Decreto 39.200 - 18/03/2013

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo   Recife, 20 de março de 2013

 

DECRETO Nº 39.200, DE 18 DE MARÇO DE 2013.

 

Regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, nos termos da Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Art. 1º O Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, instituído pela Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento – PTMs nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 1º O Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, instituído pela Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento – PTMs nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, políticas públicas para as mulheres, meio ambiente e sustentabilidade, fica regulamentado nos termos deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 41.564/2015)

 

§1º Para efeitos deste artigo, fica estabelecido que não menos de 5% (cinco por cento) dos valores a serem repassados aos Municípios devem ser utilizados para planos de trabalho voltados ao investimento em políticas públicas de atenção às mulheres. (Redação acrescentada pelo Decreto 41.564/2015)

 

§2º A transferência dos recursos a que se refere o §1º fica condicionada à existência de órgão específico na estrutura administrativa do Município beneficiário, voltado ao desenvolvimento e à implementação de políticas públicas de gênero (Redação acrescentada pelo Decreto 41.564/2015)

 

§ 3º A execução das ações previstas nos planos de trabalho pode ser realizada por meio de Consórcios de Municípios, devidamente registrados de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 41.935/2015)

 

§ 4º A transferência dos recursos do Escritório de Projetos - SEPLAG para financiamentos de projetos de engenharia deverá ser realizada através do FEM. (Redação acrescentada pelo Decreto 42.566/2015)

 

§ 4º A transferência dos recursos do Escritório de Projetos - SEPLAG para financiamentos de projetos de engenharia poderá ser realizada através do FEM. (Redação dada pelo Decreto 42.635/2016)

 

§ 5º Fica estabelecida a obrigatoriedade de investimento de Recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal-FEM na área de Segurança Pública em adesão ao PROGRAMA PACTO PELA VIDA, com percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal: (Redação dada pelo Decreto nº 47.136/2019)

I - os investimentos de que trata o § 5º serão utilizados para melhoria da iluminação pública, aquisição e instalação de câmeras de videomonitoramento, compras de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), compras de viaturas e motos, aquisição de rádios comunicadores, aquisição de aplicativos tecnológicos para fazer integração entre as Policias Estadual e Municipal e aquisição de armas não letais e imobilizadoras que emitem choques elétricos, sendo, no entanto, terminantemente proibida à aquisição de armas de fogo; e (Redação dada pelo Decreto nº 47.136/2019)

II - para a aquisição de equipamentos, veículos automotores e obras de infraestrutura em adesão ao PROGRAMA PACTO PELA VIDA, mencionados no inciso I, os repasses devem obedecer à mesma proporção e periodicidade do art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 47.136/2019)

 

Art. 2º Os recursos do FEM devem ser repassados para os Municípios mediante transferências aos respectivos Fundos Municipais de Investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade.

Art. 2° Os recursos do FEM devem ser repassados para os Municípios mediante transferências aos respectivos Fundos Municipais de Investimento, nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, políticas públicas para as mulheres, meio ambiente e sustentabilidade. (Redação dada pelo Decreto 41.564/2015)

 

§ 1º O Município deve abrir uma conta corrente para depósito das parcelas e movimentação de recursos com origem no FEM, não podendo tais recursos serem transferidos para outra conta sem a concordância da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

 

§ 1º O Município deve abrir uma conta corrente para depósito das parcelas e movimentação de recursos com origem no FEM para cada plano de trabalho apresentado, não podendo tais recursos serem transferidos para outra conta sem a concordância da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG. (Redação dada pelo Decreto 40.651/2014)

 

§ 1º O Município ou Consórcio de Municípios deve abrir uma conta corrente para depósito das parcelas e movimentação de recursos com origem no FEM para cada plano de trabalho apresentado, não podendo tais recursos serem transferidos para outra conta sem a concordância da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG. (Redação dada pelo Decreto nº 41.935/2015)

 

§ 2º Os repasses do FEM para o respectivo fundo municipal devem obedecer à seguinte proporção e periodicidade:

 

I - 30% (trinta por cento), até 15 de maio de 2013;

I – Relativamente ao FEM do ano de 2013: (Redação dada pelo Decreto 40.651/2014)

a) - 30% (trinta por cento), até 15 de maio de 2013; (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

b) - 30% (trinta por cento), até 15 de julho de 2013; (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

c) - 20% (vinte por cento), mediante declaração do Prefeito de execução de 60% (sessenta por cento) da ação prevista no PTM; e (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

d) - 20% (vinte por cento), mediante apresentação do termo de recebimento da obra, ou documento comprobatório da execução da ação prevista no PTM, conforme o caso; (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

II - 30% (trinta por cento), até 15 de julho de 2013;

II - Relativamente ao FEM do ano de 2014: (Redação dada pelo Decreto 40.651/2014)

a) - 30% (trinta por cento), em até 15 dias após a aprovação do plano de trabalho; (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

b) - 30% (trinta por cento), em até 60 dias após o pagamento da primeira parcela, condicionada à conclusão das obras e apresentação da prestação de contas do repasse dos recursos do FEM relativos ao ano fiscal anterior; (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

c) - 20% (vinte por cento), mediante declaração do Prefeito de execução de 60% (sessenta por cento) do objeto previsto em cada PTM, com apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município, e relatório fotográfico; e (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

d) - 20% (vinte por cento), mediante apresentação do termo de recebimento definitivo da obra, ou documento comprobatório da execução do objeto previsto no PTM, conforme o caso, com apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município, e relatório fotográfico. (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

III - 20% (vinte por cento), mediante declaração do Prefeito de execução de 60% (sessenta por cento) da ação prevista no PTM; e (Revogado pelo Decreto 40.651/2014)

 

IV - 20% (vinte por cento), mediante apresentação do termo de recebimento da obra, ou documento comprobatório da execução da ação prevista no PTM, conforme o caso.(Revogado pelo Decreto 40.651/2014)

 

V - Relativamente ao FEM do ano de 2015: (Redação acrescentada pelo Decreto 41.564/2015)

a) 30% (trinta por cento), em até 15 dias após aprovação do plano de trabalho, condicionado à apresentação da prestação de contas do repasse dos recursos do FEM, relativos ao ano fiscal anterior; (Redação acrescentada pelo Decreto 41.564/2015)

 

b) 30% (trinta por cento), mediante a apresentação da planilha contratada, bem como de declaração do Prefeito atestando a execução de 30% (trinta por cento) do objeto previsto em cada PTM, acompanhada dos respectivos boletins de medição e relatório fotográfico, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município; (Redação acrescentada pelo Decreto 41.564/2015)

 

c) 20% (vinte por cento), mediante declaração do Prefeito atestando a execução de 60% (sessenta por cento) do objeto previsto em cada PTM, acompanhada dos respectivos boletins de medição e relatório fotográfico, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município; e ((Redação acrescentada pelo Decreto 41.564/2015)

d) 20% (vinte por cento), mediante apresentação do termo de recebimento definitivo da obra, ou documento comprobatório da execução do objeto previsto no PTM, conforme o caso, acompanhado dos respectivos boletins de medição e relatório fotográfico, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município. (Redação acrescentada pelo Decreto 41.564/2015)

 

VI - Relativamente aos recursos procedentes do Escritório de Projetos – SEPLAG: (Redação acrescentada pelo Decreto 42.566/2015)

 

a) 20% do valor financiado a ser repassada a partir de 30 dias, após assinatura do termo de adesão, mediante a apresentação do contrato com a empresa executora do projeto de engenharia; (Redação acrescentada pelo Decreto 42.566/2015)

 

b) 40% do valor financiado, mediante apresentação do projeto básico; (Redação acrescentada pelo Decreto 42.566/2015)

 

c) 40% do valor financiado, após aprovação da prestação de contas da 2ª parcela e mediante apresentação do projeto executivo. (Redação acrescentada pelo Decreto 42.566/2015)

 

VII - Relativamente aos recursos procedentes do Escritório de Projetos – SEPLAG em que já exista projeto básico: (Redação acrescentada pelo Decreto 42.566/2015)

 

a) 20% do valor financiado a ser repassada a partir de 30 dias, mediante a apresentação do projeto básico existente e apresentação do contrato com a empresa executora do projeto executivo de engenharia; (Redação acrescentada pelo Decreto 42.566/2015)

 

b) 80% do valor financiado, mediante apresentação do projeto executivo. (Redação acrescentada pelo Decreto 42.566/2015)

 

§ 3º O valor máximo a ser repassado deve ser o equivalente à cota média mensal do valor repassado pelo Fundo de Participação dos Municípios – FPM no exercício de 2012.

§ 3º O valor máximo a ser repassado deve ser o equivalente à cota média mensal do valor repassado pelo Fundo de Participação dos Municípios – FPM no exercício de 2012, podendo, ainda, ser acrescido de aporte de recursos de créditos orçamentários decorrentes de cotas parlamentares ao Orçamento Fiscal do Estado, cuja liberação obedecerá à mesma proporção e periodicidade de que trata o § 2º. (Redação dada pelo Decreto 39.634/2013)

§ 3º O valor máximo a ser repassado deve ser o equivalente à cota média mensal do valor repassado pelo Fundo de Participação dos Municípios – FPM no exercício fiscal anterior, podendo ainda, ser acrescido de aporte de recursos de créditos orçamentários decorrentes de cotas parlamentares ao Orçamento Fiscal do Estado, cuja liberação obedecerá à mesma proporção e periodicidade de que trata o § 2º. (Redação dada pelo Decreto 40.651/2014)

 

§ 3º O valor máximo a ser repassado deve ser o equivalente à cota média mensal do valor repassado pelo Fundo de Participação dos Municípios - FPM no exercício fiscal anterior, podendo ainda, ser acrescido de aporte de recursos de créditos orçamentários decorrentes de cotas parlamentares ao Orçamento Fiscal do Estado e dos recursos destinados para o Escritório de Projetos – SEPLAG, cuja liberação obedecerá à mesma proporção e periodicidade de que trata o § 2º. (Redação dada pelo Decreto 42.566/2015)

 

§ 4º O valor de investimento pleiteado ao FEM corresponde ao somatório de todos os custos diretos e indiretos dos itens necessários para executar as obras e serviços propostos, sendo admitidos, além daqueles necessários a própria execução da obra, os itens e seus respectivos limites máximos abaixo relacionados: (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

I - projetos: valor correspondente à elaboração dos projetos técnicos necessários à execução do empreendimento, ficando seu valor limitado a 3% (três por cento) do valor de investimento pleiteado; e (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

II - equipamentos, móveis e utensílios: será admitida a aquisição de equipamentos, móveis e utensílios necessários ao funcionamento do bem público a ser entregue, limitados a 10% (dez por cento) do valor do investimento pleiteado. (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

§ 5º Os recursos do FEM não poderão ser destinados: (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

I - para aquisição ou desapropriação de imóveis, inclusive terrenos, bem como com gastos relativos à avaliação e regularização destes; (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

II – para pagamento de obras já realizadas; (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

III – para pagamento de obras em andamento que tenham sido iniciadas com recursos de terceiros; e (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

IV – como contrapartida de convênios. (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

§ 6º Os limites máximos previstos no inciso II do §4º não se aplicam à aquisição de equipamentos, móveis e utensílios para planos de trabalho voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres. (Redação acrescentada pelo Decreto 41.564/2015)

I - Na aquisição de equipamentos para PTMs voltados para políticas públicas para as mulheres, quando não existir vinculação com obra de infraestrutura, os repasses devem obedecer à seguinte proporção e periodicidade: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 43.366/2016)

a) 30% (trinta por cento), em até 15 dias após aprovação do plano de trabalho, condicionado à apresentação da prestação de contas do repasse dos recursos do FEM, relativos ao ano fiscal anterior; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 43.366/2016)

b) 30% (trinta por cento) com apresentação do contrato decorrente da licitação e da nota fiscal; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 43.366/2016)

c) 40% (quarenta por cento) com fornecimento, instalação do equipamento e relatório fotográfico; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 43.366/2016)

II - Para aquisição de veículos automotores para PTMs voltados para políticas públicas para as mulheres, os repasses devem obedecer à seguinte proporção e periodicidade: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 43.366/2016)

a) 30% (trinta por cento), em até 15 dias após aprovação do plano de trabalho, condicionado à apresentação da prestação de contas do repasse dos recursos do FEM, relativos ao ano fiscal anterior; e (Redação acrescentada pelo Decreto nº 43.366/2016)

b) 70% (setenta por cento) com apresentação do contrato decorrente da licitação e da nota fiscal. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 43.366/2016)

 

§ 7º Os limites previstos no inciso I do §4º não se aplicam para projetos de engenharia decorrentes do Escritório de Projetos - SEPLAG. (Redação acrescentada pelo Decreto 42.566/2015)

 

§ 8º Após a apresentação do contrato decorrente da licitação e da nota fiscal de que trata a alínea “b” do inciso II do § 6º, o Município deve apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento do Veículo (CLRV), em nome da Prefeitura, sob pena de suspensão dos repasses dos PTMs aprovados.  (Redação acrescentada pelo Decreto nº 43.366/2016)

 

Art. 3º A Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG é o órgão gestor do FEM, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 14.921, de 2013.

 

Parágrafo único. A SEPLAG deve divulgar anualmente, até 31 de março do exercício seguinte, os demonstrativos e relatórios previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 14.921, de 2013, sob a forma de resumo global.

Parágrafo único. A SEPLAG divulgará anualmente até o dia 31 de março do exercício seguinte, sob a forma de resumo global, os demonstrativos e relatórios previstos no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.921, de 2013.(Redação dada pelo Decreto 41.564/2015)

 

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DE PLANOS DE TRABALHO MUNICIPAIS

 

Art. 4º A apresentação e a tramitação de PTMs, que pleiteiem recursos do FEM, devem observar os seguintes procedimentos:

 

I - protocolo do PTM junto à SEPLAG;

 

II - análise técnica e avaliação do PTM pela Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada, conforme determinação do Comitê Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – CEAM;

 

III - decisão quanto à aprovação do PTM pelo CEAM;

 

IV - assinatura de Termo de Adesão;

 

V - execução do PTM pelos Municípios;

 

VI - avaliação final, pela Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada, da aplicação dos recursos;

 

VII - prestação de contas pelos Municípios; e

 

VIII - decisão do CEAM quanto à avaliação final.

 

§ 1º A aprovação ou rejeição dos PTMs apresentados deve ser registrada em ata de reunião do CEAM.

 

§ 2º A execução dos PTMs pode ser objeto de fiscalização por determinação do CEAM.

 

Art. 5º A apresentação, tramitação e execução de PTMs devem observar os seguintes prazos:

Art. 5º A apresentação e tramitação de PTMs observarão os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto 41.564/2015)

 

I - até 15 de abril de 2013, para apresentação de PTMs pelos Municípios;

I – Relativamente ao FEM do ano de 2013: (Redação dada pelo Decreto 40.651/2014)

a) - até 15 de abril de 2013, para apresentação de PTMs pelos Municípios; (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

b) - até 30 de abril de 2013, para aprovação dos PTMs pelo CEAM; e (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

c) - até 30 de junho de 2014, para conclusão dos objetos previstos nos PTMs; (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

c) - até 30 de junho de 2015, para conclusão dos objetos previstos nos PTMs. (NR) (Alterado pelo Decreto nº 41.479/2015) (Revogado pelo Decreto 41.564/2015)

 

II - até 30 de abril de 2013, para aprovação dos PTMs pelo CEAM; e

II – Relativamente ao FEM do ano de 2014: (Redação dada pelo Decreto 40.651/2014)

a) - até 30 de abril de 2014, para apresentação de PTMs pelos Municípios; (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

b) - até 30 dias após a apresentação do PTMs,  para aprovação pelo CEAM; e (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

c) - até 30 de junho de 2015, para conclusão dos objetos previstos nos PTMs. (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

c) - até 31 de dezembro de 2015, para conclusão dos objetivos previstos nos PTMs. (NR) (Alterado pelo Decreto nº 41.479/2015)

 

III - até 30 de abril de 2014, para conclusão dos objetos previstos nos PTMs.(Revogado pelo Decreto 40.651/2014)

 

IV - Relativamente ao FEM do ano de 2015: (Redação acrescida pelo Decreto 41.564/2015)

a) após o dia 06 de abril de 2015, para apresentação de PTMs pelos Municípios; (Redação acrescida pelo Decreto 41.564/2015)

 

b) até 30 (trinta) dias após a apresentação do PTM, para aprovação pelo CEAM; (Redação acrescida pelo Decreto 41.564/2015)

 

§ 1º Não será permitida alteração do objeto do PTM após o recebimento da 1º parcela pelo município. (Redação acrescida pelo Decreto 41.564/2015)

 

§ 1º Não será permitida alteração do objeto do PTM após o recebimento da primeira parcela pelo município, sem justificativa aprovada pelo CEAM. (Redação dada pelo Decreto nº 41.935/2015)

§ 2º Alterações ou reprogramações do PTM originário deverão ser precedidas do encaminhamento à SEPLAG do PTM alterado, da planilha de reprogramação, das respectivas justificativas para a alteração ou reprogramação, assim como de declaração do prefeito atestando-as. (Redação acrescida pelo Decreto 41.564/2015)

 

Art. 6º Os PTMs devem ser protocolados e apresentados em meio digital e em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, conforme modelo a ser fornecido pela SEPLAG, e instruídos com toda a documentação exigida no manual de preenchimento também fornecido pela SEPLAG.

Art. 6º Os PTMs devem ser protocolados e apresentados em meio digital e em 3 (três) vias, de igual teor e forma, conforme modelo a ser fornecido pela SEPLAG, e instruídos com toda a documentação exigida no manual de preenchimento também fornecido pela SEPLAG. (Redação dada pelo Decreto 40.651/2014)

 

Parágrafo único. Os documentos que instruírem o PTM devem ser apresentados em sua forma original, ou por meio de cópias, devidamente autenticadas, ou conferidas com o original pela SEPLAG, no ato da protocolização do plano.

§ 1º Os documentos que instruírem o PTM devem ser apresentados em sua forma original, ou por meio de cópias, devidamente autenticadas, ou conferidas com o original pela SEPLAG, no ato da protocolização do plano. (Redação dada pelo Decreto 40.651/2014)

 

§ 2º O número de PTMs a ser apresentado pelas Prefeituras pleiteando os recursos do FEM será limitado segundo o número de habitantes do Município, conforme o último censo do IBGE, da seguinte forma: (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014) (Redação revogada pelo Decreto nº 44.134/2017)

 

I – máximo de 5 (cinco) PTMs, para os Municípios com população até 142.632 habitantes; (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

II – máximo de 10 (dez) PTMs, para os Municípios com população superior 142.632 habitantes; (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

Art. 7º O orçamento analítico de execução do PTM, conforme modelo a ser fornecido pela SEPLAG, deve ser o mais detalhado possível, não sendo admitida a inserção de itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos unitários e globais dos serviços e bens, observado o seguinte:

 

I - o orçamento que contiver previsão de recursos não provenientes do FEM deve, obrigatoriamente, conter a origem de tais recursos, sua quantificação e a destinação que será dada aos mesmos; e

 

II - os custos previstos no PTM devem ser compatíveis com tabela de preços aceita pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

III – o orçamento elaborado por Consórcios de Municípios deverá conter a previsão de desembolso de cada participante. (Redação  acrescentada pelo Decreto nº 41.935/2015)

 

Art. 8º A análise dos PTMs apresentados deve levar em consideração critérios técnicos e financeiros, especialmente:

 

I - documentação prevista no art. 6º;

 

II - adequação às finalidades da instituição do FEM; e

 

III - pertinência dos custos estabelecidos no orçamento analítico de execução do PTM, conforme dispõe o inciso II do art. 7º.

 

Parágrafo único. Quando da análise técnica do PTM, a Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada pode solicitar informações adicionais aos Municípios.

 

Art. 9º A relação dos PTMs aprovados pelo CEAM deve ser divulgada na internet.

 

Art. 10. Os recursos do FEM não podem ser concedidos a PTMs que não observem as especificações da SEPLAG ou sobre os quais não tenham sido apresentadas as informações exigidas pela Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada.

 

 

CAPÍTULO III

DO COMITÊ ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Art. 11. O CEAM, constituído nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.921, de 2013, terá seus membros designados por ato do Governador do Estado.

Art. 11. O Comitê Estadual de Apoio aos Municípios – CEAM, constituído nos termos do art. 5º da Lei nº 14.921 de 2013, terá seus membros designados por ato do Governador do Estado, sendo composto por representantes das seguintes Secretarias Estaduais: (Redação dada pelo Decreto 41.564/2015)

 

I - Secretaria de Planejamento e Gestão; (Redação acrescida pelo Decreto 41.564/2015)

 

II - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;  (Redação acrescida pelo Decreto 41.564/2015)

II - Secretaria de Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 47.136/2019)

 

III - Secretaria das Cidades;  (Redação acrescida pelo Decreto 41.564/2015)

 III - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Redação dada pelo Decreto nº 47.136/2019)

 

IV - Secretaria de Defesa Social;  (Redação acrescida pelo Decreto 41.564/2015)

 

V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;  (Redação acrescida pelo Decreto 41.564/2015)

 

VI - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;  (Redação acrescida pelo Decreto 41.564/2015)

 

VII - Secretaria de Educação;  (Redação acrescida pelo Decreto 41.564/2015)

VII - Secretaria de Educação e Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 47.136/2019)

 

VIII - Secretaria de Habitação;  (Redação acrescida pelo Decreto 41.564/2015)

 VIII - Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos; (Redação dada pelo Decreto nº 47.136/2019)

 

IX - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;  (Redação acrescida pelo Decreto 41.564/2015)

 

X - Secretaria de Saúde;  (Redação acrescida pelo Decreto 41.564/2015)

 

XI - Secretaria de Transporte;  (Redação acrescida pelo Decreto 41.564/2015)

XI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 47.136/2019)

 

XII - Secretaria da Mulher; e  (Redação acrescida pelo Decreto 41.564/2015)

 

XIII - Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer.  (Redação acrescida pelo Decreto 41.564/2015)

XIII - Secretaria de Turismo e Lazer; (Redação dada pelo Decreto nº 47.136/2019)

 

XIV - Secretaria de Cultura. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 47.136/2019)

 

§ 1º Todos os membros do CEAM, salvo seu Presidente, têm mandato de 1 (um) ano, sendo possível a recondução, por igual período.

 

§ 2º Os membros do CEAM, titulares e suplentes, não têm direito a remuneração ou a gratificação por sua participação nas reuniões.

 

Art. 12. Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas em lei, daquelas atribuídas pelo presente Decreto e do que mais lhe for outorgado, compete ao CEAM:

 

I - elaborar seu regimento interno e reformá-lo, por maioria simples dos membros efetivos;

 

II - conhecer os PTMs apresentados por Municípios, a serem contemplados pelo FEM, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política de desenvolvimento do Estado de Pernambuco e o planejamento das aplicações financeiras do mencionado Fundo;

II - aprovar os PTMs apresentados por Municípios, a serem contemplados pelo FEM, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política de desenvolvimento do Estado de Pernambuco e o planejamento das aplicações financeiras do mencionado Fundo; (Redação dada pelo Decreto 40.651/2014)

 

III - julgar os eventuais pedidos de reconsideração contra suas decisões na forma prevista em seu regimento;

 

IV - fixar, por resolução, os critérios e normas relativos ao FEM;

 

IV - fixar, por resolução, os critérios, normas e prazos relativos ao FEM; (Redação dada pelo Decreto nº 41.935/2015)

 

V - receber, apreciar e deliberar sobre os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada, bem como sobre requerimentos dos Municípios com PTMs submetidos;

 

VI - analisar a necessidade de criação e de regulamentação e funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico para questões específicas, mediante resolução;

 

VII - receber, dos Municípios, a prestação de contas de que trata o art. 17 e encaminhá-la à Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada; e

 

VIII - julgar o pedido de recurso previsto no § 3º do art. 17 interposto pelo Município.

 

Parágrafo único. O CEAM, no âmbito de sua competência, deve ser auxiliado por outros órgãos e entidades da Administração Pública, respeitada a legislação pertinente.

 

Art. 13. O CEAM reunir-se-á por convocação de seu Presidente:

 

I - ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, para conhecimento de projetos, acompanhamento e deliberação acerca dos PTMs em execução e outras atribuições a ele inerentes; e

I - ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, para conhecimento e aprovação de projetos, acompanhamento e deliberação acerca dos PTMs em execução e outras atribuições a ele inerentes; e (Redação dada pelo Decreto 40.651/2014)

 

II - extraordinariamente, sempre que necessário.

 

§ 1º As reuniões mencionadas neste artigo devem ser instaladas com a presença da maioria simples dos membros do CEAM, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.

 

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias devem ser convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa:

 

I - do Presidente do CEAM; ou

 

II - da maioria absoluta de seus membros efetivos.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DO PTM

 

Art. 14. O Termo de Adesão, a ser assinado pelo Município, deve ser feito em 2 (duas) vias, destinadas:

Art. 14. O Termo de Adesão, devidamente assinado pelo representante legal do Município, deve ser feito em 3 (três) vias originais, destinadas: (Redação dada pelo Decreto 40.651/2014)

I - 1ª via, à SEPLAG; e

 

II - 2ª via, à Secretaria Estadual competente para análise do PTM.

 

III - 3ª via, à Prefeitura Municipal. (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

III - 3ª via, à Prefeitura Municipal ou Consórcio de Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 41.935/2015)

 

Art. 15. O prazo para execução, declarado no PTM, é até 30 de abril de 2014.

Art. 15. O prazo para execução, declarado no PTM, é: (Redação dada pelo Decreto 40.651/2014)

Art. 15. O prazo para execução dos objetos do PTM é: (Redação dada pelo Decreto 41.564/2015)

I – relativamente ao FEM do ano de 2013, até 30 de junho de 2014; e (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

I – relativamente ao FEM do ano de 2013, até 30 de junho de 2015; e (NR) (Alterado pelo Decreto nº 41.479/2015)

II – relativamente ao FEM do ano de 2014, até 30 de junho de 2015. (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

II – relativamente ao FEM do ano de 2014, até 31 de dezembro de 2015. (NR) (Alterado pelo Decreto nº 41.479/2015)

II - relativamente ao FEM do ano de 2014, até 31 de dezembro de 2016. (Redação dada pelo Decreto 42.566/2015)

II - relativamente ao FEM do ano de 2014, até 31 de dezembro de 2017; e (Redação dada pelo Decreto nº 43.968/2016)

II - Relativo ao FEM do ano de 2014, até 30 de junho de 2018; e (Redação dada pelo Decreto nº 45.043/2017)

II - relativo ao FEM do ano de 2014, até 31 de dezembro de 2019; e” (Redação dada pelo Decreto n° 47.587/2019)

II - Relativo ao FEM do ano de 2014, até 31 de dezembro de 2020; e (Redação dada pelo Decreto nº 48.347/2019)

II - Relativo ao FEM do ano de 2014, até 31 de dezembro de 2022; e (Redação dada pélo Decreto nº 53.502/2022)

II - Relativo ao FEM do ano de 2014, até 31 de dezembro de 2025; e (Redação dada pelo Decreto 55.904/2023)

III - relativamente ao FEM do ano de 2015, até 31 de dezembro de 2016.(Redação ascrescida pelo Decreto 41.564/2015)

III - relativamente ao FEM do ano de 2015, até 31 de dezembro de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 43.968/2016)

III - Relativo ao FEM do ano de 2015, até 31 de dezembro de 2018.(Redação dada pelo Decreto nº 45.043/2017)

III - Relativo ao FEM do ano de 2015, até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 48.347/2019)

III - Relativo ao FEM do ano de 2015, até 31 de dezembro de 2025. (Redação dada pelo Decreto 55.904/2023)

 

Art. 16. Nos termos do parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 14.921, de 2013, constatada irregularidade na execução do PTM, a SEPLAG, além de, liminarmente, bloquear a liberação de parcelas subsequentes, deve recomendar a instauração de tomada de contas especial, nos termos da legislação de regência.

 

Parágrafo único. A retomada da liberação de recursos depende de análise e decisão do CEAM.

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 17. Os Municípios devem remeter, ao CEAM, a prestação de contas dos recursos do FEM, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do dia seguinte ao do término do prazo de execução estabelecido neste Decreto.

Art. 17. Os Municípios devem remeter, ao CEAM, a prestação de contas dos recursos do FEM, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do dia seguinte ao do recebimento do último repasse de cada PTM. (Redação dada pelo Decreto 40.651/2014)

Art. 17. Os Municípios ou os Consórcios de Municípios devem remeter, ao CEAM, a prestação de contas dos recursos do FEM, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do dia seguinte ao do recebimento do último repasse de cada PTM. (Redação dada pelo Decreto nº 41.935/2015)

 

§ 1º As prestações de contas de que trata o caput devem obedecer ao disposto no artigo 207 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

§ 2º Cabe à Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada pelos recursos, observada a competência da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, a análise da prestação de contas de que trata o caput e a elaboração do respectivo parecer conclusivo, o qual deve ser remetido ao CEAM para aprovação.

§ 2º Cabe à Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada pelos recursos, a análise da prestação de contas de que trata o caput e a elaboração do respectivo parecer conclusivo, o qual deve ser remetido ao CEAM para aprovação. (Redação dada pelo Decreto 40.651/2014)

 

§ 3º Na hipótese de não aprovação da prestação de contas pelo CEAM, o Município tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva ciência, para interposição de pedido de recurso ao Presidente do CEAM.

§ 3º Na hipótese de não aprovação da prestação de contas pelo CEAM, o Município ou Consórcio de Municípios tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva ciência, para interposição de pedido de recurso ao Presidente do CEAM. (Redação dada pelo Decreto nº 41.935/2015)

 

§ 4º O CEAM, na hipótese de negar provimento ao recurso, deve recomendar a instauração de tomada de contas especial, nos termos da legislação de regência.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. Executado ou não o PTM, o respectivo saldo dos recursos do FEM porventura existente na conta corrente criada pelo Município nos termos do § 1º do art. 2º, deve ser transferido a crédito do mencionado Fundo.

Art. 18. Após aprovação da prestação de contas de todos os PTMs apresentados pelo Município, havendo saldo dos recursos do FEM nas contas correntes, estes deverão ser transferidos a crédito do mencionado Fundo. (Redação dada pelo Decreto 40.651/2014)

 

Parágrafo único. Até o prazo fixado para execução dos PTMs nos incisos I e II do art. 15, havendo disponibilidade de recursos no FEM destinados ao Município, poderão ser apresentados novos PTMs, respeitados o próprio prazo para execução e os limites do número de PTMs fixados no § 2º do art. 6º. (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

(Redação dada pelo Decreto 41.564/2015)

§ 1º Até o prazo fixado para execução dos PTMs, a que se referem os incisos I, II e III do art. 15, havendo disponibilidade de recursos no FEM destinados ao Município, poderão ser apresentados novos PTMs, respeitados o próprio prazo para execução e os limites do número de PTMs fixados no § 2º do art. 6º. (Redação dada pelo Decreto 41.564/2015)

 

§ 2º O uso do saldo dos recursos repassados como aditivo ao PTM originário deverá ser precedido do encaminhamento à SEPLAG do PTM alterado, da planilha de reprogramação, das respectivas justificativas para a alteração ou reprogramação, assim como de declaração do prefeito atestando-as. (Redação acrescida pelo Decreto 41.564/2015)

 

§ 3º Aos Consórcios de Municípios é vedada a utilização de saldo dos recursos do FEM nas contas correntes, que deverão ser devolvidos a cada município consorciado na proporção da participação informada no PTM. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 41.935/2015)

 

Art. 19. Os recursos do FEM não podem ser utilizados para a cobertura de despesas realizadas antes da assinatura do Termo de Adesão pelo Município.

 

Art. 20. Além dos documentos já exigidos na legislação, devem ser estabelecidos pelo CEAM, por meio de resolução, critérios e outros documentos a serem observados e apresentados, conforme o caso, em caráter suplementar, pelos Municípios, de acordo com a peculiaridade de cada área de investimento, que devem integrar o PTM.

 

Art. 21. Ficam o Secretário de Planejamento e Gestão e o Secretário da Fazenda, no âmbito das respectivas competências, autorizados a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto.

 

Art. 22. Os PTMs e suas respectivas comunicações institucionais devem divulgar o apoio do Governo do Estado por meio do FEM.

 

Parágrafo único. Os Municípios devem manter, na divisa frontal do terreno e em local visível, durante a execução da obra descrita no PTM, placa de, no mínimo 2 (dois) metros de altura por 4 (quatro) metros de largura, informando os seguintes dados sobre a obra ou serviço em letras legíveis, conforme modelo a ser fornecido pela SEPLAG: (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

I – título da obra; (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

II - nome e endereço da Empresa que está executando o empreendimento; (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

III - nome e número de registro profissional do responsável técnico; (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

IV - valor da obra; (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

V - prazo de execução da obra; (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

VI – logomarca do Governo do Estado; (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

VII – logomarca do FEM; e (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

VIII – logomarca do Município. (Acrescentado pelo Decreto 40.651/2014)

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES