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Decreto 38.150 - 04/05/2012 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 5 de maio de 2012
DECRETO Nº 38.150, DE 4 DE MAIO DE 2012.
Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que para a implantação de Pólo Farmoquímico no Município de Goiana, neste Estado, é imprescindível a participação da Vigilância Sanitária Estadual na avaliação dos projetos; CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização de empresas que fabricam, distribuem ou comercializam medicamentos, saneantes e cosméticos, bem como os serviços de assistência à saúde e de diagnósticos; CONSIDERANDO que a contratação dos profissionais necessários será custeada com os recursos oriundos da pactuação firmada com o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o Pacto pela Saúde; CONSIDERANDO, por fim, o deferimento da Câmara de Política de Pessoal – CPP, em sua 8ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de dezembro de 2011, CONSIDERANDO a necessidade de aquisição de bens e serviços, bem como da execução de obras para atenuar, no menor espaço de tempo possível, os efeitos da estiagem em elevado número de Municípios do Estado, nos anos de 2011 e 2012, DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos para realização de aquisições e contratação de obras e serviços necessários à execução das ações emergenciais de combate aos efeitos da estiagem no âmbito do Estado de Pernambuco, nos anos de 2011 e 2012, devem obedecer ao estabelecido neste Decreto. Art. 2º Cabe a cada órgão e entidade estadual integrante do Comitê Gestor de Combate a Estiagem na Região do semiárido brasileiro, mencionados no artigo 1º do Decreto nº 38.138, de 30 de abril de 2012, a coordenação das ações e a operacionalização dos procedimentos necessários às contratações para o combate dos efeitos da estiagem no âmbito do Estado nos anos de 2011 e 2012. Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, podem ser criadas, no âmbito de cada órgão ou entidade, Comissões Especiais de Licitação. Art. 3º Os procedimentos básicos para as compras e contratações emergenciais de serviços regidas por este Decreto devem atender ao disposto no artigo 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, ainda: I - publicação de Aviso de Chamada Pública no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação regional ou nacional, a depender da origem dos recursos a serem utilizados, contendo descrição resumida do objeto a ser contratado; II - realização de sessão pública, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação do aviso, para recebimento e abertura das propostas e documentos de habilitação; III - inversão de fases, de modo que a habilitação se faça apenas após a seleção da proposta mais vantajosa; e IV - envio de cópia do processo de dispensa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao Tribunal de Contas da União, até 10 (dez) dias úteis contados da emissão do empenho ou da data da contratação. Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação para a aquisição e distribuição de água, itens de alimentação, materiais de construção e outros fornecimentos, deve prever prazo de vigência contratual mínimo suficiente para a realização de pregão eletrônico. Art. 5º A seleção para a contratação dos serviços de topografia deve se dar através da análise comparativa das propostas apresentadas, segundo o critério do menor preço, desde que atendidos os requisitos técnicos enumerados no Edital da Chamada Pública. Art. 6º Na contratação para os demais serviços de elaboração e desenvolvimento de projetos de engenharia relacionados com as ações de mitigação dos efeitos das secas, o objeto deve contar com planilha de itens de serviço extraídos das tabelas oficiais de preço e ser selecionada a proposta que apresentar maior desconto linear sobre os preços unitários de cada item, atendidos os requisitos técnicos constantes no Edital de Chamada Pública. Art. 7º A contratação das obras e serviços emergenciais necessários ao combate dos efeitos da estiagem, nos anos de 2011 e 2012, em diversos Municípios do Estado deve ser operacionalizada pelos órgãos e entidades de que trata o art.2º. Art. 8º A composição de custos das planilhas de serviços e orçamento das contratações a que se refere o presente Decreto deve se dar com base nas tabelas públicas referenciais de preço, com a seguinte escala de prioridade, nesta ordem e nos limites publicados: I - SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil da Caixa Econômica Federal; II - SICRO DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; III - COMPESA – Companhia Pernambucana de Saneamento; e IV - EMLURB – Empresa de Limpeza Urbana do Recife. Art. 9º Na contratação de serviços de elaboração de projetos e de execução de obras o volume total a ser contratado deve ser, preferencialmente, fracionado em lotes. Art. 10. As aquisições, obras e serviços realizados na forma estabelecida neste Decreto devem estar encerrados até o 180º (centésimo octogésimo) dia contados a partir da declaração da situação de emergência ou calamidade pública, observado o caso específico de cada Município. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR JOSÉ ALMIR CIRILO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES |