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Decreto 37.312 - 25/10/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 26 de outubro de 2011
DECRETO Nº 37.312, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.
Aprova o Regulamento da Secretaria da Casa Militar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, no Decreto nº 36.102, de 18 de janeiro de 2011, no Decreto nº 36.717, de 29 de junho de 2011, na Lei nº 14.413, de 26 de setembro de 2011, e no Decreto n° 37.228, de 6 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Militar, anexos a este Decreto.
Art. 2º A Instrução de Serviço Interno detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria da Casa Militar, a ser publicado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 26 de setembro de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.367, de 4 de abril de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I REGULAMENTO DA SECRETARIA DA CASA MILITAR
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria da Casa Militar – CAMIL, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, integrante da Governadoria do Estado, tem como finalidade e competência prestar apoio e assessoramento de natureza militar e de segurança ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; apoiar as autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, quando solicitado; executar as ações técnico-administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; prestar apoio a administração, referente à manutenção e segurança dos prédios da Governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador, Vice-Governador e respectivos parentes; proporcionar ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio logístico às representações do Estado e autoridades mencionadas; exercer atividade de inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua missão institucional; planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades de defesa civil; planejar, coordenar, desenvolver, executar e fiscalizar as ações de engenharia e arquitetura no âmbito de sua missão institucional.
Art. 2º Compete ao Secretário assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta; definir e estabelecer política, diretrizes e normas de organização interna; e, em especial:
I – planejar, dirigir e executar os serviços de segurança interna e participar do planejamento e fiscalização da segurança externa, das instalações físicas do Palácio do Campo das Princesas, Palácio Frei Caneca, residências do Governador e Vice-Governador, bem como os locais em que funcione a sede do Governo, ainda que temporariamente;
II - desenvolver atividades de inteligência e segurança das informações, voltadas para os núcleos estratégico, tático e de apoio ao Poder Executivo;
III – integrar o Gabinete de Gerenciamento de Crises – GCRISES, nos termos do Decreto nº 33.782, de 14 de agosto de 2009;
IV – planejar e executar os serviços de segurança e proteção pessoal aos Chefes de Estado ou autoridades governamentais em visita oficial ao Estado de Pernambuco, quando solicitado ou em apoio a órgãos Federais de Segurança;
V – promover e Coordenar as ações de Defesa Civil, articulando e interagindo os órgãos em todas as esferas, para promoção da defesa permanente contra desastres;
VI – planejar e promover as ações de engenharia e arquitetura voltadas para a restauração dos cenários afetados e reconstrução das áreas destruídas em função da ocorrência de desastres;
VII – analisar e deliberar acerca de solicitações encaminhadas à Secretaria da Casa Militar por outros órgãos ou entidades da administração governamental, para contratação de obras e serviços de engenharia, justificando a urgência, bem como em casos de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, declarados pelo Governo do Estado;
VIII – participar da coordenação de outros órgãos de segurança, quando envolvidos na proteção de autoridades nacionais ou estrangeiras, em conformidade com o inciso anterior, respeitada a legislação federal vigente;
IX – planejar, dirigir e executar os serviços de segurança e proteção pessoal do Governador, Vice-Governador e parentes;
X – gerenciar os transportes à disposição das autoridades governamentais, de responsabilidade desta Secretaria;
XI – assessorar o Governador do Estado em assuntos de segurança pública;
XII – gerir os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade, referentes às contratações de bens, obras e serviços relativos às atividades de prevenção, preparação, resposta e reconstrução, com fins de agilizar e dar resposta às ações de minimização de desastres, bem como aquisição de bens, serviços para cumprimento de sua missão, através da Comissão Permanente de Licitação e Comissão Especial de Licitação;
XIII – firmar convênios, parcerias com órgãos públicos e/ou privados com fulcro de melhorar a atividade humana e a prestação de serviço;
XIV – gerir recursos financeiros que lhe forem destinados, provenientes de programação orçamentária específica;
XV - promover cursos, estágios, seminários, workshops, visando à melhor capacitação dos servidores em sua área de atuação;
XVI – expedir diplomas e emitir certificados de cursos promovidos pela Secretaria da Casa Militar;
XVII – expedir identidades funcionais para servidores de órgãos da administração direta e indireta do Estado, nos termos de portaria específica do Secretário da Casa Militar; e
XVIII – realizar ações de segurança institucional e de apoio logístico, quando determinado pelo Governador do Estado, junto a comissões, comitivas e delegações representativas, em visita Oficial ou a serviço do Estado no âmbito nacional e internacional.
CAPÍTULO II DAS FORMAS DE ATUAÇÃO
Art. 3º As atividades relacionadas no artigo anterior serão desenvolvidas diretamente pela Secretaria da Casa Militar, através de suas unidades integrantes.
§ 1º Para os fins deste artigo, a Secretaria da Casa Militar terá a seguinte estrutura básica:
I – Secretaria Executiva de Segurança Institucional;
II – Secretaria Executiva de Defesa Civil;
III – Gerência Geral de Apoio Jurídico;
IV – Gerência Geral de Obras;
V – Gerente Geral de Projetos;
VI – Gerente Geral de Planejamento e Gestão de Obras;
VII – Gerência de Articulação Institucional;
VIII – Gerência de Contratos e Convênios;
IX – Assessoria;
X – Secretaria de Gabinete;
XI – Assistência de Gabinete;
XII – Comissão Permanente de Licitação; e
XIII – Comissão Especial de Licitação.
§ 2º A Instrução de Serviço Interno detalhará a estrutura organizacional e as demais atividades necessárias à consecução das missões inerentes à Secretaria da Casa Militar, inclusive as relativas à Ajudância de Ordens do Governador e Vice-Governador.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA
Art. 4º Compete, em especial:
I - Ao Secretário Executivo de Segurança Institucional: controlar, orientar, supervisionar e coordenar o planejamento das atividades da Secretaria; exercer funções de representação externa; controlar, orientar, supervisionar e coordenar o planejamento das atividades de segurança interna, bem como no planejamento e na fiscalização das atividades de segurança externa, ambas desenvolvidas pela Secretaria da Casa Militar; desenvolver as atividades de inteligência e segurança das informações, voltadas para os núcleos estratégico, tático e de apoio ao Poder Executivo; planejar e auxiliar na execução dos serviços de proteção pessoal aos Chefes do Estado ou autoridades governamentais em visita oficial ao Estado ou em apoio a órgão Federais de Segurança; auxiliar na coordenação de outros órgãos de segurança que estejam envolvidos na proteção de autoridades nacionais ou estrangeiras; planejar, dirigir e auxiliar na execução dos serviços de segurança e proteção pessoal do Governador, Vice-Governador e parentes; auxiliar a gerência dos transportes à disposição das autoridades governamentais, de responsabilidade desta Secretaria; auxiliar na realização de ações de segurança institucional e de apoio logístico, por ordem do Governador, junto a comissões, comitivas e delegações representativas, em visita Oficial ou a serviço do Estado, em âmbito nacional e internacional; acompanhar os processos disciplinares que lhes forem encaminhados;
II – Ao Secretário Executivo de Defesa Civil: coordenar, monitorar, avaliar e implementar o processo de gestão das ações de promoção da defesa permanente contra desastres naturais, antropogênicos e mistos; dar prioridade ao apoio às ações preventivas e às demais relacionadas com a minimização de desastres; planejar, coordenar, desenvolver, executar e fiscalizar as ações de engenharia e arquitetura voltadas ao restabelecimento da normalidade em municípios atingidos por desastres; gerir recursos financeiros que lhe forem destinados, provenientes dotação específica para obras e serviços de engenharia e arquitetura, bem como ações assistenciais às famílias afetadas por desastres no âmbito de sua missão institucional; responder pela Coordenação da Defesa Civil Estadual, junto ao Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;
III – À Gerência Geral de Apoio Jurídico: prestar assessoramento de natureza técnica e jurídica, diretamente ao Gabinete do Secretário e subsidiariamente aos demais órgãos integrantes da estrutura da Secretaria da Casa Militar; supervisionar e coordenar as atividades de natureza jurídica, inclusive às relacionadas com a elaboração de atos normativos no âmbito da Secretaria; elaborar pesquisas, acompanhar processos e emitir pareceres de acordo com a demanda da Secretaria; acompanhar as publicações em Diário Oficial, atestar a regularidade das contratações realizadas pela Secretaria;
IV – À Gerência Geral de Obras: prestar assessoramento de natureza técnica, nas obras e serviços de engenharia, voltadas ao restabelecimento da normalidade em municípios atingidos por desastres, desenvolvidas no âmbito da Secretaria; atestar a regularidade das obras e serviços de engenharia, decorrentes de contratações realizadas pela Secretaria;
V– À Gerência Geral de Projetos: prestar assessoramento de natureza técnica, na elaboração de projetos de engenharia e arquitetura, voltadas a execução de obras destinadas ao restabelecimento da normalidade em municípios atingidos por desastres; atestar a regularidade dos projetos contratados pela Secretaria da Casa Militar, desenvolvidos por terceiros para execução de serviços e obras de recuperação e reconstrução de áreas afetadas por desastres ou que necessitem de intervenções urgentes;
VI – À Gerência Geral de Planejamento e Gestão de Obras: planejar, coordenar e supervisionar políticas para transformação da gestão das ações de recuperação e reconstrução das áreas afetadas por desastres; planejar, coordenar e supervisionar as diretrizes das atividades voltadas à elevação do nível de eficiência, eficácia e efetividade para o restabelecimento da normalidade em municípios atingidos por desastres ou de intervenções urgentes;
VII – À Gerência de Articulação Institucional: assistir ao Secretário da Casa Militar no relacionamento com os demais poderes e instâncias governamentais e com instituições privadas; promover a articulação com órgãos estaduais, para efetivação de ações de interesse da Secretaria; executar o acompanhamento dos projetos na área de segurança envolvendo a Secretaria da Casa Militar e a Secretaria das Cidades no âmbito do Estado;
VIII – À Gerência de Contratos e Convênios: supervisionar e acompanhar a execução do sistema de convênios e acordos firmados pela Secretaria da Casa Militar, com municípios, órgãos federais, agências governamentais, administração pública estadual e outros; acompanhar a formalização e execução dos contratos celebrados pela Secretaria; instruir e orientar os gestores de convênios, contratos e instrumentos congêneres quanto à execução dos mesmos;
IX – À Assessoria: desempenhar tarefas de assessoramento de natureza técnica, jurídica, operacional e análise de processos administrativos; realizar pesquisas e estudos sobre temas e matérias de interesse da Secretaria; assistir o Secretário e os Secretários Executivos, nos assuntos referentes ao cerimonial civil e militar, comunicação social, marketing, representações em solenidades, eventos sociais e na recepção de autoridades e do público; desenvolver atividades junto à Secretaria de Articulação Social e Regional nos programas vinculados à segurança;
X – À Secretaria de Gabinete: assistir o Secretário e os Secretários Executivos no apoio administrativo, organizacional e logístico ao Gabinete; colaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromissos e atendimento ao público;
XI – À Assistência de Gabinete: atender às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário e Secretários Executivos, nas áreas de protocolo, expediente diário, escala de serviços internos, transportes, comunicações, suprimentos de materiais e apoio geral; controlar a emissão de portarias da Secretaria; elaborar as minutas de soluções de sindicâncias, de inquéritos em conformidade com a decisão do Secretário, encaminhando para publicação, através dos assistentes de gabinete;
XII – À Comissão Permanente de Licitação: coordenar e efetuar os processos de licitações, dispensas e inexigibilidades para aquisição de bens, obras e serviços, no âmbito da Secretaria da Casa Militar, nos termos da legislação pertinente, vinculada diretamente ao Secretário; e
XIII - À Comissão Especial de Licitação: coordenar e efetuar prioritariamente os processos de licitações, dispensas e inexigibilidades para aquisição de bens, obras e serviços relacionados às ações de Defesa Civil, no âmbito da Secretaria da Casa Militar, nos termos da legislação pertinente, vinculada diretamente ao Secretário.
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 5º Para o desempenho das funções que são atribuídas à Secretaria da Casa Militar, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II deste Regulamento.
Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Secretário da Casa Militar.
Art. 6º É considerado de natureza relevante e será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em quadro de acesso e demais direitos, o tempo passado e o serviço prestado na Secretaria.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os cargos de Secretário da Casa Militar e de Secretário Executivo de Segurança Institucional, símbolos DAS e DAS-1, nomeados pelo Governador do Estado, observados os requisitos legais, serão exercidos, em comissão, por Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco, do posto de Coronel.
Art. 8º O cargo de Secretário Executivo de Defesa Civil, símbolo DAS-1, nomeado pelo Governador do Estado, observados os requisitos legais, será exercido, em comissão, por Oficial do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar, do posto de Coronel.
Parágrafo único. O cargo de que trata este artigo poderá ser ocupado por oficial superior do Quadro de Oficiais Combatentes ou do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Art. 9º. A movimentação de Oficiais, Praças e servidores civis para a Secretaria dar-se-á por ato do Governador do Estado, atendendo proposta do Secretário.
Art. 10. Os Oficiais designados para servirem na Secretaria deverão ser da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da ativa ou reserva remunerada.
Art. 11. Os Militares do Estado em atividade na Secretaria da Casa Militar ficarão submetidos ao regime de permanente sobreaviso e concorrerão, às escalas a que forem submetidos pela Secretaria Executiva de Segurança Institucional, Secretaria Executiva de Defesa Civil e Coordenadoria Administrativa.
Art. 12. Os Servidores Civis e Militares do Estado lotados na CAMIL usarão trajes civis, tipo passeio formal, de acordo com as necessidades indicadas pela segurança das autoridades governamentais e atos de representação.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelo Secretário da Casa Militar, respeitada a legislação estadual aplicável.
ANEXO II
SECRETARIA DA CASA MILITAR
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
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