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Decreto 42.151 - 21/09/2015 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 22 de setembro de 2015
DECRETO Nº 42.151, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015. (Revogado pelo Decreto 42.279/2015)
Institui a “Comissão Interinstitucional do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE” e a “Comissão de Acompanhamento e Monitoramento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE”.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO ser prioridade do Governo do Estado a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, e da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, que regulamentam a execução das medidas socioeducativas destinadas à adolescente que pratique ato infracional;
CONSIDERANDO a Resolução do CONANDA nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;
CONSIDERANDO que a implementação, o acompanhamento e a avaliação do SINASE requer esforço conjunto dos diversos órgãos e entidades envolvidos na aplicação e no cumprimento das medidas socioeducativas,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Interinstitucional do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, com a finalidade de promover de forma articulada, colegiada e corresponsabilizada, a implementação da gestão e avaliação do Sistema de Atendimento Socioeducativo, com as seguintes atribuições:
I - definir as estratégias de implementação e qualificação do SINASE no âmbito estadual;
II - estabelecer a pauta e agenda de compromissos conjuntos para implementação do SINASE no Estado;
III - conhecer os documentos relativos à organização e funcionamento do SINASE;
IV - analisar os relatórios gerados pelo processo de avaliação institucional do SINASE;
V - elaborar as proposições de melhoria contínua do SINASE;
VI - estimular e apoiar a criação e o funcionamento de Comissões ou Colegiados Interinstitucionais no âmbito municipal, em especial, nos que concentrem parcela significativa do atendimento socioeducativo;
VII - desenvolver outras ações pertinentes e relevantes na área de atendimento socioeducativo; e
VIII - articular com os órgãos e entidades para fortalecimento das competências e atribuições do SINASE.
Art. 2º A Comissão Interinstitucional do SINASE será composta por um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos órgãos e entidades a seguir indicados:
I - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, que o coordenará;
II - Secretaria de Educação;
III - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
IV - Secretaria de Planejamento e Gestão;
V - Secretaria de Saúde;
VI - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação;
VII- Secretaria de Defesa Social;
VIII - Secretaria da Mulher;
IX - Secretaria de Cultura;
X - Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer;
XI - Fundação Estadual de Atendimento Sócio educativo - FUNASE;
XII - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA.
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão Interinstitucional do SINASE serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, dos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculados.
§ 2º Podem, ainda, integrar Comissão Interinstitucional do SINASE, na qualidade de membros convidados, representantes do Poder Judiciário Estadual, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e do Poder Executivo dos Municípios.
Art. 3º A Comissão Interinstitucional do SINASE poderá:
I - constituir grupos internos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos na agenda do SINASE; e
II - convidar pessoas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das atividades, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 4º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, com as seguintes atribuições:
I - contribuir para a organização da rede de atendimento socioeducativo;
II - assegurar conhecimento sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus resultados;
III - promover a melhora da qualidade da gestão e do atendimento socioeducativo;
IV - disponibilizar informações sobre o atendimento socioeducativo;
V - verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores do Sistema de Atendimento Socioeducativo;
VI - acompanhar a implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo;
VII - verificar se o planejamento orçamentário e sua execução processam-se de forma compatível com as necessidades do Sistema de Atendimento Socioeducativo;
VIII - verificar a manutenção do fluxo financeiro, considerando as necessidades operacionais do atendimento socioeducativo, as normas de referência e as condições previstas nos instrumentos jurídicos celebrados entre os órgãos gestores e as entidades de atendimento;
IX - verificar a implementação de todos os demais compromissos assumidos por ocasião da celebração dos instrumentos jurídicos relativos ao atendimento socioeducativo;
X – promover a articulação interinstitucional e intersetorial das políticas;
XI – acompanhar as políticas de atendimento aos adolescentes e suas famílias;
XII - verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares; e
XIII - verificar reincidência de prática de ato infracional.
Art. 5º As avaliações realizadas pela Comissão de Acompanhamento e de Monitoramento do SINASE servirão de subsídios para:
I - planejamento de metas e eleição de prioridades do Sistema de Atendimento Socioeducativo e seu financiamento;
II - reestruturação e/ou ampliação da rede de atendimento socioeducativo, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
III - adequação dos objetivos e da natureza do atendimento socioeducativo prestado pelas entidades avaliadas;
IV - celebração de instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas diagnosticados na avaliação;
V - reforço de financiamento para fortalecer a rede de atendimento socioeducativo;
VI - melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e
VII – atendimento ao disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 6º A Comissão de Acompanhamento e de Monitoramento do SINASE será composta por um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos órgãos e entidades a seguir indicados:
I - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, que o coordenará;
II - Fundação Estadual de Atendimento Sócio educativo - FUNASE;
III - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;
IV - Secretaria de Educação;
V - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
§ 1º Os membros titulares e suplentes da Comissão de Acompanhamento e de Monitoramento do SINASE serão designados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e da Juventude, após indicação, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação deste Decreto, dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
§ 2º Podem, ainda, integrar a Comissão de Acompanhamento e de Monitoramento do SINASE, na qualidade de membros convidados, representantes do Poder Judiciário Estadual, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual.
Art. 7º Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título pela participação dos membros ou convidados nas Comissões de que trata o presente Decreto, sendo, contudo, considerada serviço público relevante.
Art.8º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude fornecer o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades das Comissões instituídas pelo presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revoga-se o Decreto nº 40.657, de 29 de abril de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA DANILO JORGE DE BARROS CABRAL JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS SÍLVIA MARIA CORDEIRO MARCELINO GRANJA DE MENEZES FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
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