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Decreto 41.751 - 21/05/2015 |
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DECRETO Nº 41.751, DE 21 DE MAIO DE 2015.
Institui o Programa Vida Ativa para aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco e para os servidores efetivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no inc. II do art. 28 c/c o inciso IX do art. 50 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações de valorização e integração para os servidores ativos na iminência de se aposentar, bem como para os aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Vida Ativa, com a finalidade de promover ações de valorização e integração para os servidores ativos na iminência de se aposentar, bem como para os aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco – RPPS/PE.
Art. 2º O Programa Vida Ativa será coordenado pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE.
Art. 3º Fica instituída Comissão Especial Permanente, objetivando a operacionalização e implementação do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A Comissão Especial Permanente deve ser composta, obrigatoriamente, por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE;
II - Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco;
III - Secretaria de Administração;
IV - Secretaria de Educação; e
V - Secretaria de Cultura.
Art. 4º O Programa Vida Ativa tem por objetivos:
I - preparar os servidores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
II - promover e incentivar as ações de melhoria da qualidade de vida e o exercício da cidadania dos aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS/PE;
III - estimular os aposentados e pensionistas, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares;
IV - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer aos aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS/PE; e
V - contribuir para elevação dos níveis de saúde física, mental e social dos beneficiários de que trata o art. 1º, utilizando os recursos disponíveis, em parceria com outros órgãos e entidades.
Art. 5º O Programa Vida Ativa será constituído dos seguintes subprogramas:
I - Programa de Preparação para Aposentadoria – PPA; e
II - Programa de Valorização e Integração para os Aposentados e Pensionistas – PVA.
Art. 6º O PPA consiste na preparação dos servidores para a aposentação, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania, orientando-os para uma aposentadoria satisfatória e tranquila.
§ 1º O PPA tem por objetivos:
I - informar sobre as regras de aposentadoria;
II - disponibilizar um espaço para expressão de emoções e sentimentos;
III - minimizar angústias decorrentes da chegada da aposentadoria;
IV - promover reflexões e discussões sobre como administrar o tempo livre;
V - possibilitar o desenvolvimento de competências para novas atividades; e
VI - assessorar o servidor na elaboração e execução de seu projeto de vida pós-aposentadoria.
§ 2º O PPA será executado por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação e supervisão da FUNAPE.
Art. 7º O PVA consiste num conjunto de ações de valorização e integração para os aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS-PE, propiciando-lhes oportunidade de convivência, aprendizado e partilha de conhecimentos, visando à qualidade de vida, através de atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer.
§ 1º O PVA tem por objetivos:
I - exercitar a cidadania, orientando e repassando informações de utilidade pública de forma inclusiva;
II - promover atividades de lazer visando ao bem-estar;
III - disponibilizar espaço e atividades para o desenvolvimento pessoal;
IV - promover reflexões e atividades práticas que estimulem o empreendedorismo;
V - proporcionar atividades que ampliem a rede de relacionamento; e
VI - auxiliar na descoberta de novos talentos.
§ 2º O PVA será executado pela FUNAPE, em parceria com outros órgãos e instituições públicas e privadas.
§ 3º Para consecução dos objetivos do PVA, será instituído um banco de talentos de aposentados e pensionistas, mediante a prestação de serviço voluntário, conforme disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 8º O patrimônio e recursos financeiros do Programa Vida Ativa serão oriundos de:
I - dotação orçamentária consignada no orçamento da FUNAPE;
II - valores recolhidos a título de ressarcimento pelos custos com processamento de dados necessários à operacionalização das consignações facultativas de que trata o art. 12 do Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011; e
III - doações, subvenções e legados.
Art. 9º A FUNAPE poderá emitir normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO MARCELINO GRANJA DE MENESES ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS DANILO JORGE DE BARROS CABRAL ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
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