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Decreto 37.387 - 10/11/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 11 de novembro de 2011
DECRETO Nº 37.387, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011. (Revogado pelo DECRETO Nº 59.479, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025)
Aprova o Regulamento da Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, na Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, na Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, no Decreto nº 36.102, de 18 de janeiro de 2011, e no Decreto nº 37.016, de 24 de agosto de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, anexos a este Decreto.
Art. 2º Fica redenominado o cargo, em comissão, de Chefe do Núcleo de Capacitação, símbolo CAS-3, passando a denominar-se Chefe do Núcleo de Capacitação em Recursos Hídricos, mantido o símbolo.
Art. 3º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento das unidades integrantes da estrutura administrativa da Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 15 de janeiro de 2011.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.860, de 23 de abril de 2010.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
REGULAMENTO DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA - APAC
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, órgão da Administração Indireta do Poder Executivo, tem por finalidade executar a Política Estadual de Recursos Hídricos e regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e dos federais nos termos em que lhe forem delegados, bem como realizar monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no Estado, sendo de sua competência:
I – executar as políticas governamentais de recursos hídricos no Estado de Pernambuco;
II – elaborar, coordenar e incentivar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos na área de recursos hídricos, objetivando a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e minimização dos impactos ambientais;
III – elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos estaduais;
IV – orientar e apoiar os municípios para uma gestão integrada dos recursos hídricos, bem como fomentar a inclusão nos planos diretores municipais de dispositivos que objetivem a proteção dos recursos hídricos, essencial à melhoria da qualidade de vida;
V – realizar atividades técnicas e administrativas de informação, comunicação, mobilização social, assessoria a organismos de bacias hidrográficas e outras relacionadas com a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos;
VI – operar e manter atualizado o Sistema de Informações de Recursos Hídricos - SIRH do Estado de Pernambuco;
VII – operar e manter as redes estaduais de monitoramento hidrometeorológico e da qualidade da água, em articulação com outras instituições, quando for o caso;
VIII – manter atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IX – implementar e operar os instrumentos de gestão dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco;
X – exercer o poder de polícia administrativa, fiscalizando o cumprimento da legislação dos recursos hídricos;
XI – celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, vedada a delegação de atribuições que importem em atos de poder de polícia;
XII – elaborar propostas de criação e atualização de normas legais sobre recursos hídricos;
XIII – expedir outorgas de direito de uso dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, de construção de obras hídricas e de lançamento de efluentes;
XIV – fiscalizar o uso dos recursos hídricos e aplicar as sanções administrativas previstas em leis e regulamentos próprios;
XV – implantar a cobrança pelo uso da água, aplicar multas, cobrar juros, correção e outros acréscimos legais, por inadimplência;
XVI – definir critérios e regras de operação de obras de aproveitamento múltiplo e a alocação dos recursos hídricos;
XVII – fiscalizar a aplicação de critérios e regras de operação da infra-estrutura hídrica existente;
XVIII – estimular a criação e apoiar o funcionamento dos organismos de bacias hidrográficas e dos demais colegiados do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos de Pernambuco – SIGRH/PE;
XIX - planejar e promover ações destinadas a prevenir e/ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do SIGRH/PE, em articulação com organismos de defesa civil;
XX – promover a capacitação de recursos humanos para a gestão das águas;
XXI – elaborar, em conjunto com o órgão ambiental, proposições para o enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante para aprovação no Comitê de Bacia respectivo, na ausência de Agência de Bacia;
XXII – manter parcerias com órgãos e entidades estaduais que desenvolvam atividades na área de aproveitamento dos recursos hídricos;
XXIII – elaborar e manter atualizados o cadastro de usuários de recursos hídricos e o de infraestrutura hídrica;
XXIV – manter atualizada a base cartográfica da hidrografia do Estado;
XXV – intervir, no âmbito de sua competência, nos conflitos pelo uso da água, buscando solucioná-los;
XXVI – encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, até 31 de março de cada exercício, o planejamento e o relatório anual de execução de todas suas ações;
XXVII – exercer outras atividades correlatas de apoio às atividades de gestão de recursos hídricos;
XXVIII – celebrar convênios, acordos e ajustes, que deleguem à APAC atribuições compatíveis com a sua esfera de competência, bem como delegar a terceiros, como Agências de Bacias, competências que lhes são próprias;
XXIX – realizar o monitoramento e as previsões de tempo e de clima para o Estado de Pernambuco, mantendo as parcerias com outras instituições atuantes nessas áreas;
XXX – disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;
XXXI – gerir os recursos que lhe sejam destinados na forma desta Lei ou de legislação específica;
XXXII – intermediar as negociações de transferência de água entre bacias hidrográficas;
XXXIII – executar as ações de preservação e recuperação dos recursos hídricos visando à sustentabilidade ambiental; e
XXXIV – promover, coordenar e executar atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas de recursos hídricos, meteorologia e mudanças climáticas, podendo para estes fins estabelecer termos de parceria, convênios e outros instrumentos similares, com instituições de pesquisa e de fomento à pesquisa nestas áreas de conhecimento.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA
Art. 2º As atividades da Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC serão desenvolvidas diretamente por seus órgãos integrantes.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC terá a seguinte estrutura:
I – Presidência:
a) Superintendência de Assuntos Jurídicos;
b) Gerencia de Articulação e Comunicação;
c) Secretaria de Gabinete;
II - Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos:
a) Gerência de Apoio aos Organismos de Bacias:
1. Núcleo de Mobilização Social; 2. Núcleo de Capacitação em Recursos Hídricos;
b) Gerência de Revitalização de Bacias; e
c) Gerência de Planos e Sistema de Informações de Recursos Hídricos;
III - Diretoria de Regulação e Monitoramento:
a) Gerência de Outorga e Cobrança;
b) Gerência de Monitoramento e Fiscalização; e
c) Gerência de Meteorologia e Mudanças Climáticas;
IV - Diretoria de Administração e Finanças:
a) Gerência de Orçamento e Finanças;
b) Gerência Administração e Gestão de Pessoas; e
c) Comissão Permanente de Licitação.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA
Art. 3º Compete, em especial:
I - à Presidência: a direção, o controle e a coordenação de todas as ações da APAC, praticando os atos administrativos próprios e inerentes ao seu âmbito de competência funcional;
II – à Superintendência de Assuntos Jurídicos: prestar apoio jurídico às Diretorias e Gerências da APAC no tocante a aplicação e interpretação de dispositivos legais; examar e aprovar as minutas de atos normativos, contratos, convênios, regimentos e outros instrumentos reguladores das atividades, direitos e obrigações inerentes a APAC, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado;
III – à Gerência de Articulação e Comunicação: coordenar as atividades relacionadas com a Presidência; articular institucionalmente e atender às demandas, processos, denúncias e pleitos encaminhados a APAC; coordenar eventos comemorativos, reuniões, palestras, audiências públicas e seminários, dentre outros; desenvolver as atividades de comunicação social no âmbito da APAC;
IV – à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e demais atividades de natureza correlata;
V - à Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos: planejar, coordenar, controlar e avaliar os processos, projetos e programas da APAC relacionados ao planejamento dos recursos hídricos no Estado, à formação e fortalecimento institucional das instâncias colegiadas do sistema de gerenciamento integrado de recursos hídricos, à conservação e proteção dos recursos hídricos e à implementação e operação do Sistema de Informações de Recursos Hídricos;
VI - à Gerência de Apoio aos Organismos de Bacias: fornecer suporte técnico à formação e ao fortalecimento institucional das instâncias colegiadas do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos - SIGRH; mediar conflitos pelo uso da água; promover a mobilização social e a capacitação de membros de organismos colegiados e entidades vinculadas ao SIGRH;
VII - à Chefia do Núcleo de Mobilização Social: planejar e executar as ações e eventos de mobilização social para a divulgação da política e programas de gestão dos recursos hídricos e a constituição e acompanhamento de organismos colegiados do SIGRH;
VIII - à Chefia do Núcleo de Capacitação em Recursos Hídricos: formular e implementar programas de capacitação, intercâmbio e parcerias voltados para o fortalecimento institucional de associações de usuários e de organismos colegiados do SIGRH;
IX - à Gerência de Revitalização de Bacias: planejar e executar as ações de conservação e proteção dos mananciais e corpos d`água, visando o uso sustentável dos recursos hídricos; propor e apoiar a realização de programas de estímulo, inclusive financeiros, à proteção e conservação dos recursos hídricos; propor e apoiar, em articulação com o órgão ambiental, as ações de combate à desertificação e de revitalização de bacias hidrográficas;
X - à Gerência de Planos e Sistema de Informações de Recursos Hídricos: acompanhar a implementação do Plano Estadual de Recursos Hídricos e coordenar a sua atualização periódica; apoiar e orientar a elaboração dos planos diretores de bacia; planejar a alocação dos recursos hídricos para usos múltiplos, em articulação, quando for o caso, com outras instituições estaduais, municipais e federais; coordenar a implementação e gerenciar o Sistema de Informações de Recursos Hídricos; realizar, em conjunto com o órgão ambiental, o enquadramento dos corpos d´água, de acordo com os usos preponderantes;
XI - à Diretoria de Regulação e Monitoramento: planejar, coordenar, controlar e avaliar os processos, projetos e programas da APAC relacionados à outorga do direito de uso de recursos hídricos, à cobrança pelo uso de recursos hídricos, ao monitoramento hidrometeorológico e dos corpos d'água, às previsões de tempo e de clima e à fiscalização do uso dos recursos hídricos; desenvolver as atividades relativas à previsão e alerta de desastres relacionados a eventos hidrometeorológicos no Estado de Pernambuco, identificadas, em seu conjunto, como atividades da Sala de Situação;
XII - à Gerência de Outorga e Cobrança: analisar os processos de outorga, sob o ponto de vista do impacto quantitativo e qualitativo dos usos dos recursos hídricos; apoiar o processo de alocação negociada de água entre usuários de recursos hídricos, estabelecendo os marcos regulatórios de uso da água; coordenar ações para regularização dos usuários de água; elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado; implementar a cobrança pelo uso de recursos hídricos no Estado, nos termos da Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005; implementar e manter o cadastro de usuários de recursos hídricos e executar campanhas de cadastramento para fins de regularização dos usos;
XIII - à Gerência de Monitoramento e Fiscalização: planejar e executar, em articulação com outras instituições, quando for o caso, a operação integrada e a manutenção das redes de monitoramento fluviométrico, sedimentométrico, de qualidade de água e de disponibilidade hídrica dos reservatórios no Estado; propor e apoiar projetos e estudos que visem ao desenvolvimento de novas tecnologias voltadas ao monitoramento hidrometeorológico, sedimentométrico e de qualidade de água e a transmissão remota de dados; analisar e consistir os dados provenientes das redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade da água de responsabilidade da APAC; alimentar o SIRH com os dados gerados a partir da operação das redes; fiscalizar o uso dos recursos hídricos e aplicar as sanções administrativas previstas em leis e regulamentos próprios; exercer o poder de polícia administrativa, fiscalizando o cumprimento da legislação dos recursos hídricos; propor critérios e procedimentos de fiscalização;
XIV - à Gerência de Meteorologia e Mudanças Climáticas: planejar e executar em articulação com outras instituições, quando for o caso, a operação integrada e a manutenção das redes de monitoramento meteorológico no Estado; realizar a previsão do tempo diária e previsão climática; executar o plantão e alerta meteorológico em articulação com Defesa Civil do Estado; desenvolver projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas de meteorologia e mudanças climáticas; atualizar e manter as bases de dados sobre os eventos e fenômenos que ocorrem em Pernambuco e no Nordeste do Brasil; implementar modelos regionais de previsão climática;
XV - à Diretoria de Administração e Finanças: coordenar as atividades-meio da APAC relacionadas com administração, recursos humanos, finanças, gestão de compras, contratação de serviços, contratos administrativos e convênios, e da Comissão Permanente de Licitação; suprir as áreas da APAC de sistemas e de informações gerenciais dos seus programas, projetos e atividades, de acordo com normas, resoluções e instruções de serviço emanadas pela Secretaria de Administração, Secretaria de Planejamento e Gestão, e Secretaria da Fazenda; coordenar as atividades de planejamento estratégico, orçamentário e de tecnologia da informação e comunicação;
XVI - à Gerência de Orçamento e Finanças: supervisionar, controlar e avaliar o processo de planejamento, orçamento e finanças; planejar, programar e executar atividades contábeis, financeiras e de controle orçamentário de programas e projetos; acompanhar a aplicação dos recursos financeiros junto aos órgãos executores, de acordo com a legislação vigente;
XVII - à Gerência de Administração e Gestão de Pessoas: planejar, coordenar e supervisionar atividades relacionadas com patrimônio, materiais, comunicação interna e documentação; gerenciar a execução dos serviços de limpeza, conservação, vigilância, telefonia e manutenção predial; gerenciar as atividades inerentes ao planejamento, supervisão e controle de pessoal, desenvolvendo e implementando projetos relativos à gestão de pessoas no âmbito da APAC; e
XVIII - à Comissão Permanente de Licitação: coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e serviços, no âmbito da APAC, nos termos da legislação pertinente, vinculada à Diretoria de Administração e Finanças.
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 4º À Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, para desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas, constantes do Decreto nº 36.102, de 18 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e, as funções gratificadas, atribuídas por portaria do Diretor Presidente da Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC.
Art. 5º O Quadro de Pessoal Permanente da APAC será formado por servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, constantes no Anexo IV da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores.
Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo dar-se-á dentre os aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Diretor Presidente da Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, respeitada a legislação estadual aplicável.
AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA – APAC
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
ANEXO II (Redação dada pelo Decreto 37.971/2012) AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA – APAC
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
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