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Decreto 41.749 - 21/05/2015 |
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DECRETO Nº 41.749, DE 21 DE MAIO DE 2015.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, atender à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as ações que se encontram em andamento pelo Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA, destacando-se o desenvolvimento de projetos de pesquisa, a execução do Programa de Aquisição de Alimentos em 125 (cento e vinte e cinco) municípios do Estado, os projetos de Linha de Crédito do Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF, a prestação de assistência técnica aos agricultores familiares, a perfuração e instalação de 272 (duzentos e setenta e dois) poços artesianos, bem como a construção, recuperação e ampliação de 863 (oitocentos e sessenta e três) açudes;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da estrutura funcional do Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA, sendo necessário oferecer tratamento especial ao uso dos recursos hídricos, em razão da estiagem que o Estado atravessa e que atinge todo o semi-árido,;
CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para o Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, através da Deliberação Ad Referendum nº 043, de 7 de maio de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 32 (trinta e dois) profissionais, discriminados no Anexo Único, para, no âmbito do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIII do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única prorrogação, conforme interesse e necessidade do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/IPA.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO MILTON COELHO DA SILVA NETO ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS DANILO JORGE DE BARROS CABRAL ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
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