Decreto 41.547 - 16/03/2015

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DECRETO Nº 41.547, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

 

 

Altera o Decreto nº 30.867, de 9 de outubro de 2007, que define, no âmbito do Poder Executivo Estadual, novos critérios de concessão do benefício que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, bem como o teor da Lei nº 11.895, de 11 de dezembro de 2000,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 30.867, de 9 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O vale refeição será concedido, exclusivamente, aos servidores públicos civis ativos, do quadro próprio de pessoal permanente do Poder Executivo Estadual, cujos cargos e respectivos símbolos de níveis estejam relacionados no Anexo Único deste Decreto, bem como aos militares do Estado que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Casa Militar ou que percebam uma das gratificações de que tratam os arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004. (NR)

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Art. 3º .............................................................................................................

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VII - sejam militares do Estado lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Casa Militar ou que percebam, exclusivamente em atividade, uma das gratificações de que tratam os arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalente a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários.  (AC)

 

VIII - integrem os cargos públicos efetivos relacionados nos incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários.” (AC)

 

Art. 2° O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco promoverá a desativação gradual do serviço de ranchos do CBMPE, com termo final fixado em 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Decreto.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, cujo serviço de ranchos funcionará regularmente para atender, com exclusividade, às necessidades de sua prontidão diária.

 

§ 2º Nos casos de perturbação da ordem pública ou ameaça de sua interrupção, o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco poderá, em caráter excepcional, autorizar o uso do serviço referido no § 1º, para outras unidades operacionais da Corporação.

 

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2015.

 

Art. 5º Revoga-se o § 3º do art. 2º do Decreto nº 30.867, de 2007.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de março do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS