Decreto 38.783 - 26/10/2012

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 27 de outubro de 2012

 

DECRETO Nº 38.783, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Dispõe sobre prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício de 2012 e à abertura do exercício de 2013, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os procedimentos e prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2012 e à abertura do exercício de 2013, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, obedecerão às disposições contidas neste Decreto.

 

CAPÍTULO I

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 2º As Unidades Orçamentárias deverão:

I – encaminhar, à Secretaria de Planejamento e Gestão, as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos orçamentários ao Orçamento vigente, formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até 14 de novembro de 2012, com exceção daquelas que impliquem

projetos de lei a serem remetidos à Assembleia Legislativa, que deverão ser enviados até 7 de novembro de 2012;

II – solicitar, à Secretaria Executiva do Tesouro Estadual – SETE, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, autorização de inclusão

ou alteração de quotas na Programação Financeira, até 30 de novembro de 2012; e

III – providenciar o fechamento da folha de pagamento do mês de dezembro até o dia 10 de dezembro de 2012.

Art. 3º A SETE somente autorizará inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira até 5 de dezembro de 2012.

Art. 4º As Unidades Gestoras só poderão emitir Ordens Bancárias - OBs, da Conta Única do Estado, até 27 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. A validade das OBs emitidas no mês de dezembro de 2012 não excederá a data de 28 de dezembro de 2012,

observado o horário limite de envio ao banco até as 12 horas.

Art. 5º As Unidades Gestoras da Administração Direta deverão encaminhar, ao Analista em Gestão Administrativa – Qualificação: Contador, em exercício na setorial contábil correspondente, as conciliações bancárias mensais de todas as contas, até o dia 12 do mês subsequente.

§ 1º O Analista em Gestão Administrativa – Qualificação: Contador revisará as conciliações e encaminhará planilha à Gerência de Contabilidade - GCON, da Contadoria Geral do Estado - CGE, da SETE, conforme modelo definido em Instrução Normativa da SETE, com a demonstração sintética das conciliações bancárias mensais da Unidade Gestora, até o último dia do mês subsequente.

§ 2º As Unidades Gestoras para cujas setoriais contábeis não tenha sido designado um Analista em Gestão Administrativa – Qualificação: Contador devem encaminhar, à Gerência de Contabilidade - GCON, da Contadoria Geral do Estado - CGE, da SETE, as

referidas conciliações bancárias mensais, no prazo estabelecido no caput.

§ 3º O trabalho de conciliação das contas bancárias deve ser precedido de uma análise da adequação das contas “D” sob a responsabilidade da Unidade Gestora aos requisitos previstos no artigo 5º da Lei nº 12.760, de 25 de janeiro de 2005, e no parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 36.072, de 30 de dezembro de 2010.

 

CAPÍTULO II

DOS EMPENHOS E ANULAÇÕES

Art. 6º O processamento de documentos da execução orçamentária das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, relativos ao exercício de 2012, no ambiente e-Fisco (financeiro), deverá atender ao seguinte:

I - emissão de Notas de Empenho, até 7 de dezembro de 2012; e

II - anulação, até 28 de dezembro de 2012, dos saldos dos empenhos globais e estimativos, bem como dos empenhos ordinários correspondentes a despesas cuja execução não seja mais esperada até o final do exercício de 2012.

§ 1º Ficam excetuadas do prazo estabelecido no inciso II as despesas referentes às contas de consumo e aquelas referentes a contratos de prestação de serviços de natureza contínua, cujos saldos de empenhos deverão ser anulados após o recebimento da fatura

correspondente ao mês de dezembro.

§ 2º Cabe à unidade executora de ação que lhe foi descentralizada mediante destaque orçamentário envidar todos os esforços para cumprimento do respectivo cronograma de execução, a fim de não deixar pendências que resultem em despesas de exercícios anteriores, para o exercício de 2013, ficando a unidade concedente do destaque orçamentário corresponsável pela agilização dos repasses de recursos, junto à SEFAZ, para alcance desse objetivo.

 

CAPÍTULO III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 7º As Unidades Gestoras integrantes das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, deverão cancelar, até 30 de novembro de 2012, os Restos a Pagar indevidamente inscritos em exercícios anteriores, bem como os restos a pagar não processados inscritos em 2011 que não tenham sido executados em 2012.

§ 1º Os Restos a Pagar constantes de ofícios encaminhados pela SETE em 27 de setembro de 2012, sem manifestação ou regularização até o prazo de 31 de outubro de 2012 pelas Unidades Gestoras correspondentes, deverão ter suas inscrições canceladas,

de acordo com orientações complementares expedidas pela CGE.

§ 2º Os Restos a Pagar que foram analisados e validados, em decorrência do disposto no § 1º, poderão ser pagos em 2013 sem a necessidade de novo empenhamento.

Art. 8º Somente poderão ser inscritas como Restos a Pagar não processados de 2012, desde que devidamente justificadas, as despesas não liquidadas relativas a:

I - material do exterior que se encontre em processo de importação, inclusive os referentes a convênios, devidamente comprovados por guia de importação;

II - contratos de obras, inclusive os decorrentes de convênios ou operações de crédito, que satisfaçam as seguintes condições:

a) suas medições ocorram até 31 de dezembro de 2012;

b) no caso de contratos de obras decorrentes de convênios ou operações de crédito, apresentem disponibilidade financeira suficiente para honrar os compromissos a serem realizados até 28 de fevereiro de 2013; e

III – material em fase de fabricação no País.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, que tenham por finalidade o desenvolvimento do ensino.

§ 2º As despesas empenhadas, mas não liquidadas no exercício de 2012, e que não se enquadrem nos casos previstos no caput, deverão ter suas respectivas notas de empenho anuladas, no prazo estabelecido no inciso II do art. 6º.

§ 3º Os valores anulados na forma do § 2º, oriundos de contratos cuja validade ultrapasse 31 de dezembro de 2012, serão empenhados em janeiro de 2013, devendo ser analisada a necessidade de aditamento dos respectivos contratos.

§ 4º As despesas referidas no inciso III deverão ter como credor indústria nacional, vedada a inscrição quando a contratação ocorrer por meio de escritório de representação ou equivalente.

§ 5° As entidades estatais poderão inscrever Restos a Pagar não processados, desde que essas despesas estejam vinculadas a operações de incorporação de ativo ou desincorporação de passivo, de modo a não produzir efeitos sobre o resultado do exercício.

Art. 9º A CGE procederá à liberação da inscrição de Restos a Pagar processados, para todas as Unidades Gestoras, a partir de 31 de dezembro de 2012.

§ 1º Os gestores deverão ter as conciliações bancárias atualizadas em 11 de janeiro de 2013, de forma a viabilizar os registros tempestivos de rendimentos e tarifas cobradas e evitar a manutenção de pendências significativas, a inscrição indevida de valores já

pagos por cheque e ainda não registrados no e-Fisco, como também a não-inscrição de valores referentes a OBs canceladas e ainda não contabilizadas.

§ 2º A CGE atualizará a inscrição de Restos a Pagar processados em 18 de janeiro de 2013, de forma que o saldo da inscrição corresponda ao valor e detalhamento do razão da conta contábil 29671.00.00 - Obrigações a pagar do exercício por nota de empenho.

Art. 10. Para a inscrição de Restos a Pagar não processados, as Unidades Gestoras integrantes das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, deverão acessar a funcionalidade “Inscrição de Restos a Pagar”, no e-Fisco, para assinalar os valores

referentes às notas de empenho correspondentes, além de enviar à Gerência de Auditoria, Prestação e Tomada de Contas, da Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE, mediante ofício, os documentos que comprovem as condições necessárias previstas no art. 8º.

§ 1º Estão dispensados do envio dos documentos referidos no caput, à SCGE, os órgãos e entidades relacionados no § 1º do art. 8º.

§ 2º Os Restos a Pagar não processados deverão ter sua execução registrada no e-Fisco na data de sua realização, independentemente da data em que serão pagos.

§ 3º As Unidades Gestoras referidas no caput deverão encaminhar ofício de solicitação para inscrição de Restos a Pagar não processados até 11 de janeiro de 2013.

§ 4º A SCGE encaminhará à CGE, até o último dia útil do mês de janeiro de 2013, ofício de autorização para inscrição de Restos a Pagar não processados.

 

CAPÍTULO IV

DO ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À CGE

Art. 11. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão remeter à CGE, até o dia 22 de janeiro de 2013, os seguintes demonstrativos, em 2 (duas) vias:

I - Balanço do Orçamento de Investimento, para fins de consolidação;

II - composição do Capital Social Realizado em 31 de dezembro de 2012, na forma de modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda; e

III - evolução da Participação do Governo do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, na forma de modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram, ao seu capital, os créditos do Estado decorrentes da execução orçamentária, referentes ao exercício de 2012, ou anteriores, estão obrigadas a anexar exposição de motivos ao demonstrativo previsto no inciso II.

 

CAPÍTULO V

DA ABERTURA DO EXERCÍCIO DE 2013

Art. 12. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta submetidas ao regime da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, deverão providenciar, no início do exercício de 2013, o seguinte:

I - publicação de portarias, caso haja alterações em relação a 2012:

a) indicando as Unidades Gestoras responsáveis pela movimentação orçamentária, financeira e patrimonial;

b) designando os ordenadores de despesa responsáveis pelas Unidades Gestoras;

c) fixando os quantitativos dos responsáveis por suprimento individual; e

II - remessa, à Central de Atendimento aos Usuários - CAU, da SETE, de ofício contendo informações cadastrais dos ordenadores de despesa e prepostos, observando orientações da SEFAZ.

Parágrafo único. O cadastro dos servidores responsáveis por suprimento individual poderá ser alterado, pelos titulares das Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão de servidores que não tenham prestado contas dos valores recebidos ou estejam em

exigência quanto à análise da prestação de contas.

Art. 13. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão proceder à descentralização de créditos orçamentários e financeiros por meio da respectiva Unidade Gestora Coordenadora – UGC, com data retroativa ao 1º dia útil do exercício de 2013, procedimento indispensável para a adequada elaboração do Decreto de Programação Financeira.

Parágrafo único. Os créditos adicionais, abertos durante o exercício, deverão ser lançados nas UGCs e, posteriormente, repassados às Unidades Gestoras Executoras.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os órgãos ou entidades cuja remessa das informações ou documentos necessários desobedeça aos prazos legais de envio dos demonstrativos consolidados do Estado de Pernambuco, observados os dispositivos específicos previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e os termos da Resolução do Tribunal de Contas do Estado - TCE nº 0004/2009, ficam passíveis das sanções previstas no inciso I do art. 16 deste Decreto, sem prejuízo da responsabilização do agente que lhes der causa, nos termos da referida LRF.

Art. 15. Ficam excetuadas das disposições contidas neste Decreto as despesas relativas a:

I - pessoal;

II - auxílio-funeral; e

III - encargos gerais do Estado.

Art. 16. Fica a SETE autorizada a:

I - bloquear ou suspender as quotas estabelecidas na Programação Financeira, em caso de descumprimento, pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, das normas contidas neste Decreto, especialmente no que diz respeito ao art. 14;

II - expedir instruções normativas complementares para a execução deste Decreto; e

III - prorrogar ou antecipar os prazos estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor.

Art. 17. Fica previsto para 31 de janeiro de 2013 o termo final do prazo para o encerramento do balanço no e-Fisco (financeiro).

Parágrafo único. O fechamento de Unidade Gestora ou de Gestão, em data anterior à mencionada no caput, deverá ser solicitado à CGE por meio de ofício.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES