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Decreto 41.377 - 16/12/2014 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 17 de dezembro de 2014
DECRETO Nº 41.377, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
Regulamenta a Lei nº 15.331, de 25 de junho de 2014, que institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria da Fazenda - FASEFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria da Fazenda - FASEFAZ, será integralizado por até 5% (cinco por cento) da totalidade dos recursos alocados no Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF, previsto no art. 12 da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, na apuração do valor das multas que integram a receita do FAAF, será considerado, como base de cálculo para a concessão do benefício, o valor total arrecadado no mês imediatamente anterior ao da transferência correspondente.
§ 2º As importâncias percebidas pelos beneficiários do FASEFAZ, nos termos deste Decreto, não serão consideradas para fins de qualquer vantagem ou indenização, nem serão incorporadas aos proventos de aposentadoria.a . Art. 2º Os recursos do FASEFAZ serão distribuídos mensalmente, de forma igualitária, aos servidores e empregados públicos do Poder Executivo Estadual em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda pelo período mínimo de 2 (dois) anos ininterruptos, observado o limite máximo de 140 (cento e quarenta) beneficiários. Art. 2º Os recursos do FASEFAZ serão distribuídos mensalmente, de forma igualitária, aos servidores e empregados públicos do Poder Executivo Estadual, não integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Pública – Apoio Fazendário – GOGP – AF e do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda pelo período mínimo de 2 (dois) anos ininterruptos, observado o limite de 170 (cento e setenta) benificiários. (Redação dada pelo Decreto nº 50.965/2021) § 1º Não farão parte do FASEFAZ os integrantes do Grupo Ocupacional de Gestão Pública - Apoio Fazendário - GOGP - AF e do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE.(Revogado pelo Decreto nº 50.965/2021)
§ 2º No ato de ingresso no FAZEFAZ será necessária a apresentação da frequência de ponto atestado pela chefia imediata, documento de comprovação de lotação ou portaria de cessão em unidade fazendária.(Revogado pelo Decreto nº 50.965/2021)
§ 3º Na hipótese da ausência da documentação referente ao parágrafo anterior, o servidor ou empregado público deverá requerer à Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda – SGP/SEFAZ apresentando outros documentos que comprovem o efetivo exercício em unidade fazendária.
Art. 3º Aos beneficiários do FASEFAZ, fica assegurada a percepção dos recursos nas seguintes hipóteses:
I – férias;
II – convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III - licença para tratamento de saúde;
IV – licença-prêmio;
V – frequência, como docente ou discente, em curso de interesse da Administração Fazendária;
VI – licença à gestante e licença-paternidade;
VII – licença para desempenho de mandato em entidade de representação classista da categoria a que pertence o beneficiário do Fundo;
VII – afastamento por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;
IX – licença para adoção;
X – licença por motivo de doença em pessoa da família; e
XI – participação em comissão de processo administrativo disciplinar.
Art. 4º Os critérios para ocorrer a avaliação da eficiência dos servidores enquadrados como beneficiários do FASEFAZ, para fins de continuidade na Secretaria da Fazenda, deverá ser apurada anualmente, a partir de 2015, e deverá contemplar, em especial, os seguintes critérios, sob pena de desvinculação do respectivo Fundo:
I - pontualidade;
II - assiduidade;
III - produtividade;
IV – capacitação.
Parágrafo único. A capacitação que trata do item IV será comprovada pela apresentação à SGP/SEFAZ, pelo servidor, considerando o mínimo de 40 (quarenta) horas de atividades de formação e capacitação na sua área específica de atuação na SEFAZ.
Art. 5º A gestão do FASEFAZ ficará a cargo da Superintendência Administrativa e Financeira da Secretaria da Fazenda – SAFI/SEFAZ, que, com o auxílio da Superintendência de Gestão de Pessoas – SGP/SEFAZ se responsabilizará pelo levantamento, controle e apuração do quantitativo existente dos beneficiários do respectivo Fundo, respeitados os requisitos e os limites previstos no art. 2º.
Art. 6º Os servidores em exercício na Secretaria da Fazenda que já tiverem preenchido os requisitos necessários à percepção do FASEFAZ, a partir da publicação deste Decreto, serão automaticamente enquadrados como beneficiários do respectivo Fundo.
§ 1º O servidor em exercício na Secretaria da Fazenda que vier a preencher, durante a vigência deste Decreto, os requisitos necessários à percepção do FASEFAZ, deverá postular à SAFI, através de modelo específico de requerimento fornecido pela SGP/SEFAZ, o seu ingresso na condição de beneficiário do respectivo Fundo, além do requerido no § 2º do art. 2º.
§ 2º Havendo mais candidatos à percepção do FASEFAZ do que vagas disponíveis deverão ser observados os seguintes critérios, sucessivamente, para efeito de ingresso no respectivo Fundo, desde que preenchidos os requisitos constantes no art. 2º:
I – maior tempo de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda;
II –maior tempo de efetivo exercício como servidor público do Poder Executivo do Estado de Pernambuco;
III –maior idade.
Art. 7º A interrupção do efetivo exercício do beneficiário na Secretaria da Fazenda acarretará a cessação imediata da sua participação no FASEFAZ.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ LUCIANO VASQUEZ MENDEZ BIANCA TEIXEIRA AVALLONE
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