Decreto 41.433 - 20/01/2015

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DECRETO Nº 41.433, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.

 

Estabelece normas de operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2015.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 42 e 64 da Lei n º 15.377, de 16 de setembro de 2014, e alterações, e nos arts. 8º a 20 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto estabelece normas de operacionalização do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas, do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2015, cujos programas e ações são os aprovados pelo Plano Plurianual 2012/2015, na parcela correspondente a este exercício, abrangendo todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta que deles participam.

 

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL

 

Art. 2º No exercício de 2015, o lançamento dos créditos orçamentários no sistema contábil será procedido a nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.

 

§ 1º A execução orçamentária da despesa será efetuada a nível de elemento, sendo o saldo da dotação apurado a nível de grupo, modalidade de aplicação e fonte de recursos.

 

§ 2º Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão, ou a órgão equivalente que venha a substituí-la, o lançamento, no sistema e-Fisco, dos créditos orçamentários originários da Lei Orçamentária, bem como os decorrentes de créditos adicionais e de remanejamentos orçamentários.

 

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 3º No exercício de 2015, as alterações de dotação orçamentária serão efetuadas de forma automatizada através de módulo próprio do sistema e-Fisco e obedecerão ao disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos arts. 34 a 42 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, Lei nº 15.377, de 16 de setembro de 2014, e alterações, nos arts. 10 a 13 da Lei Orçamentária Anual de 2015, Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014, e, ainda, ao que determina o presente Decreto.

 

Art. 4º As alterações que constituam objetivos novos e incidam em inclusão de órgão, programa, projeto, atividade ou operação especial na Lei Orçamentária Anual, antes de serem formalizadas em solicitações de crédito adicional, deverão ser submetidas a processo de análise, a fim de, previamente, serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o disposto no art. 17 deste Decreto.

 

Art. 5º As solicitações de alterações orçamentárias serão elaboradas pelas Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs de cada Secretaria de Estado ou órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de Planejamento e Gestão, pelas seguintes autoridades: titulares dos órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Secretários de Estado, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.

 

§ 1º Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão, ou a órgão equivalente que venha a substituí-la, proceder à elaboração final da minuta do crédito orçamentário solicitado, após a validação da solicitação.

 

§ 2º As solicitações de alterações orçamentárias que utilizem quaisquer das fontes de financiamento destacadas a seguir, deverão ser instruídas com:

 

a)no caso de créditos orçamentários financiados por convênios novos, reativados ou alterados e novas operações de crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias, nos termos do art. 10, inciso VI da Lei Orçamentária de 2015, registro atualizado do instrumento de convênio a fundo perdido no sistema e-Fisco ou cópia de contrato da operação de crédito;

 

b)no caso de créditos orçamentários financiados por superavit financeiro de exercício anterior, com a devida  apuração em balanço patrimonial e registro atualizado no sistema e-Fisco;

 

c)no caso de créditos orçamentários financiados por excesso de arrecadação de receitas próprias do órgão, demonstrativo da estimativa do referido excesso.

 

Art. 6º As categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais poderão ser modificados, numa mesma ação, para melhor atender às necessidades de execução, não constituindo tais modificações, quando isoladamente, créditos adicionais, nos termos do art. 35 da Lei nº 15.377, de 2014, e alterações, devendo essas modificações e permutas serem solicitadas pelas UGCs através do sistema e-Fisco e aprovadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão, ou por órgão equivalente que venha a substituí-la.

 

Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão a dois ciclos: um ciclo ordinário e um ciclo extraordinário, a fim de propiciar melhor desempenho da execução orçamentária.

Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão a dois ciclos: um ciclo ordinário e um ciclo extraordinário, a fim de propiciar melhor desempenho do planejamento da execução orçamentária e da disponibilidade financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 41.598/2015)

 

§ 1º O ciclo ordinário abrangerá tanto as alterações que impliquem na abertura de crédito suplementar, neste caso com a apresentação de fonte de cobertura, como aquelas que não constituem créditos orçamentários, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 15.436, de 2014, respectivamente, ocorrendo com periodicidade bimestral, com início a partir de fevereiro.

 

§ 2º O ciclo extraordinário, que terá periodicidade quadrimestral, abrangerá as alterações orçamentárias – quando da ocorrência de deficit orçamentários que possam comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo – que constituam crédito suplementar para as quais a solicitação do órgão interessado não apresente indicação de fonte de cobertura, ficando a sua aprovação, pela Câmara de Programação Financeira, condicionada à avaliação da Secretaria de Planejamento e Gestão, ou outro órgão que venha a substituí-la, das informações resultantes dos seguintes elementos:

§ 2º O ciclo extraordinário, que terá periodicidade quadrimestral, abrangerá as alterações orçamentárias – quando da ocorrência de déficit orçamentário que possa comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo – que constituam crédito suplementar para as quais a solicitação do órgão interessado não apresente indicação de fonte de cobertura, ficando a sua aprovação, pela Câmara de Programação Financeira (CPF), condicionada à elaboração de parecer opinativo, analisados, no que couber, os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto nº 41.598/2015)

 

I – verificação de saldos orçamentários disponíveis e histórico de liquidação de despesa;

I – identificação da prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da solicitação; (Redação dada pelo Decreto nº 41.598/2015)

 

II – verificação de limites à despesa estabelecidos pela Câmara de Programação Financeira;

II – análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios da despesa objeto da solicitação; (Redação dada pelo Decreto nº 41.598/2015)

 

III – projeção dos principais itens de despesa por grupo;

III – estimativas de custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro de 2013;

IV – estimativas de custos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro de 2013;

IV – verificação de limites à despesa estabelecidos por programas de contingenciamento instituídos por regulamento do Poder Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 41.598/2015)

 

V – análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios;

V - apuração do histórico de execução da despesa objeto da solicitação; (Redação dada pelo Decreto nº 41.598/2015)

 

VI – análise das alterações orçamentárias já realizadas durante o ano; e

VI – verificação de saldos não liquidados disponíveis na UG, como alternativa para financiamento da despesa objeto da solicitação; (Redação dada pelo Decreto nº 41.598/2015)

 

VII – análise dos cenários fiscais de médio prazo, nos termos do Decreto nº 39.870, de 2 de outubro de 2013.

VII – análise da disponibilidade financeira por fonte de recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 41.598/2015)

 

§ 3º As solicitações a que se refere o § 2º que não estejam devidamente acompanhadas do detalhamento dos custos não serão objeto de apreciação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 39.920, de 2013.

 § 3º Os pareceres de que trata o § 2º serão elaborados por grupo técnico formado por servidores das Secretarias que compõem a CPF, designados mediante resolução da Câmara. (Redação dada pelo Decreto nº 41.598/2015)

§ 4º Ficam excetuadas das disposições contidas neste artigo as despesas relativas a: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 41.598/2015)

I – pessoal; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 41.598/2015)

II – auxílio-funeral; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 41.598/2015)

III – impugnação/devolução de convênios; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 41.598/2015)

IV – Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 41.598/2015)

V – outros casos excepcionais definidos pela CPF. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 41.598/2015)

 

Art. 8º Os projetos de lei do Poder Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à alteração de atribuições ou subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, ou outros órgãos que venham a substituí-las, para a devida verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e contábeis.

 

CAPÍTULO IV

DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

 

Art. 9º Em casos excepcionais em que a execução de determinada ação orçamentária couber a unidade gestora diversa daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação executiva dos créditos correspondentes será procedida mediante o regime de descentralização de crédito orçamentário, observado o disposto nos arts. 40 e 41 da Lei nº 15.377, de 2014, e alterações, e no art. 17 da Lei nº 15.436, de 2014.

 

§ 1º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.

 

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas denomina-se descentralização externa ou destaque orçamentário.

 

Art. 10. Os créditos orçamentários objeto de descentralização só poderão ser utilizados para atingir a finalidade determinada na ação orçamentária correspondente, respeitados o programa e a classificação funcional a que estejam vinculados, sob pena de crime de responsabilidade.

 

Art. 11. A descentralização externa ou destaque orçamentário entre órgãos da administração direta será regulada em termo de cooperação; e quando um dos participantes for entidade da administração indireta, em convênio; instrumentos celebrados entre as partes, que indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de execução de despesa.

 

§ 1º O destaque orçamentário constitui uma transação de caráter excepcional, podendo ocorrer nas seguintes situações:

 

a) falta, circunstancial, de condições operacionais adequadas da unidade titular da ação para executá-la;

 

b) especialização da entidade ou órgão delegado, na natureza da ação objeto do destaque; e

 

c) outras situações que se enquadrem e justifiquem a utilização do mecanismo.

 

§ 2º Não é permitido o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.

 

§ 3º As solicitações de destaque orçamentário deverão ser elaboradas de forma automatizada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs das diversas Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, concedentes do destaque orçamentário, utilizando funcionalidade específica do sistema e-Fisco, e, em seguida, encaminhadas à respectiva UGC, devidamente acompanhadas de minuta do termo de cooperação ou do convênio de que trata o caput deste artigo.

 

§ 4º A aprovação da concessão do destaque orçamentário solicitado será expedida pela UGC concedente, que encaminhará o processo para o visto da Procuradoria Geral do Estado se o valor do destaque for igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na conformidade das disposições constantes no inciso IV e no § 2º, ambos do art. 1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011.

 

CAPÍTULO V

DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO

 

Art. 12. Na execução orçamentária de 2015, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços fornecidos por unidades participantes do Orçamento Fiscal, inclusive inversão financeira no capital de empresa dependente, pagamento de impostos, taxas e contribuições, será efetuado mediante empenho, classificadas as despesas na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme determinação estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora solicitará à Secretaria de Planejamento e Gestão, ou a órgão que venha a substituí-la, a inclusão da modalidade referida acima, nos casos não previstos na dotação através da qual deverá se realizar a despesa, mediante os procedimentos indicados no Capítulo III do presente Decreto.

 

Art. 13. Os órgãos e as entidades recebedores dos recursos de que trata o art. 12 classificarão os correspondentes ingressos como receitas intraorçamentárias, de maneira a evitar a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na Portaria Interministerial n° 338, de 26 de abril de 2006.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 14. Para cumprimento do disposto no § 3º do art. 123 da Constituição Estadual, no art. 2º da Lei nº 11.818, de 28 de agosto de 2000, no art. 72 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes relatórios:

 

I - até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 637, de 18 de outubro de 2012, e Balancete da Execução Orçamentária das Fontes do Tesouro; e

 

II - até o trigésimo dia após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com os modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 637, de 2012.

 

Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias arrecadadas e as despesas realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de todos os órgãos e entidades do Estado, observando-se o que dispõe o § 3º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 15. As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes do Orçamento de Investimento ficam obrigadas a publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório Resumido da Execução do Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no Anexo Único do presente Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, evidenciando a efetiva realização das fontes de recursos e as despesas incorridas com investimentos programados, de acordo com detalhamento constante da Lei Orçamentária, e suas alterações.

 

§ 1º O demonstrativo de que trata o caput deverá ser acompanhado de notas explicativas, de forma a justificar o resultado apurado no período.

 

§ 2º Os dados constantes do relatório de que trata o caput deverão ser enviados à Secretaria de Planejamento e Gestão, através de mensagem eletrônica.

 

Art. 16. Fica a Secretaria da Fazenda - SEFAZ autorizada a proceder ao bloqueio das cotas financeiras das entidades integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a contabilização atualizada no Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de cada mês no referido sistema.

 

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES NO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 17. Todo órgão, programa, projeto, atividade ou operação especial somente poderá ser incluído na programação do Governo do Estado através do Plano Plurianual, mediante projeto de lei específica encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado, por iniciativa do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. As solicitações de inclusão e de alteração de que trata o caput serão dirigidas ao Secretário de Planejamento e Gestão pelos titulares dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, pelos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos quais se subordinem os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas, mediante ofício, acompanhado das informações necessárias à elaboração dos instrumentos que formalizarão a inclusão ou alteração acima referidas.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. A Secretaria de Planejamento e Gestão, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Controladoria Geral do Estado baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.

 

Art. 20. Revoga-se o Decreto nº 40.311, de 13 de janeiro de 2014.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

ANEXO ÚNICO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

 

 

(ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA:

 

 

 

 

 

 

ENTIDADE:

BIMESTRE:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em R$ 1,00

FONTES DE FINANCIAMENTO

 

DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS

ESPECIFICAÇÃO

DO BIMESTRE

NO EXERCÍCIO

ESPECIFICAÇÃO

DO BIMESTRE

NO EXERCÍCIO

Recursos de Geração Própria (1)

 

 

Programa (código)

                        -  

                        -  

 

 

 

Ação (código)

 

 

Recursos para Aumento de Capital (2)

                        -  

                        -  

Ação (código)

 

 

do Tesouro

 

 

Ação (código)

 

 

Especificar1

 

 

Ação (código)

 

 

de Outras fontes

 

 

 

 

 

Especificar2

 

 

Programa (código)

                        -  

                        -  

 

 

 

Ação (código)

 

 

Recursos de  Operações de Crédito a Longo Prazo (3)

                        -  

                        -  

Ação (código)

 

 

Internas

 

 

Ação (código)

 

 

Externas

 

 

 

 

 

 

 

 

Programa (código)

                        -  

                        -  

Outras Fontes de Financiamento (especificar) (4)

 

 

Ação (código)

 

 

 

 

 

Ação (código)

 

 

 

 

 

Ação (código)

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO (5) = (1+2+3+4)

                        -  

                        -  

TOTAL DOS INVESTIMENTOS (6)

                        -  

                        -  

RESULTADO

 

 

RESULTADO

 

 

DEFICIT (7) = (5-6, se 6 for maior que 5)

 

 

SUPERAVIT  (8) = (5-6, se 5 for maior que 6)

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL  (5+7)

                        -  

                        -  

TOTAL (6+8)

                        -  

                        -  

 

 

 

 

 

 

 

Nota Explicativa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados do Tesouro.

 

 

 

 

 

2 Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados de Outras Fontes, a exemplo do Fundo Rodoviário, Ferroviário Aquaviário de Pernambuco – FURPE.