do arrolamento e avaliação dos bens, direitos e obrigações que venham a ser transferidos pelo Estado ou por entidades da administração indireta. Parágrafo único. O Estatuto Social será aprovado pelo Governador do Estado, mediante Decreto, e deverá conter, entre outras disposições relativas ao funcionamento da empresa: I – a sua finalidade; II - o capital social; III - a composição e o funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, com as suas respectivas atribuições e responsabilidades inerentes aos seus componentes. Art. 12 O patrimônio da EPTI será constituído: I - dos Terminais Rodoviários existentes no Estado, à exceção daqueles cuja administração seja legalmente atribuída à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU, ou a outra entidade que vier a sucedê-la; II – do imóvel situado no Cais de Santa Rita s/nº – bairro de São José, Recife/PE, (antiga Estação Rodoviária do Recife), pertencente ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PE; III - dos demais bens, móveis e imóveis, que compõem o patrimônio do DER/PE, vinculados à Coordenadoria de Transportes, a serem arrolados quando da constituição da empresa, nos termos do Art. 11 desta Lei; IV – de outros bens cuja propriedade seja transferida à empresa. Art. 13 Constituem recursos da EPTI: I – seu capital integralizado; II – a remuneração pelo gerenciamento do Sistema; (Redação dada pela Lei 15.200/2013) III - resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos; IV – oriundos de transferências e dotações orçamentárias consignadas à empresa pelo Estado, União ou outras entidades de direito público, bem como resultantes de fundos ou programas especiais; V – receitas patrimoniais; VI – produto de operações de crédito; VII – decorrentes de prestação de serviços; VIII – produto das taxas relativas à fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, à vistoria e licença de transporte e da taxa de embarque, destinada à conservação dos Terminais Rodoviários; VIII – produto das taxas relativas à fiscalização, vistoria e licença relativas ao serviço de transporte, de interesse público, de fretamento, e da taxa de embarque, destinada à conservação dos Terminais Rodoviários, respeitado o disposto nos contratos de delegação desses terminais; (Redação dada pela Lei 15.200/2013) IX – demais receitas vinculadas ao Transporte Intermunicipal de Passageiros e à gestão dos Terminais Rodoviários, inclusive os saldos financeiros eventualmente existentes quando da criação da empresa; X – auxílios ou subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou não; XI – produto de aplicações financeiras; XII – provenientes de contratos de arrendamento, locação e da exploração publicitária dos seus bens; XIII – produto da aplicação de penalidades por infrações relativas à prestação de serviços do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros; XIV – provenientes de outras fontes, compatíveis com o seu regime jurídico e suas finalidades sociais. § 1º A remuneração referida no inciso II será fixada pelo Conselho de Administração e cobrada dos transportadores. § 1º O Custo de Gerenciamento Operacional – CGO referido no inciso II do caput deste artigo, a ser computado no valor da tarifa, corresponde à aplicação do percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o total da receita tarifária, devendo ser repassado pelos delegatários diretamente à EPTI e à ARPE, na forma e prazo previstos no Regulamento, obedecida a seguinte proporção: (Redação dada pela Lei 15.200/2013) I – o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,0% (quatro por cento) sobre o total da receita tarifária para a EPTI; e (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
II – o valor correspondente à aplicação do percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o total da receita tarifária para a ARPE. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 2º As receitas referidas nos incisos VIII e IX arrecadadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PE, passarão a ser da competência da EPTI, quando de sua criação. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conferir à EPTI garantia do Estado de Pernambuco em operação de crédito e financiamento. § 4º Os serviços prestados pela EPTI serão remunerados segundo tabela de valores aprovados pelo Conselho de Administração e disponibilizada aos transportadores. § 4º Os serviços prestados pela EPTI nos termos do inciso VII serão remunerados segundo tabela de valores aprovados pelo Conselho de Administração e disponibilizada aos transportadores. (Redação dada pela Lei 15.200/2013) Art. 14 A EPTI exercerá os poderes que lhe serão outorgados pelo Governo do Estado, quando de sua criação, com a finalidade de implantar a Política de Transporte Intermunicipal de Passageiros, competindo-lhe: I – planejar e definir a rede de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e coordenar a sua implantação; II – gerir e fiscalizar o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, inclusive propondo a revisão ou alterações no Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, aprovado por decreto do Poder Executivo; III – preparar os editais, promover as licitações, celebrar e gerenciar os contratos de prestação de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, zelando pela sua eficiência econômica e técnica; III – preparar os editais, promover as licitações, celebrar e gerenciar os contratos de prestação de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, inclusive de exploração dos Terminais Rodoviários, zelando pela sua eficiência econômica e técnica; (Redação dada pela Lei 15.200/2013) IV - propor e executar a política tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros; V – construir, administrar e explorar os Terminais Rodoviários do Estado, inclusive o estacionamento de veículos nas áreas dos Terminais e zonas contíguas, podendo celebrar contratos de arrendamento e locação de áreas e pontos comerciais nos referidos Terminais, bem como cedê-los aos Municípios em cujo território estejam instalados; V – construir, administrar e explorar, diretamente ou mediante concessão, os Terminais Rodoviários do Estado, inclusive o estacionamento de veículos nas áreas dos Terminais e zonas contíguas, podendo celebrar contratos de arrendamento e locação de áreas e pontos comerciais nos referidos Terminais, bem como cedê-los aos Municípios em cujo território estejam instalados; (Redação dada pela Lei 15.200/2013) VI – aplicar penalidades por infrações relativas à prestação de serviços do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros e proceder a sua arrecadação; VII – disciplinar e fiscalizar o transporte com características de serviço especial de fretamento eventual, turístico, contínuo e/ou serviço especial vinculado, executado por pessoa jurídica ou por pessoa física; VII – disciplinar e fiscalizar o serviço de interesse público de fretamento contínuo, eventual ou turístico, executado por pessoa jurídica ou por pessoa física; (Redação dada pela Lei 15.200/2013) VIII – participar, juntamente com os órgãos estaduais competentes, do planejamento urbano, econômico e de outras áreas interferentes com o sistema de transportes; IX – contribuir no planejamento urbano, econômico e de outras áreas interferentes com o sistema de transportes, no âmbito dos Municípios. § 1º A competência exercida pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco – DER/PE, no tocante ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros e a gestão dos Terminais Rodoviários do Estado, passará à EPTI no momento de sua criação, inclusive mediante a cessão da titularidade dos contratos de permissão em vigor. § 2º Não serão exercidas pela EPTI as atividades legalmente atribuídas à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU ou a outra entidade que venha a sucedê-la. Art. 15 Para o exercício de suas funções, a EPTI poderá: I – firmar convênios, acordos e contratos; II – contrair empréstimos e contratar financiamentos; III – participar de outras empresas públicas, cujas atividades sejam relacionadas com o transporte público de passageiros; IV – assumir outros serviços de mesma natureza por delegação dos Governos Federal ou Municipais. Art. 16 A EPTI será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva, contando ainda com um Conselho Fiscal, cuja composição e atribuições serão definidas no estatuto social. Art. 17 O regime jurídico do pessoal da EPTI será o de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação complementar, observadas as regras gerais de admissão aplicáveis à Administração Pública. Art. 18 A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da EPTI dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no estatuto, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração. § 1º O quadro técnico inicial da EPTI poderá ser formado mediante seleção pública simplificada através do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH/PE. § 2º Por solicitação do Diretor-Presidente, poderão ser postos à disposição da EPTI servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. Art. 19 Fica autorizada, nos termos do inciso VII, do artigo 97 da Constituição Estadual, a contratação temporária, mediante seleção simplificada e por prazo não excedente a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, de pessoal técnico imprescindível à implantação da EPTI e ao exercício de suas atribuições institucionais, até que seja efetivado o concurso de que trata o artigo 18. Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo serão disciplinadas no estatuto social e deverão observar o disposto na Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, alterada pela Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, pela Lei nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999, pela Lei nº 12.555, de 06 de abril de 2004, e demais normas atinentes à espécie. Art. 20 A prestação de contas da EPTI será submetida à Secretaria dos Transportes que, com seu pronunciamento, fará a remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 20. A prestação de contas da EPTI será submetida à Secretaria Estadual das Cidades que, com o seu pronunciamento, fará a remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (Redação dada pela Lei n° 15.572/2015) Art. 21 A EPTI reger-se-á por esta Lei, pelo seu estatuto social, que será aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas demais normas de direito aplicáveis. § 1º O estatuto social estabelecerá as competências dos órgãos da EPTI, bem como as atribuições e as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos dirigentes e integrantes. § 2º Cabe ao Conselho de Administração aprovar a estrutura básica da EPTI e detalhar, em Regimento Interno, as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes dessa estrutura. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES Seção I Das Infrações e Penalidades Art. 22 As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o transportador às seguintes penalidades: I - multa; II – retenção; III - apreensão de veículo; IV – declaração de caducidade da concessão ou permissão ou cassação da autorização. Art. 22. Infração é o ato ou omissão que contraria o disposto em lei, decreto, resolução, contrato de concessão, permissão ou demais disposições normativas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, a cuja observância se obriga o transportador. (Redação dada pela Lei 15.200/2013) § 1º Quando de um mesmo fato resultarem duas ou mais infrações, as penalidades correspondentes serão aplicadas cumulativamente. § 2º A aplicação de qualquer das penalidades não exclui o infrator do dever de corrigir a falta que lhe deu origem. § 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal. Art. 23 As multas pelas infrações abaixo tipificadas, são classificadas em Grupos e seus valores serão calculados tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional regular de característica rodoviária, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério: I - valor correspondente a 1.000 (mil) vezes o coeficiente tarifário em vigor nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome: a) não apresente, quando solicitado, os documentos de porte obrigatório previstos no Regulamento ou em normas emanadas pela EPTI; b) recuse-se a prestar informações ao usuário sobre a execução dos serviços; c) não comunique à EPTI a interrupção do serviço de transporte por impraticabilidade temporária do itinerário; d) não apresente tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço; e) fume dentro do veículo ou permita que passageiros o façam; f) afaste-se do veículo no horário de trabalho, sem motivo justo; g) não atenda aos sinais de parada em locais permitidos; h) não auxilie o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais, quando solicitado; i) pare o veículo para subida e descida de passageiros em local não autorizado pela EPTI. II - valor correspondente a 6.000 (seis mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome: a) não cumpra o horário determinado para inicio de viagem; b) não observe o tempo de duração da viagem e de suas etapas, bem como da duração das paradas; c) transporte passageiros em número superior à lotação autorizada; d) transporte passageiro que deva ter o seu transporte recusado, nos termos do Regulamento; e) utilize veículo com defeito ou com falta de equipamento obrigatório; f) não cumpra especificações técnicas obrigatórias para veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros; g) utilize veículo de outra empresa, sem autorização da EPTI, salvo em caso de força maior; h) utilize veículo que não apresente condições de higiene; i) não cumpra os deveres de cortesia para com o passageiro; j) recuse-se ou embarace a utilização, pelo usuário, dos formulários para reclamações; l) transporte bagagem ou encomendas em lugar impróprio ou em condições inadequadas; m) transporte animais vivos, plantas, ou produtos que comprometam a segurança ou o conforto dos passageiros; n) utilize, em publicidade, artifícios que induzam o público a erro sobre as verdadeiras características do serviço; o) não mantenha visíveis as tabelas de horários e de preços e as demais informações obrigatórias, previstas no Regulamento ou em normas emanadas pela EPTI, nos veículos de transporte, nas agências, nos pontos de parada e nos terminais rodoviários; p) recuse o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos estabelecidos, sem motivo justificado; q) retarde por prazo superior a 30 (trinta) dias, a entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos pela EPTI; r) recuse-se a devolver ao passageiro o troco relativo ao pagamento da tarifa. s) retarde, sem motivo justificado, o reinício da viagem após o embarque e desembarque de passageiros. III - valor correspondente a 12.000 (doze mil) vezes o coeficiente tarifário nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome: a) não apresente o registro no veículo perante a EPTI; b) descumpra, sem motivo justificado, o prazo para o pagamento de indenização por extravio ou danificação da bagagem; c) recuse a restituição do valor da tarifa ou a revalidação da passagem para outro dia e horário, quando solicitada até 3 (três) horas antes da viagem, ou nos prazos estabelecidos em legislação específica; d) deixe de prestar assistência, sem justificativa, a passageiro no caso de acidente ou avaria do veículo; e) transporte passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem, quando obrigatório; f) não obedeça, resista ou se oponha à ação fiscalizadora da EPTI, inclusive mediante a recusa ou embaraço ao transporte de fiscais; g) suprima, sem justificativa, viagem constante da tabela de horários; h) recuse o fornecimento dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos; i) utilize veículo que não apresente condição de funcionamento e de segurança; j) recuse o transporte gratuito de passageiros quando em conformidade com a legislação vigente. l) cobre do passageiro, a qualquer título, importância não autorizada pela EPTI; m) deixe de atender às determinações emanadas da EPTI, através de ato escrito, do qual tenha sido cientificado previamente. IV - valor correspondente a 24.000 (vinte e quatro mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome: a) explore seção ou opere linha ou serviço em desacordo com os termos da concessão, permissão ou autorização; b) realize os serviços de transporte intermunicipal de passageiros sem prévia concessão, permissão ou autorização da EPTI, ou, em se tratando de serviços especiais de fretamento eventual ou turístico, quando: 1. houver embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário; 2. ocorrer a prática de venda ou emissão individual de bilhete de passagens; 3. a lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas e transportadas; 4. houver o transporte intermediário de pessoas; 5. o veículo utilizar terminal rodoviário de passageiros de linha regular nos pontos extremos e nas localidades intermediárias da viagem; 6. o veículo não portar, durante a viagem, a nota fiscal correspondente ao serviço prestado e cópia do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização de viagem. c) cobre dos passageiros tarifa superior à estabelecida para a concessão, permissão ou autorização, considerados os reajustes autorizados; d) cobre dos passageiros tarifa inferior à estabelecida para a concessão, permissão ou autorização, sem prévia autorização da EPTI; e) mantenha em serviço veículo cuja retirada de tráfego tenha sido determinada pela EPTI; f) utilize documentos adulterados; g) paralise parcial ou totalmente os serviços, sem anuência da EPTI; h) recuse a venda de passagem, sem motivo justificado; i) viole os lacres das catracas, quando houver; j) transporte encomendas em detrimento do transporte de bagagem de passageiros. Parágrafo único. As multas serão aplicadas em dobro quando, no período de 6 (seis) meses, houver reincidência na mesma infração, na execução da mesma linha ou serviço, por evento. Art. 23. A fiscalização dos serviços será exercida pela EPTI ou por entidades a ela conveniadas, e consistirá no acompanhamento permanente da operação dos serviços, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação vigente, do contrato, do regulamento dos serviços e das demais disposições normativas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros. (Redação dada pela Lei 15.200/2013) § 1º A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle dos aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais, administrativos, comerciais, patrimoniais, tecnológicos e jurídicos dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros. (Redação dada pela Lei 15.200/2013)
§ 2º A fiscalização será exercida por servidores da EPTI ou de entidades conveniadas, através da realização de vistorias e auditorias, da análise dos dados fornecidos por sistemas eletrônicos ou computacionais de uso disciplinado pela EPTI, e por outros instrumentos de acompanhamento da prestação dos serviços. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 3º Os agentes de fiscalização, desde que em serviço e mediante a apresentação de credencial ou identificação, terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados, veículos e documentos vinculados aos serviços, inclusive a registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa do transportador, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução dos serviços, bem como dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do transporte coletivo intermunicipal de passageiros. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 4º Quando a fiscalização for efetuada nas dependências do transportador, além da credencial ou identificação, será exigida a apresentação, pelo agente, de ordem de serviço da EPTI para este fim. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 5º As autuações poderão ser realizadas com base na fiscalização de campo ou de forma remota, através da análise de dados obtidos por meio de instrumentos, tecnologias, sistemas eletrônicos ou computacionais de uso disciplinado pela EPTI ou, ainda, de resultados da análise documental e de auditoria. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
Art. 24 A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando: I - não estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens; (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) II - faltarem condições de limpeza, conforto, funcionamento e segurança do veículo;(Sumprimido pela Lei 15.200/2013) III - o veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização dos órgãos ou entidades competentes; (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) IV – o veículo transportar encomenda no espaço reservado aos passageiros ou às suas bagagens; (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) V – não houver observância do regime de trabalho e descanso do motorista especificados na legislação em vigor, e bem assim a comprovação de sua saúde física e mental; (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) VI - estiver o motorista em estado de embriaguez, ou sob efeito de substância tóxica;(Sumprimido pela Lei 15.200/2013) VII – inexistir registrador gráfico (tacógrafo) ou equipamento similar, quando exigido, ou estiver este adulterado ou desprovido do disco-diagrama; (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) VIII – as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada; (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) IX – tratando-se de serviços especiais de fretamento, eventual ou turístico, não estiver no veículo a nota fiscal correspondente ao serviço prestado; (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) X – o veículo não estiver registrado junto à EPTI.(Sumprimido pela Lei 15.200/2013) § 1° A retenção do veículo poderá ser efetivada antes da viagem, em todos os casos previstos neste artigo; bem assim nos pontos de apoio ou de parada, nos casos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX e X; e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos II, III, V e VI.(Sumprimido pela Lei 15.200/2013) § 2º Em se tratando das hipóteses previstas nos incisos II, III, V e VI, deste artigo, a retenção será feita no local onde for constatada a irregularidade, devendo o transportador providenciar a imediata substituição por veículo em condições adequadas de operação. (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) § 3º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos VII e X, o veículo poderá ser retido de imediato ou poderá ser determinada sua retenção após o fim da viagem, a critério do agente fiscalizador competente. (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) § 4º O veículo retido será recolhido à garagem do transportador, quando possível, ou a local indicado pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo liberado somente quando comprovada a correção da irregularidade que motivou a retenção. (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) § 5º Será assegurada a continuação da viagem no mesmo veículo, caso seja possível sanar irregularidade pelo transportador, nos termos do Regulamento. (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) Art. 24. A EPTI poderá determinar providências de caráter emergencial, com o objetivo de assegurar a continuidade e a segurança da prestação dos serviços. (Redação dada pela Lei 15.200/2013) Art. 25 A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada cumulativamente à pena de multa se, da infração, resultar ameaça à segurança dos usuários, ou quando constatado o seguinte: I – ausência ou adulteração do documento de vistoria do veículo; e (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) II – nas hipóteses do art. 23, IV, a, b, e, f. (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) § 1° O veículo apreendido será recolhido a local determinado pela EPTI.(Sumprimido pela Lei 15.200/2013) § 2º A substituição do veículo apreendido somente se dará com veículo de concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados por esta Lei, requisitado pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado. (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) § 3º A liberação do veículo far-se-á pela EPTI, após a comprovação do pagamento das multas, da despesa referida no parágrafo anterior e das despesas relativas à alimentação e pousada dos passageiros, caso necessário, bem como do valor correspondente aos custos de apreensão guarda e permanência do veículo no depósito. (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) Art. 25. A EPTI poderá determinar a realização de auditorias, nos termos dos arts. 26 e 26-A desta Lei. (Redação dada pela Lei 15.200/2013) Art. 26 A declaração de caducidade da concessão ou da permissão, bem como da cassação da autorização serão aplicadas nos casos de: Art. 26. A auditoria poderá ter como objeto a avaliação do transportador sob os aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais, administrativos, comerciais, patrimoniais, tecnológicos e jurídicos, em especial: (Redação dada pela Lei 15.200/2013) I - paralisação total de linha durante 5 (cinco) dias seguidos, sem motivo justificado à EPTI, ou não execução da metade do número de horários previstos durante 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo alheio à vontade do transportador; I - a análise da gestão de pessoal e a verificação do cumprimento da legislação trabalhista; (Redação dada pela Lei 15.200/2013) II - prestação de serviço inadequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nos instrumentos de concessão, permissão e autorização, e no Regulamento do Sistema; II - a análise da organização administrativa e gerencial; (Redação dada pela Lei 15.200/2013) III - superveniência de incapacidade técnico-operacional e/ou econômico-financeira do transportador; III - a verificação dos equipamentos aplicados nos serviços, os veículos, as garagens, pontos de apoio e demais instalações e os programas e procedimentos para sua manutenção; (Redação dada pela Lei 15.200/2013) IV - alteração na estrutura jurídica da empresa concessionária ou permissionária sem anuência da EPTI; IV - a avaliação da operação dos serviços; (Redação dada pela Lei 15.200/2013) V - permanência no cargo, de diretor ou sócio-gerente da empresa transportadora, depois de condenado pela prática de crimes contra a administração pública ou a fé pública; V - a realização de auditoria contábil e de levantamentos analíticos de custo e de desempenho econômico. (Redação dada pela Lei 15.200/2013) VI - condenação do titular da empresa individual nas hipóteses previstas no inciso anterior; (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) VII - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros; (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) VIII - realização de subpermissão e subautorização pelo transportador; (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) IX - transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora, sem prévia anuência da EPTI; (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) X - prática de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência; (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) XI – o transportador não atingir os índices mínimos de aprovação exigidos para o Índice de Desempenho Operacional, definido no art. 37, no período considerado. (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) Parágrafo único. A declaração de caducidade da concessão ou da permissão, e a cassação da autorização inabilitam o transportador a participar de licitações no Estado por um período de 24 (vinte e quatro) meses. (Sumprimido pela Lei 15.200/2013) Art. 26-A As auditorias poderão ser realizadas por equipe própria da EPTI ou por meio de terceiros por ela designados, observado o dever de sigilo imposto pela legislação aplicável. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
Parágrafo único. O transportador deverá submeter à aprovação da EPTI métodos contábeis padronizados e plano de contas padrão. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
Art. 26-B A EPTI poderá estabelecer prazos para a regularização ou correção de deficiências e falhas eventualmente identificadas pela atividade fiscalizatória. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
Art. 26-C A fiscalização efetuada pela EPTI não diminui nem exclui as responsabilidades do transportador quanto à prestação dos serviços, adequação de seus bens, correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
Art. 26-D As infrações relacionadas à prestação do serviço de transporte, apuradas através da fiscalização exercida pela EPTI ou pelas entidades a ela conveniadas, poderão resultar na aplicação das seguintes penalidades: (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
I - advertência; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
II - multa; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
III - retenção de veículo; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
IV - apreensão de veículo; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
V - interdição, total ou parcial, de garagem, ponto de apoio, instalação ou equipamento; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
VI - declaração de caducidade da concessão ou permissão ou cassação da autorização. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 1º Quando de um mesmo fato resultarem duas ou mais infrações, as penalidades correspondentes serão aplicadas cumulativamente. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 2º A aplicação de qualquer das penalidades não isenta o infrator do dever de corrigir a falta que lhe deu origem. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do infrator. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
Art. 26-E A penalidade de advertência será aplicada por escrito pela EPTI, através do seu órgão interno responsável, quando constatada qualquer prática ou conduta do transportador lesiva aos usuários ou contrária às disposições normativas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros e que não deem ensejo à aplicação de outras penalidades previstas nesta Lei.(Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
Art. 26-F As infrações serão tipificadas e as correspondentes penalidades de multa serão graduadas e terão seu valor fixado com base nas seguintes disposições: (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
I - no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), nos casos de: (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
II - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos casos de: (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
III - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos casos de: (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
IV - no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), nos casos de: (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
V - no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos casos de: (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
Art. 26-G A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração, resultar ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando: (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
I - o motorista apresentar em serviço evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica, ou ainda, não estiver habilitado à condução do tipo de veículo que esteja conduzindo na prestação dos serviços de que trata esta Lei; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
II - o veículo não apresentar as condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
III - o veículo apresentar características internas ou externas fora dos padrões aprovados pela EPTI; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
IV - o veículo encontrar-se em más condições de limpeza e higiene; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
V - transportar passageiros além da capacidade registrada no Certificado de Registro de Veículo - CRV ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
VI - o veículo utilizado estiver sem cobertura de seguro de responsabilidade civil obrigatório para passageiros, nos termos da respectiva norma disciplinadora; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
VII - não estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
VIII - o veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização dos órgãos ou entidades competentes; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
IX - o veículo transportar encomenda no espaço reservado aos passageiros ou às suas bagagens; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
X - não houver observância do regime de trabalho e descanso do motorista especificados na legislação em vigor, e bem assim a comprovação de sua saúde física e mental; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
XI – as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 1º A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início ou em qualquer ponto do percurso da viagem nos casos previstos neste artigo. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 2º A continuidade da viagem somente se dará depois de sanada a irregularidade ou de substituído o motorista, no caso do inciso I do caput, ou o veículo por outro da mesma categoria. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
Art. 26-H A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada imediatamente após a lavratura de auto de infração e inventário do veículo, ensejando o seu reboque até o pátio de recolhimento mais próximo, sem prejuízo da aplicação de multa, nos seguintes casos: (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
I - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais): (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
II - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos casos de prestação de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros sem prévia delegação ou de prestação de serviço de fretamento sem autorização.(Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 1º A restituição do veículo apreendido ocorrerá mediante recibo emitido pelo proprietário do veículo ou procurador legalmente habilitado, após o pagamento da respectiva multa, das taxas e despesas com a remoção e guarda do veículo. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 2º A partir da segunda apreensão, realizada no período de 01 (um) ano contado da primeira apreensão, o infrator será considerado reincidente, submetendo-se à aplicação da multa com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da multa aplicada na primeira apreensão sem prejuízo da aplicação de penalidade específica cabível. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
Art. 26-I A penalidade de interdição, total ou parcial, de garagem, ponto de apoio, instalação ou equipamento será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando essas instalações representarem ameaça à segurança dos passageiros e usuários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, e pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 1º Efetuada a interdição, o agente da fiscalização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e sob pena de ser administrativamente responsabilizado, comunicará a ocorrência à autoridade competente da EPTI, encaminhando-lhe cópia do auto de infração correspondente e da documentação que o instruir, se houver. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 2º Comprovada a cessação das causas determinantes da medida de interdição, a autoridade competente da EPTI, em despacho fundamentado, determinará a imediata liberação de garagem, ponto de apoio, instalação ou equipamento. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
Art. 26-J A penalidade de declaração de caducidade poderá ser aplicada, sem prejuízo das hipóteses previstas na Lei federal nº 8.987, de 1995, nos seguintes casos: (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
I - manifesta deficiência dos serviços; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
II - reiterada desobediência aos preceitos legais ou regulamentares; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
III - inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de concessão ou permissão; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
IV - fato grave; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
V - locaute; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
VI - dissolução da pessoa jurídica delegatária; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
VII - falência do delegatário. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 1º Existirá manifesta deficiência dos serviços se: (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 2º Entende-se por reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares a reincidência do delegatário em faltas pelas quais já sofreu penalidades anteriores e que, notificado a saná-las, nelas persistir por mais de 30 (trinta) dias. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 3º Serão considerados fatos graves os seguintes:(Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 4º A pena de que trata o caput será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo, e sua aplicação seguirá o procedimento previsto no art. 38 da Lei federal nº 8.987, de 1995, que será conduzido pela EPTI. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
§ 5º A não renovação cadastral por mais de um período consecutivo caracterizará a infração contratual prevista no inciso III do caput, e poderá acarretar a declaração de caducidade da delegação, ou ainda a cassação da autorização de fretamento, conforme o caso. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
Art. 26-K Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
Art. 26-L A autuação não desobriga o infrator de corrigir a infração que lhe deu origem.(Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
Art. 26-M Os valores das multas previstos nesta Lei serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua publicação, pela variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a sucedê-lo. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
Art. 26-N Aplica-se ao serviço de fretamento o disposto neste capítulo para o serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, naquilo que for pertinente. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
Seção II Da Aplicação das Penalidades e do Direito de Defesa Art. 27 A aplicação de multa será formalizada mediante a lavratura de auto de infração, lavrado quando da respectiva constatação, que conterá: Art. 27. O de auto de infração será lavrado quando da constatação da infração, e conterá: (Redação dada pela Lei 15.200/2013)
I - identificação e endereço do transportador; II - identificação da linha, número de registro e placa do veículo; III - local, data e hora da infração; IV - descrição da infração cometida e dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado; V - assinatura do autuante e seu enquadramento funcional junto à EPTI. V – assinatura do autuante e seu enquadramento funcional. (Redação dada pela Lei 15.200/2013) § 1º A notificação da infração ao transportador ou ao agente infrator, considerada como termo inicial do prazo de defesa, será efetivada: I - através da entrega ao infrator de uma via do auto de infração no ato da lavratura, quando houver autuação em flagrante, devendo o transportador ou o agente infrator, conforme o caso, apor o "ciente" na segunda via; II – através de Notificação de Autuação encaminhada por via postal ao endereço do transportador cadastrado junto à EPTI ou ao DETRAN onde está registrado o veículo, mediante aviso de recebimento. § 2º Na autuação em flagrante, ocorrendo a impossibilidade de ser obtido o "ciente", especialmente pela recusa do infrator, o autuante consignará o fato no auto de infração. § 3º Presume-se válida a Notificação de Autuação, por via postal, recebida no endereço cadastrado junto à EPTI ou ao DETRAN onde está registrado o veículo, cumprindo ao transportador atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. § 4º Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado, nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à EPTI, conforme estabelecido no Regulamento, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção. Art. 28 É assegurado ao agente infrator ou ao transportador o direito de defesa da autuação, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data Notificação da Infração, efetuada em qualquer das formas referidas no § 1º do art. 27. Parágrafo único. O auto de infração será registrado na EPTI, juntamente com o defesa, se houver, e encaminhado para análise na esfera de competência prevista no Regulamento, que deverá: I – determinar o arquivamento, em caso de decisão, devidamente fundamentada, pela sua inconsistência ou irregularidade; ou II - aplicar a penalidade cabível, com base nos dispositivos desta Lei, em caso de decisão, devidamente fundamentada, pela procedência da autuação. Art. 29 Das decisões que impuserem penalidades cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva intimação, dirigido ao Diretor-Presidente da EPTI, que o encaminhará para o órgão competente para o julgamento, nos termos do Regulamento. Art. 30. Encerrado o processo administrativo com decisão final no sentido da aplicação da multa, esta deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados: Art. 30. Encerrado o processo administrativo com decisão final no sentido da aplicação da penalidade, a multa correspondente deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados: (Redação dada pela Lei 15.200/2013) I - da notificação para pagamento, quando não interposto recurso previsto no art. 29; II - da notificação da decisão que rejeitou recurso interposto. § 1º O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento, sendo permitido o desconto de 20% ( vinte por cento), na hipótese de pagamento no prazo previsto no inciso I deste artigo. § 2º Os veículos apreendidos cujas multas não forem recolhidas dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do encerramento do processo administrativo, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado com a venda, o montante da dívida relativa às multas e demais despesas citadas nos §§ 2º e 3º do art. 25, e depositando-se o saldo, se existente, em estabelecimento bancário à conta do ex-proprietário. § 2º Caso as multas por apreensão de veículo não sejam recolhidas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do encerramento do processo administrativo, o veículo apreendido será levado à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado com a sua alienação, o montante da dívida correspondente às multas e demais despesas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 26-H, depositando-se o saldo, se existente, em estabelecimento bancário à conta do ex-proprietário. (Redação dada pela Lei 15.200/2013)
Art. 31 A retenção e a apreensão de veículo pelo agente encarregado da fiscalização do serviço de transportes será consignada no auto de infração, nas hipóteses previstas nos arts. 24 e 25. Art. 31 A retenção ou apreensão de veículo pelo agente encarregado da fiscalização do serviço de transportes será consignada no auto de infração, nas hipóteses previstas nos arts. 26-G e 26-H. (Redação dada pela Lei 15.200/2013)
Art. 32 O fiscal de transporte competente para lavrar o auto de infração e apreender o veículo poderá ser empregado da EPTI, policial militar, servidor público ou empregado público de órgãos ou entidades conveniados. Art. 32 O auto de infração pode ser lavrado por empregado da EPTI, policial militar, servidor público ou empregado público de órgãos ou entidades conveniados. (Redação dada pela Lei 15.200/2013) Art. 33 A apuração dos fatos descritos no art. 26, ensejadores da declaração de caducidade da concessão ou da permissão, será feita pela EPTI, assegurando-se ao concessionário e ao permissionário o direito de defesa e de recurso previstos nesta Seção. (Revogado pela Lei 15.200/2013) Parágrafo único. Concluindo pela materialidade da infração, o Diretor-Presidente da EPTI encaminhará relatório circunstanciado, sugerindo a declaração de caducidade da concessão ou da permissão, para aprovação pelo Conselho Superior de Transporte Intermunicipal – CSTI, órgão integrante da Agência de Regulação dos Serviços Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE.Revogado pela Lei 15.200/2013) CAPÍTULO V DA REGULAÇÃO DO SISTEMA
Art. 34 Passa a integrar a estrutura da Agência de Regulação dos Serviços Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE o Conselho Superior de Transporte Intermunicipal – CSTI, com a seguinte composição: Art. 34 Passa a integrar a estrutura da Secretaria de Transporte do Estado de Pernambuco o Conselho Superior de Transporte Intermunicipal – CSTI, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei 15.200/2013) Art. 34. Passa a integrar a estrutura da Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco o Conselho Superior de Transporte Intermunicipal - CSTI, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 15.572/2015) I - Secretário Estadual dos Transportes; I – Secretário Estadual das Cidades; (Redação dada pela Lei n° 15.572/2015) II - Secretário Estadual das Cidades; II – Secretário Estadual dos Transportes; (Redação dada pela Lei n° 15.572/2015) III - Diretor-Presidente da EPTI; IV - Diretor de Planejamento da EPTI; V - Diretor-Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PE; VI - Diretor-Presidente da ARPE; VII - 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN; VIII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa; IX - Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Pernambuco – SERPE; X - 1 (um) representante dos profissionais que realizam o transporte complementar regularizado; XI - 1 (um) representante dos empregados do transporte coletivo intermunicipal de passageiros; XII - 1 (um) representante dos usuários do transporte coletivo intermunicipal de passageiros; XIII – o Diretor-Presidente do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. – CTM. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013) § 1º O Regimento Interno do Conselho Superior do Transporte Intermunicipal disporá acerca das atribuições, da sistemática de reuniões, da organização de pautas, da forma de escolha dos membros referidos nos incisos X, XI e XII, das votações e tomada de decisões. § 2º As despesas decorrentes do exercício das competências do Conselho serão custeadas de acordo com o art. 17 da Lei Estadual n.º 12.524, de 30 de dezembro de 2003, podendo ser destinada parcela da remuneração da operacionalização do sistema, segundo os critérios definidos pelo CSTI. § 2º As despesas decorrentes do exercício das competências do CSTI serão custeadas com os recursos previstos no art. 13. (Redação dada pela Lei 15.200/2013) Art. 35 Compete ao Conselho Superior do Transporte Intermunicipal: Art. 35 Compete ao CSTI, como organismo de representação da sociedade civil na gestão da política de transporte: (Redação dada pela Lei 15.200/2013) I – fixar, a partir da proposta encaminhada pela EPTI, as tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema e demais aspectos de política tarifária que exorbitem as atribuições legais próprias daquela empresa no controle dos contratos com os operadores, inclusive reapreciando os valores tarifários por ocasião dos reajustes e das eventuais revisões contratuais, garantindo o equilíbrio financeiro dos sistemas de transporte intermunicipal; I - apresentar aos órgãos competentes propostas de diretrizes para a formulação da política de transporte; (Redação dada pela Lei 15.200/2013) II – mediar a solução de conflitos entre os transportadores e a EPTI; II - elaborar, facultativamente, pareceres sobre projetos de impacto significativo no transporte; (Redação dada pela Lei 15.200/2013) III – exercer regulação normativa relativa ao Sistema de Transporte Intermunicipal, estabelecendo, mediante normas gerais, diretrizes e padrões do serviço a serem observados pelos operadores; III - fiscalizar a aplicação de recursos destinados ao investimento e custeio de serviços de transporte; (Redação dada pela Lei 15.200/2013) IV – editar normas gerais relativas à arrecadação e utilização das receitas complementares e acessórias relacionados com a prestação do serviço de transporte pelos operadores, visando à modicidade das tarifas e/ou a melhoria da qualidade dos serviços; IV - apresentar aos órgãos competentes propostas de ações voltadas à melhoria do STCIP, incluindo sugestão de racionalização dos serviços; (Redação dada pela Lei 15.200/2013) V – aprovar e propor a extinção dos contratos de concessão e permissão com qualquer dos operadores, após processo administrativo assecuratório do contraditório e da ampla defesa, conduzido pela EPTI, conforme previsto no art. 33. V - propor, facultativamente, aos órgãos competentes projetos alternativos de arrecadação e financiamento do transporte; (Redação dada pela Lei 15.200/2013) VI - apresentar aos órgãos competentes as reivindicações dos usuários do STCIP, especialmente quanto ao atendimento da população, qualidade e eficiência dos serviços, adequação dos equipamentos, respeito ao passageiro e informação; (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
VII - acompanhar o cumprimento das delegações e exploração dos serviços integrantes do STCIP, denunciando aos órgãos competentes qualquer ato irregular de que tenha conhecimento. (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36 A EPTI poderá requisitar bens e serviços dos transportadores, assim como intervir na gestão dos serviços delegados, quando o interesse público assim o exigir. Parágrafo único. Fica assegurada ao concessionário, permissionário ou autorizatário a reparação pelos danos comprovadamente resultantes da intervenção, bem como o ressarcimento de seus custos nos períodos de intervenção ou de requisição. Parágrafo único. Fica assegurada ao concessionário ou permissionário a reparação pelos danos comprovadamente resultantes da intervenção, bem como o ressarcimento de seus custos nos períodos de intervenção ou de requisição. (Redação dada pela Lei 15.200/2013) Art. 37 O desempenho operacional das transportadoras será quantificado e qualificado através de Índice de Desempenho Operacional, que visa ao acompanhamento de forma direta e continuada das condições de prestação do serviço. Parágrafo único. O Índice de Desempenho Operacional calculado pela EPTI terá sua metodologia, critérios de pontuação e avaliação estabelecidos no Regulamento. §1ª O Índice de Desempenho Operacional calculado pela EPTI terá sua metodologia, critérios de pontuação e avaliação estabelecidos no Regulamento. (Redação dada pela Lei 15.200/2013)
§ 2º O delegatário que não atingir ou atingir de forma deficiente os Índices de Desempenho Operacional, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço estabelecidos no Regulamento e normas complementares, poderá ser submetido à declaração de caducidade da concessão ou permissão.” (Acrescentado pela Lei 15.200/2013)
Art. 38 Quando solicitada, a EPTI poderá prestar assistência técnica aos Municípios para racionalização do transporte coletivo no âmbito local, eliminação de conflitos entre linhas estaduais e municipais e construção ou adaptação de terminais. Art. 39 As disposições desta Lei não alcançam direitos adquiridos, bem como não invalidam os contratos e atos administrativos praticados pelos órgãos responsáveis pela gestão do transporte coletivo intermunicipal de passageiros, nos termos da legislação anteriormente em vigor. Art. 40 Enquanto não for criada, mediante decreto do Poder Executivo, a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, o Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PE permanecerá no exercício de sua competência e atribuições relativamente ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros. Art. 41 O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei autorizando a abertura de crédito especial, com a finalidade de incluir a EPTI na Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2007. Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário.. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de junho de 2007. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
|