Decreto 37.775 - 16/01/2012

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo      Recife, 17 de janeiro de 2012

 

DECRETO Nº 37.775, DE 16 DE JANEIRO DE 2012.

 

Institui Comissão Intersetorial para implementação de plano de ações emergenciais no Centro de Atendimento Socioeducativo do Cabo de Santo Agostinho, cria Comissão Especial de Licitação e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO os fatos ocorridos no dia 10 do mês em curso no Centro de Atendimento Socioeducativo do Cabo de Santo Agostinho e a necessidade de implementação de ações emergenciais na Unidade;

 

CONSIDERANDO, especialmente, a necessidade de garantir a segurança e a integridade da população interna, o atendimento às respectivas famílias e o restabelecimento pleno e hígido do funcionamento da Unidade,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída Comissão Intersetorial para implementar plano de ações emergenciais com o objetivo de restabelecer a normalidade do Centro de Atendimento Socioeducativo – CASE do Cabo de Santo Agostinho, composta pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

I – Secretaria da Criança e da Juventude, que a coordenará;

 

II – Secretaria da Casa Civil;

 

III – Secretaria da Casa Militar;

 

IV – Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

V – Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE;

 

VI – Secretaria de Defesa Social;

 

VII – Polícia Militar de Pernambuco;

 

VIII – Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

 

IX – Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; e

 

X – Secretaria de Planejamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto 38.044/2012)

 

§ 1º A Comissão Intersetorial de que trata o caput encaminhará relatório mensal ao Governador do Estado acerca das ações desenvolvidas.

 

§ 2º As equipes técnicas dos órgãos de que trata o art. 1º darão o suporte necessário à implementação do plano de ações emergenciais desenvolvido para restabelecimento da normalidade do CASE do Cabo de Santo Agostinho.

 

Art. 2º Ficam estabelecidas como atribuições da Comissão de que trata o art. 1º, no âmbito do CASE do Cabo de Santo Agostinho, as seguintes ações emergenciais:

 

I –implementar plano de ações para garantia da segurança e da integridade física dos socioeducandos e trabalhadores, bem como de apoio às famílias dos internos;

 

II – adotar as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento do CASE do Cabo de Santo Agostinho;

 

III – requisitar serviços de órgãos ou entidades públicas estaduais, que deverá ser atendida em regime de prioridade, ou solicitá-los a órgãos ou entidades de outras esferas de governo, se necessário;

 

IV - realizar mutirões de revisão dos processos dos adolescentes e jovens internos.

Parágrafo único. A ação de que trata o inciso IV do caput será iniciada pelo CASE do Cabo de Santo Agostinho e, posteriormente, realizada nas demais unidades da FUNASE.

Art. 3º O plano de ações emergenciais deverá ser implementado no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, podendo, no entanto, cessar antes do seu termo, ou, ainda, ser prorrogado por igual e sucessivo período, de acordo com o interesse público. (Prazo prorrogado por mais 90 dias pelo Decreto 38.075/2012)

 

Art. 4º Fica constituída, no âmbito da Secretaria da Criança e da Juventude, Comissão Especial de Licitação, com o objetivo de processar e julgar os processos licitatórios destinados à contratação:

 

I - de serviços e obras de recuperação do CASE do Cabo de Santo Agostinho, incluindo todos os estudos e relatórios correlatos; e

 

I - de serviços e obras de recuperação emergenciais dos centros de internação da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, incluindo todos os estudos e relatórios correlatos; (Redação dada pelo Decreto 38.343/2012)

 

II - de obras e serviços de construção de novos centros de atendimento socioeducativos.

 

§ 1º A Comissão será composta por:

 

I – 01 (um) membro da Secretaria da Criança e da Juventude, que a presidirá;

 

II – 01 (um) membro da FUNASE;

 

III – 01 (um) membro da Secretaria de Administração;

 

IV – 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Estado;

 

V – 01 (um) membro da Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º A referida Comissão será designada por portaria da Secretaria da Criança e da Juventude, observada a legislação pertinente.

 

Art. 5º A contratação, fiscalização, liquidação e pagamento das despesas decorrentes dos processos licitatórios processados pela Comissão Especial de Licitação ora instituída serão efetuados pela FUNASE.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de janeiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

LAURA MOTA GOMES

WILSON SALLES DAMAZIO

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA