Decreto 37.991 - 21/03/2012

Inicio  Anterior  Próximo

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo      Recife, 22 de março de 2012

 

DECRETO Nº 37.991, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto 38.137/2012)

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, atender à situação de excepcional interesse público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a nova atribuição regulatória na fiscalização da atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado e ao bem-estar coletivo;

 

CONSIDERANDO o acelerado crescimento do Estado e o consequente aumento da demanda de serviços de energia elétrica, distribuição de gás canalizado, transportes e abastecimento de água, áreas de competência de atuação da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE;

 

CONSIDERANDO que a fiscalização técnico-operacional nos setores de distribuição e geração de energia no Estado é fruto de convênio firmado com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

 

CONSIDERANDO a necessidade de prover a ARPE de profissionais aptos a viabilizar as fiscalizações objeto de sua criação;

 

CONSIDERANDO a imperiosidade da manutenção das atividades institucionais da ARPE em diversas de suas coordenadorias, notadamente a de energia elétrica;

 

CONSIDERANDO, por fim, a Deliberação Ad Referendum nº 017, de 29 de fevereiro de 2012, da Câmara de Política de Pessoal - CPP,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 8 (oito) Técnicos em Regulação para, no âmbito da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, atender à situação de excepcional interesse público.

 

Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 14.547, de 21 de dezembro de 2011, vigorando por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, admitidas prorrogações, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da ARPE.

 

Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1° serão precedidas de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/ ARPE.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES