Decreto 42.279 - 28/10/2015

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo        Recife, 29 de outubro de 2015

 

DECRETO Nº 42.279, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Institui a Comissão Interinstitucional do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a implementação, o acompanhamento e a avaliação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE requer esforço conjunto dos diversos órgãos e entidades envolvidos na aplicação e no cumprimento das medidas socioeducativas;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 119 do CONANDA, de 11 de dezembro de 2006, bem como as diretrizes da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o SINASE, e da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, que regulamentam a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratique ato infracional;

 

CONSIDERANDO que a criação da Comissão Interinstitucional do SINASE se impõe para  consolidar a política de atenção ao adolescente em conflito com a lei,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Comissão Interinstitucional do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, com a finalidade de promover de forma articulada, colegiada e corresponsabilizada, a implementação da gestão e da avaliação do SINASE, com as seguintes atribuições:

 

I - definir as estratégias de implementação e qualificação do SINASE no âmbito do estadual;

 

II - estabelecer a pauta e agenda de compromissos para implementação do SINASE no Estado;

 

III - conhecer os documentos relativos à organização e funcionamento do SINASE;

 

IV - analisar os relatórios gerados pelo processo de avaliação institucional do SINASE;

 

V - elaborar as proposições de melhoria contínua do SINASE;

 

VI - estimular e apoiar a criação e o funcionamento de Comissões ou Colegiados Interinstitucionais no âmbito municipal, em especial, nos municípios que concentrem parcela significativa do atendimento socioeducativo;

 

VII - articular com os órgãos das políticas setoriais para assunção de suas competências e atribuições perante o SINASE; e

 

VIII - desenvolver outras ações pertinentes e relevantes na área de atendimento socioeducativo.

 

Art. 2º A Comissão Interinstitucional do SINASE:

 

I - constituir grupos internos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos na agenda do SINASE; e

 

II - convidar pessoas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das atividades, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.

 

Art. 3º A Comissão Interinstitucional do SINASE será composta por um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos órgãos e entidades a seguir indicados:

 

I - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, que a coordenará;

 

II - Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FUNASE;

 

III - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;

 

IV - Secretaria de Educação;

 

V - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

 

VI- Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

VII - Secretaria de Saúde;

 

VIII - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação;

 

IX - Secretaria de Defesa Social;

 

X - Secretaria da Mulher;

 

XI - Secretaria de Cultura; e

 

XII - Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer.

 

§ 1º Os membros da Comissão Interinstitucional do SINASE, titular e suplente, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculados.

 

§ 2º O Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e da Juventude solicitará aos órgãos e entidades que indiquem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os membros titulares e suplentes que deverão integrar a Comissão Interinstitucional do SINASE.

 

§ 3º Podem, ainda, integrar a Comissão Interinstitucional do SINASE,  na qualidade de membros convidados, representantes do Poder Judiciário Estadual, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e do Poder Público Municipal.

 

Art. 4º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude promover a coordenação e prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão Interinstitucional do SINASE.

 

Art. 5º Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título pelos representantes dos órgãos e entidades que compõem a Comissão Interinstitucional do SINASE, por ser considerado serviço público relevante.

 

Art. 6º As demais disposições necessárias ao funcionamento da Comissão Interinstitucional do SINASE serão disciplinadas por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se o Decreto nº 40.657, de 29 de abril de 2014, e o Decreto nº 42.151, de 21 de setembro de 2015.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

 

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

SÍLVIA MARIA CORDEIRO

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS