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Decreto 37.827 - 02/02/2012 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 3 de fevereiro de 2012
DECRETO Nº 37.827, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012.
Estabelece normas de operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 28 a 36 e 56 da Lei n º 14.389, de 19 de setembro de 2011, e alterações, e nos artigos 8º a 18 e 20 da Lei nº 14.540, de 15 de dezembro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas de operacionalização do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas, do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2012, cujos programas e ações são os aprovados pelo Plano Plurianual, na parcela referente a esse exercício, abrangendo todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta que deles participam.
CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL
Art. 2º No exercício de 2012, o lançamento dos créditos orçamentários no sistema contábil será procedido a nível de grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º A execução orçamentária da despesa será efetuada a nível de elemento, sendo o saldo da dotação apurado a nível de grupo e modalidade de aplicação.
§ 2º Cabe à Gerência de Orçamento do Estado – GOE, o lançamento, no sistema e-Fisco, dos créditos orçamentários originários da lei orçamentária, bem como os decorrentes de créditos adicionais.
CAPÍTULO III DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 3º No exercício de 2012, as alterações de dotação orçamentária serão efetuadas de forma automatizada, através de módulo próprio do sistema e-Fisco e obedecerão ao disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos artigos 28 a 33 da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011, e alterações, nos artigos 10 a 12 da Lei nº 14.540, de 15 de dezembro de 2011, e, ainda, ao que determina o presente Decreto.
Art. 4º As alterações que constituam objetivos novos e incidam em inclusão de programa, projeto, atividade ou operação especial na Lei Orçamentária Anual, antes de serem formalizadas em solicitações de crédito adicional, deverão ser submetidas a processo de análise, a fim de, previamente, serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o disposto no art. 18 do presente Decreto.
Art. 5º As solicitações de alterações orçamentárias serão elaboradas pelas Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs de cada Secretaria de Estado ou órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de Planejamento e Gestão, pelas seguintes autoridades: titulares dos órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Secretários de Estado, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações propostas na dotação de cada ação.
§ 1º Compete à Gerência de Orçamento do Estado - GOE proceder à elaboração final da minuta do crédito orçamentário solicitado, após a validação da solicitação.
§ 2º As solicitações de alterações orçamentárias que utilizem quaisquer das fontes de financiamento destacadas a seguir deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I - no caso de créditos orçamentários financiados por convênios novos ou reativados e operações de crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias, nos termos do inciso VI do artigo 10 da Lei Orçamentária de 2012, cópia do instrumento de convênio a fundo perdido ou de contrato de operação de crédito;
II - no caso de créditos orçamentários financiados por superávit financeiro de exercício anterior, devidamente apurado em balanço, demonstrativo do referido superávit; e
III - no caso de créditos orçamentários financiados por excesso de arrecadação de receitas próprias do órgão, demonstrativo da estimativa do referido excesso.
Art. 6º As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no artigo 29 da Lei nº 14.389, de 2011.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As permutas de modalidades de aplicação e de fontes de recursos, quando solicitadas isoladamente, também não constituem créditos orçamentários.
Art. 7º Nas solicitações de alterações orçamentárias não serão admitidos valores contendo frações de centenas de reais nem centavos, ficando a Gerência de Orçamento do Estado impedida de dar prosseguimento ao processo, na ocorrência.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da exigência de que trata o caput os casos em que o encerramento do saldo dos créditos deva se dar de forma absolutamente exata.
Art. 8º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão a dois ciclos: um ciclo ordinário, e um ciclo extraordinário.
§ 1º O ciclo ordinário abrangerá tanto as alterações que impliquem na abertura de crédito suplementar, neste caso com a apresentação de fonte de cobertura, como aquelas que não constituem créditos orçamentários, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 14.540, de 2011, respectivamente, observando-se a seguinte periodicidade:
I - as alterações que caracterizem crédito suplementar terão periodicidade bimestral; e
II - as alterações que não constituam créditos orçamentários, nos termos do art. 6º, terão periodicidade mensal.
§ 2º O ciclo extraordinário abrangerá as alterações orçamentárias - quando da ocorrência de déficits orçamentários que possam comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo - que constituam crédito suplementar, para as quais a solicitação do órgão interessado não apresente indicação de fonte de cobertura, ficando a sua aprovação, pelo núcleo de Governo, condicionada à avaliação da Secretaria de Planejamento e Gestão das informações resultantes dos seguintes elementos:
I - verificação de saldos orçamentários disponíveis e histórico de liquidação de despesa;
II - verificação de limites à despesa estabelecidos pelo Conselho de Programação Fiananceira;
III - projeção dos principais itens de despesa por grupo;
IV - estimativa de gastos das metas prioritárias;
V- análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios; e
VI - análise das alterações orçamentárias já realizadas durante o ano.
Art. 9º As solicitações que proponham a movimentação de recursos entre grupos distintos, que comprometam a execução das despesas dos grupos envolvidos; que proponham a permuta de uma fonte de recursos para outra; ou que pretendam a redução de valores de metas prioritárias, sem a necessária fundamentação e sem a concordância do gestor da meta, não serão acatadas, salvo para o atendimento de casos excepcionais, devidamente justificados.
Art. 10. Os projetos de lei do Poder Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à alteração de atribuições ou subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, para a devida verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e contábeis, condicionantes da execução dos mesmos.
CAPÍTULO IV DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 11. Nos casos excepcionais em que a execução de determinada ação orçamentária couber a unidade gestora diversa daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação executiva dos créditos correspondentes será procedida mediante o regime de descentralização de crédito orçamentário, observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 14.389, de 2011, e alterações, e no artigo 17 da Lei nº 14.540, de 2011.
§ 1º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade, denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas, denomina-se descentralização externa ou destaque orçamentário.
Art. 12. Os créditos orçamentários objeto de descentralização só poderão ser utilizados para atingir a finalidade determinada na ação orçamentária correspondente, respeitados o programa e a classificação funcional a que estejam vinculados, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 13. A descentralização externa ou destaque orçamentário entre órgãos da administração direta será regulada em termo de cooperação; e quando um dos participantes for entidade da administração indireta, em convênio; instrumentos celebrados entre as partes, que indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de execução de despesa.
§ 1º O destaque orçamentário constitui uma transação de caráter excepcional, podendo ocorrer nas seguintes situações:
I - falta, circunstancial, de condições operacionais adequadas da unidade titular da ação para executá-la;
II - especialização do órgão delegado, na natureza da ação objeto do destaque; e
III - outras situações que se enquadrem e justifiquem a utilização do mecanismo.
§ 2º Não é permitido o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 3º As solicitações de destaque orçamentário deverão ser elaboradas de forma automatizada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs das diversas Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, concedentes do destaque orçamentário, utilizando funcionalidade específica do sistema e-Fisco, e, em seguida, encaminhadas à respectiva UGC, devidamente acompanhadas de minuta do termo de cooperação ou do convênio de que trata o caput deste artigo.
§ 4º A aprovação da concessão do destaque orçamentário solicitado será expedida pela UGC concedente, que encaminhará o processo para o visto da Procuradoria Geral do Estado se o valor do destaque for igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na conformidade das disposições constantes no inciso IV e no § 2º, ambos do artigo 1º do Decreto nº 33.727, de 03 de agosto de 2009, ficando dispensados do visto os destaques em que a própria Procuradoria seja a destinatária.
CAPÍTULO V DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO
Art. 14. Na execução orçamentária de 2012, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços fornecidos por unidades participantes do Orçamento Fiscal, inclusive inversão financeira no capital de empresa dependente, pagamento de impostos, taxas e contribuições, será efetuado mediante empenho, classificadas as despesas na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme determinação estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora solicitará à Gerência de Orçamento do Estado a inclusão da modalidade referida acima, nos casos não previstos na dotação através da qual deverá se realizar a despesa, mediante os procedimentos indicados no Capítulo III do presente Decreto.
CAPÍTULO VI DOS DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 15. Para cumprimento do disposto no § 3º do artigo 123 da Constituição Estadual, no artigo 2º da Lei nº 11.818, de 28 de agosto de 2000, no artigo 72 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes relatórios:
I - até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme modelos aprovados pela Portaria MF/STN nº 249, de 30 de abril de 2010 e Balancete da Execução Orçamentária das Fontes do Tesouro; e
II - até o trigésimo dia após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com os modelos aprovados pela Portaria MF/STN nº 249, de 30 de abril de 2010.
Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias arrecadadas e as despesas realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de todos os órgãos e entidades do Estado, observando-se o que dispõe o § 3º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 16. As empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do Orçamento de Investimento ficam obrigadas a publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório Resumido da Execução do Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no Anexo Único do presente Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, evidenciando a efetiva realização das fontes de recursos e as despesas incorridas com investimentos programados, de acordo com detalhamento constante da Lei Orçamentária, e suas alterações.
Parágrafo único. Os dados constantes do relatório de que trata o caput serão enviados para a Secretaria de Planejamento e Gestão em meio magnético, para cada ação constante do Orçamento de Investimento das Empresas, especificando as metas físicas atingidas em cada mês de execução, por fonte de recursos detalhada, prevista na dotação original e alterações promovidas ao longo do exercício, de modo a permitir o monitoramento dos programas constantes do Plano Plurianual.
Art. 17. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder ao bloqueio das cotas financeiras das entidades integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a contabilização atualizada no Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de cada mês no referido sistema.
CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NO PLANO PLURIANUAL
Art. 18. Todo programa, projeto, atividade ou operação especial somente poderá ser incluído na programação do Governo do Estado através do Plano Plurianual, mediante projeto de lei específica encaminhado à Assembléia Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. As solicitações de inclusão e de alteração de que trata o caput serão dirigidas ao Secretário de Planejamento e Gestão pelos titulares dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, pelos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos quais se subordinem os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas, mediante ofício, acompanhado das informações necessárias à elaboração dos instrumentos que formalizarão a inclusão ou alteração acima referidas.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Secretaria de Planejamento e Gestão, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Controladoria Geral do Estado baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 02 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
(Art. 123 § 3º da Constituição Estadual)
SECRETARIA:
ENTIDADE:
BIMESTRE: VALORES EM R$ 1,00
Recife,
Contador
Diretor da Entidade
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