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Lei 11.895 - 11/12/2000 |
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LEI Nº 11.895, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre os critérios de concessão dos benefícios que indica e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Governador do Estado autorizado a conceder o benefício do vale-refeição, no âmbito do Poder Executivo estadual, nos termos e condições a serem definidos em decreto específico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação desta Lei. Parágrafo único. Até a edição do decreto governamental de que trata o caput deste artigo, ficam mantidas as normas, com alterações posteriores, sobre a concessão de vale-refeição aos servidores da Administração Pública Estadual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 2000. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO IRAN PEREIRA DOS SANTOS TEREZINHA NUNES DA COSTA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
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