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Decreto 41.693 - 07/05/2015 |
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DECRETO Nº 41.693, DE 7 DE MAIO DE 2015.
Prorroga o prazo previsto no Decreto nº 39.594, de 15 de julho de 2013, que institui o Grupo de Trabalho de Procedimentos Contábeis de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco - GTCon Estatais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho de Procedimentos Contábeis de Empresas Públicas e Sociedades de Economia do Estado de Pernambuco - GTCon Estatais foi criado por força do Decreto nº 39.594, de 15 de julho de 2013, alterado pelo Decreto nº 39.694, de 9 de agosto de 2013, e modificado pelo Decreto nº 40.390, de 17 de fevereiro de 2014, com duração prevista de 18 (dezoito) meses podendo ser prorrogado;
CONSIDERANDO que os objetivos do GTCon Estatais consistem na viabilização da implementação de medidas que possibilitem a adaptação da contabilidade das empresas públicas e sociedades de economia mista às Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, aos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e ao Regulamento do Imposto de Renda, assim como na revisão e reformulação das rotinas operacionais e de registro contábil a serem desenvolvidas no âmbito do e-Fisco ou em outro sistema que seja utilizado,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado, por 12 (doze) meses, o prazo constante do art. 7º do Decreto nº 39.594, de 15 de julho de 2013, que institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Grupo de Trabalho de Procedimentos Contábeis de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco - GTCon Estatais.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
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