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Decreto 38.137 - 30/04/2012 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 1° de maio de 2012
DECRETO Nº 38.137, DE 30 DE ABRIL DE 2012.
Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a nova atribuição regulatória na fiscalização da atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado e ao bem-estar coletivo;
CONSIDERANDO o acelerado crescimento do Estado e o consequente aumento da demanda de serviços de energia elétrica, distribuição de gás canalizado, transportes e abastecimento de água, áreas de competência de atuação da Agência de Regulação de Pernambuco - ARPE;
CONSIDERANDO que a fiscalização técnico-operacional nos setores de distribuição e geração de energia no Estado é fruto de convênio firmado com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
CONSIDERANDO a necessidade de prover a ARPE de profissionais aptos a viabilizar as fiscalizações objeto de sua criação;
CONSIDERANDO a imperiosidade da manutenção das atividades institucionais da ARPE em diversas de suas coordenadorias, notadamente a de energia elétrica;
CONSIDERANDO, por fim, a Deliberação Ad Referendum nº 017, de 5 de março de 2012, da Câmara de Política de Pessoal – CPP,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 8 (oito) Técnicos em Regulação para, no âmbito da Agência de Regulação de Pernambuco - ARPE, atender à situação de excepcional interesse público.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 14.547, de 21 de dezembro de 2011, vigorando por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, admitidas prorrogações dos mesmos, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da ARPE.
Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1° serão precedidas de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/ ARPE.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 37.991, de 21 de março de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
RENATO XAVIER THIÈBAUT JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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