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Decreto 39.887 - 08/10/2013 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 9 de outubro de 2013
DECRETO Nº 39.887, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Saúde - SES, atender à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o objetivo da Vigilância em Saúde de observar e analisar permanentemente a situação da saúde pública, articulando as ações destinadas a controlar os riscos e danos à saúde da população e garantir a integralidade da atenção, incluindo a abordagem individual e coletiva;
CONSIDERANDO que nos últimos anos a ocorrência de epidemias e pandemias por doenças emergentes ou reemergentes obrigou a comunidade internacional a aprimorar os serviços de vigilância em saúde;
CONSIDERANDO que o fortalecimento da capacidade de resposta do Sistema Único de Saúde – SUS frente às emergências de saúde pública constitui uma das prioridades do Pacto pela Vida, refletindo a política do Ministério da Saúde, em parceria com os gestores estaduais e municipais, de aprimorar a infraestrutura do SUS e a organização dos processos de trabalho para a detecção e manejo dessas emergências no marco do novo Regulamento Sanitário Internacional (RSI);
CONSIDERANDO, por fim, o teor da Deliberação Ad Referendum nº 099 , de 27 de agosto de 2013, da Câmara de Política de Pessoal,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 68 (sessenta e oito) Apoiadores Institucionais de Vigilância em Saúde, sendo 40 (quarenta) com uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e 28 (vinte e oito) com uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, e 15 (quinze) Apoiadores Institucionais em Saúde Coletiva, com uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, para, no âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XII do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando por:
I - até 24 (vinte e quatro) meses, para os Apoiadores de Vigilância em Saúde; e
II - até 12 (doze) meses, para os Apoiadores Institucionais em Saúde Coletiva. Parágrafo único. Os contratos temporários de que trata este artigo são prorrogáveis por iguais períodos indicados nos incisos I e II do caput, até o prazo máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Saúde.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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