DECRETO Nº 60.509, DE 27 DE ABRIL DE
2026.
Institui o Programa de Educação
Previdenciária e a Semana de Educação Previdenciária sob a responsabilidade da
Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco
-FUNAPE.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro
de 2003, e na Lei nº 18.139, de 18
de janeiro de 2023,
CONSIDERANDO que compete à FUNAPE
disseminar a cultura previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social no
Estado de Pernambuco - RPPS/PE, sendo fundamental a promoção de ações de
Educação Previdenciária destinadas aos servidores públicos aposentados e
pensionistas dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, órgãos autônomos e
inativos e pensionistas do Sistema de Proteção Social do Militares do Estado de
Pernambuco - SPSM/PE;
CONSIDERANDO que a preparação de
servidores ativos na iminência de se aposentar e dos militares próximos a serem
transferidos para a Reserva Remunerada é fundamental na organização de uma nova
forma de vida representada pela aposentadoria;
CONSIDERANDO a necessidade de
promover ações de valorização e integração para aposentados e pensionistas
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco - RPPS/PE e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de
Pernambuco - SPSM/PE,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Educação Previdenciária - PEP, no âmbito do Estado de
Pernambuco, que consiste em um conjunto de ações educacionais com a finalidade
de promover a cultura previdenciária e contribuir para a eficiência e solidez
do sistema previdenciário, o fortalecimento da cidadania e a tomada de decisões
conscientes dos segurados.
Art. 2º Compete ao
Programa de Educação Previdenciária - PEP:
I - promover ações
relacionadas à melhoria da qualidade de vida dos segurados e beneficiários do
RPPS/PE;
II - efetivar, por
meio de programas específicos, ações preparatórias para a aposentadoria e
transferência para a Reserva com os segurados do RPPS/PE e do SPSM/PE, ações de
pós-aposentadoria e envelhecimento ativo e ações de integração com pensionistas
do RPPS/PE e do SPSM/PE;
III - realizar
audiências públicas para apresentação dos resultados e prestação de contas do
RPPS/PE;
IV - elaborar
cartilhas previdenciárias, informativos ou programas dirigidos aos segurados;
V - promover ações
de educação previdenciária integradas com os Poderes, seminários dirigidos aos
segurados e sobre educação financeira;
VI - manter, de
forma atualizada, informações sobre as demandas e necessidades dos órgãos e das
entidades do governo em matéria previdenciária;
VII - promover a
inclusão da matéria Previdência nos cursos de formação de servidores
ingressantes no serviço público, competindo à FUNAPE a instrutoria; e
VIII - adotar
outras providências cabíveis em matéria de RPPS/PE.
Art. 3º O Programa
de Educação Previdenciária do Estado de Pernambuco - PEP será constituído dos
seguintes subprogramas:
I - Previdência em
Ação: de preparação para aposentadoria ou Reserva Remunerada;
II - Vida Ativa: de
apoio aos aposentados e militares inativos; e
III - Vida que
Segue: de apoio aos pensionistas.
Art. 4º O
Previdência em Ação é um conjunto de ações que busca contribuir para um
processo de aposentadoria satisfatória e tranquila, mediante a realização de
atividades preparatórias para servidores efetivos que estão próximos da
aposentadoria e militares que estão próximos da transferência para a Reserva
Remunerada.
Art. 5º Compete ao
subprograma Previdência em Ação:
I - promover
conhecimento sobre gestão financeira para o pós-aposentadoria;
II - desenvolver
atividades que minimizem os impactos decorrentes da chegada da aposentadoria;
III - promover
reflexões e discussões sobre qualidade de vida, envelhecimento saudável e
relações familiares;
IV - impulsionar o
empreendedorismo e voluntariado;
V - informar sobre
o processo de aposentadoria e as regras aplicadas para concessão do benefício,
desde o ingresso no serviço público até os anos que antecedem a aposentadoria;
e
VI - instituir
treinamento em gestão previdenciária voltado aos atuantes no setor de recursos
humanos dos demais órgãos do Estado.
Art. 6º O Vida
Ativa compreende um conjunto de ações que visa valorizar e integrar os
aposentados vinculados ao RPPS/PE e militares que estão na Reserva Remunerada
vinculados ao SPSM/PE, promovendo sua qualidade de vida e propiciando
oportunidades de convivência, aprendizado e partilha de conhecimentos.
Art. 7º Compete ao
subprograma Vida Ativa:
I - realizar atividades
educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
II - exercitar a
cidadania, orientando e repassando informações de utilidade pública de forma
inclusiva;
III - proporcionar
atividades para o desenvolvimento pessoal;
IV - promover
reflexões e atividades práticas que estimulem o empreendedorismo;
V - realizar
atividades que ampliem a rede de relacionamento do aposentado; e
VI - auxiliar na
descoberta de novos talentos.
Parágrafo único.
Para a consecução dos objetivos do Vida Ativa, será instituído um banco de
talentos de servidores aposentados, militares inativos e pensionistas, mediante
a prestação de serviço voluntário, conforme disposto na Lei Federal nº 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 8º O Vida que
Segue é um conjunto de ações que busca apoiar os novos pensionistas e preparar
aqueles com previsão de cessação do benefício.
Art. 9º Compete ao
subprograma Vida que Segue:
I - desenvolver
atividades de auxílio à qualificação profissional e ao ingresso no mercado de
trabalho para pensionistas menores de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - promover
oficinas, palestras ou workshops sobre educação financeira; e
III - viabilizar
apoio emocional para os pensionistas que estiverem vivenciando o luto.
Art. 10. O Programa
de Educação Previdenciária do Estado de Pernambuco - PEP será coordenado pela
FUNAPE, podendo ser executado em parceria com outros órgãos e instituições
públicas e privadas.
Art. 11. Fica
instituída a Semana de Educação Previdenciária, a ser realizada anualmente, no
mês de maio, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, com a
finalidade de promover ações educativas, informativas e de conscientização
sobre o RPPS/PE.
Art. 12. O
patrimônio e os recursos financeiros do Programa de Educação Previdenciária -
PEP serão oriundos de:
I - dotação
orçamentária consignada no orçamento da FUNAPE; e
II - doações,
subvenções e legados.
Art. 13. Os casos
omissos e demais procedimentos operacionais que se fizerem necessários ao fiel
cumprimento deste Decreto serão disciplinados pela Presidência da FUNAPE.
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Revoga-se
o Decreto nº 41.751, de
21 de maio de 2015.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA
RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA