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Decreto 39.155 - 05/03/2013 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 6 de março de 2013
DECRETO Nº 39.155, DE 5 DE MARÇO DE 2013.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria da Mulher, atender à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que é meta prioritária do Governo do Estado de Pernambuco a proposição, formulação e execução de políticas de enfrentamento da violência contra as mulheres, conforme definido no Plano Estadual de Segurança Pública – Pacto Pela Vida e detalhado no Plano Estadual para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra as Mulheres; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, instituiu, no âmbito do Estado de Pernambuco, o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte; CONSIDERANDO que a Secretaria da Mulher mantém serviço de abrigamento funcionando 24 horas, sendo imprescindível a sua manutenção em face do inegável interesse público na permanência das medidas preventiva e protetiva às mulheres; CONSIDERANDO, por fim, que a Câmara de Política de Pessoal, em sua 1ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de janeiro de 2013, decidiu ratificar as autorizações para realização de contratação temporária para a Secretaria da Mulher, concedidas por meio das Deliberações Ad Referendum nº 015/2012, de 27 de fevereiro de 2012 e nº 022/2012, de 28 de fevereiro de 2012, além da ampliação autorizada na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 24 de agosto de 2012, conforme teor do Ofício SAD/CPP nº 093/2012, de 31 de agosto de 2012, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 61 (sessenta e um) profissionais de diversas formações, conforme detalhamento constante do Anexo Único, para, no âmbito da Secretaria da Mulher, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XII do artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse e necessidade da Secretaria da Mulher.
Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1° devem ser precedidas de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/ SECMULHER.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
CRISTINA MARIA BUARQUE DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
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