|
Decreto 39.870 - 02/10/2013 |
Inicio Anterior Próximo |
|
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 3 de outubro de 2013
DECRETO Nº 39.870, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013.
Institui o Sistema de Construção de Cenários Fiscais de Médio Prazo – Sistema de Cenários Fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir rotina permanente para elaboração e revisão de Cenários Fiscais que permitam a planificação e orçamentação de médio prazo;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a previsibilidade na alocação de recursos nos projetos e atividades plurianuais por parte do Governo; e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de implementar instrumento gerencial que garanta disciplina orçamental e equilíbrio fiscal sustentável além do exercício fiscal corrente,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Construção de Cenários Fiscais de Médio Prazo – Sistema de Cenários Fiscais, nos termos deste Decreto.
Art. 2º O Sistema de Cenários Fiscais tem como objetivos:
I - orientar as decisões estratégicas sobre alocação de recursos orçamentários em projetos e atividades plurianuais;
II - estimar o impacto das decisões tomadas no ano corrente e em exercícios futuros;
III - subsidiar a elaboração das Metas Fiscais dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - subsidiar a elaboração dos Projetos de Lei Orçamentária Anual;
V - subsidiar a análise e decisão sobre os pedidos de alterações orçamentárias, identificando a possibilidade de seu financiamento; e
VI - facilitar a compreensão dos Cenários Fiscais, simplificando e resumindo as classificações contábeis utilizadas no orçamento estadual.
Art. 3º O Sistema consiste na elaboração e revisão de Cenários Fiscais de receita e despesa anuais simulados.
§ 1º Os Cenários Fiscais devem conter previsões da receita e despesa para o exercício corrente e para os dois exercícios subsequentes, sendo atualizados bimestralmente.
§ 2º Os Cenários Fiscais podem utilizar classificações gerenciais próprias, desde que observadas a correspondência e coerência com o plano de contas contábil adotado pelo Estado de Pernambuco.
§ 3º A montagem dos Cenários Fiscais deve utilizar, como insumos, dados da execução orçamentária de receita e despesa dos exercícios corrente e anteriores, informações sobre metas prioritárias monitoradas pelo Governo e quaisquer dados disponíveis sobre custos dos projetos públicos.
§ 4º As projeções dos Cenários Fiscais podem ser fundamentadas:
I - no histórico de execução orçamentária, mediante a utilização de métodos estatísticos;
II - em estimativas de execução baseadas em informações provenientes de controle de Custos dos projetos de investimento; ou
III - com base nos cronogramas de licitação e contratos firmados com a Administração Pública.
Art. 4º Integram o Sistema de Cenários Fiscais:
I - a Secretaria de Planejamento e Gestão, com a função de coordenar a construção dos Cenários Fiscais, articulando a obtenção das informações e dados para sua elaboração, além de estimar as despesas de investimento, inversões financeiras e despesas correntes monitoradas pelo Governo;
II - a Secretaria da Fazenda, com a função de estimar as receitas próprias do Tesouro Estadual e as despesas com repasses aos outros Poderes, dívida e as transferências constitucionais para Municípios; e
III - a Secretaria de Administração e a Secretaria da Controladoria Geral do Estado, com a função de estimar as despesas de pessoal, encargos e outras despesas correntes, inclusive de custeio.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ANTÔNIO ANDRÉ SILVA RODRIGUES FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
|