Decreto 42.190 - 1º/10/2015

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 2 de outubro de 2015

 

DECRETO Nº 42.190, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.

 

Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE relativo aos resultados do exercício de 2014.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O montante total destinado ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE, instituído pela Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, relativamente à apuração dos resultados do exercício de 2014, deve observar as normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 2º Devem ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:

 

I - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado;

 

II - o valor da remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;

 

III - o valor da remuneração mensal prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público; e

 

IV - até o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo público de professor da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O valor do vencimento inicial a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo não poderá ser superior ao valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de professor efetivo da Secretaria de Educação do Estado com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais;

 

Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2014, deve ser distribuído entre os servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 1º do Decreto nº 41.837, de 18 de junho de 2015, obedecida a fórmula de cálculo constante do Anexo Único.

 

§ 1º Farão jus ao BDE, além dos servidores a que explicitamente se refere o art. 1º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, o Militar do Estado designado por portaria do Comando Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia Militar, e os servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício docente, conforme lista encaminhada pela instituição.

 

§ 2º O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder a 0,252570 para as Gerências Regionais de Educação e 0,307192 para as unidades escolares e Colégio da Polícia Militar.

 

Art. 4º Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação, por meio de suas unidades administrativas, observadas as respectivas competências, mediante requerimento do interessado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação do presente Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

ANEXO ÚNICO

 

FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE

BDE = ((VR x P/100)/12 x EE) x F

BDE = Bônus de Desempenho Educacional

VR = valor de referência

P = proporção realizada da meta

EE = tempo de efetivo exercício

F = fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.