Decreto 37.327 - 27/10/2011

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DECRETO Nº 37.327, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao bimestre de setembro e outubro de 2011, quanto ao nível institucional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, e alterações;

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional, para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG,

 

DECRETA:

Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 47.293/2019)

 

BIMESTRES

META DE REFERÊNCIA

META PISO

.......................................

...................................

................................

janeiro e fevereiro de 2019

Decreto nº 47.293/2019

R$ 2.763.836.982,00

R$ 1.989.962.627,00

março e abril de 2019

(Decreto nº 47.473/2019)

R$ 2.543.408.307,00 (Decreto nº 47.473/2019)

R$ 1.831.253.981,00

(Decreto nº 47.473/2019)

maio e junho de 2019 (Decreto nº 47.616/2019)

R$ 2.547.064.377,00

(Decreto nº 47.616/2019)

R$ 2.037.651.501,00

(Decreto nº 47.616/2019)

julho e agosto de 2019

(Decreto nº 47.923/2019)

R$ 2.620.001.154,05

(Decreto nº 47.923/2019)

R$ 2.096.000.923,24

(Decreto nº 47.923/2019)

setembro e outubro de 2019

(Decreto nº 48.134/2019)

R$ 2.606.870.641,68

(Decreto nº 48.134/2019)

R$ 2.085.496.513,34

(Decreto nº 48.134/2019)

novembro e dezembro de 2019 (Decreto nº 48.439/2019)

R$ 2.905.075.031,92

(Decreto nº 48.439/2019)

R$ 2.324.060.025,53 (Decreto nº 48.439/2019)

Janeiro e fevereiro de 2020 (Decreto nº 48.730/2020)

R$ 2.751.646.306,53

(Decreto nº 48.730/2020)

R$ 2.201.317.045,22

(Decreto nº 48.730/2020)

maio e junho de 2020 (Decreto nº 49.196/2020)

R$ 1. 953.119.145,61

(Decreto nº 49.196/2020)

R$ 1.562.495.316,49

(Decreto nº 49.196/2020)

julho e agosto de 2020 (Decreto nº 49.443/2020)

R$ 2.909.698.978,72 (Decreto nº 49.443/2020)

R$ 2.327.759.182,97

(Decreto nº 49.443/2020)

setembro e outubro de 2020 (Decreto nº 49.822/2020)

R$ 2.989.059.505,61

(Decreto nº 49.822/2020)

R$ 2.391.247.604,49

(Decreto nº 49.822/2020)

novembro e dezembro de 2020 (Decreto nº 50.070/2021)

R$ 3.201.363.221,03 (Decreto nº 50.070/2021)

R$ 2.561.090.576,82 (Decreto nº 50.070/2021)

janeiro e fevereiro de 2021 (Decreto 50.419/2021)

R$ 3.177.116.471,06(Decreto 50.419/2021)

R$ 2.541.693.176,85(Decreto 50.419/2021)

março e abril de 2021 (Decreto nº 50.725/2021)

R$ 2.899.068.701,35

(Decreto nº 50.725/2021)

R$ 2.319.254.961,08 (Decreto nº 50.725/2021)

julho e agosto de 2021 (Decreto 51.430/2021)

R$ 3.212.997.406,77

(Decreto 51.430/2021)

R$ 2.570.397.925,42

(Decreto 51.430/2021)

setembro e outubro de 2021 (Decreto nº 51.780/2021)

R$ 3.299.172.082,59 (Decreto nº 51.780/2021)

R$ 2.639.337.666,07 (Decreto nº 51.780/2021)

 

Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 45.765/2018)

 

BIMESTRES

META DE REFERÊNCIA

META PISO

..........................

..........................

..........................

janeiro e fevereiro de 2018

Decreto nº 45.765/2018

R$ 2.560.740.337,00

R$ 1.843.733.043,00

março e abril de 2018

Decreto nº 46.076/2018

R$ 2.391.052.725,00

R$ 1.721.557.962,00

maio e junho de 2018

Decreto nº 46.249/2018

R$ 2.473.119.825,00

R$ 1.780.646.273,00

julho e agosto de 2018

Decreto nº 46.504/2018

R$ 2.545.314.191,00

R$ 1.832.626.217,00

setembro e outubro de 2018

Decreto nº 46.743/2018

R$ 2.653.297.217,00

R$ 1.910.373.996,00

Novembro e dezembro de 2018

Decreto nº 46.988/2019

R$ 2.699.575.657

R$ 1.943.694.473

 

Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 44.239/2017)

 

BIMESTRES

META DE REFERÊNCIA

META PISO

..............................

................................

...............................

janeiro e fevereiro de 2017

Decreto nº 44.239/2017

R$ 2.359.990.492,00

R$ 2.363.411.652,00

março e abril de 2017

(Decreto nº 44.597/2017)

R$ 2.240.983.568,00

R$ 1.195.116.537,00

maio e junho de 2017

(Decreto nº 44.739/2017)

R$ 2.021.079.891,00

R$ 1.077.841.906,00

julho e agosto de 2017

(Decreto nº 45.006/2017)

R$ 2.391.876.199,00

(Decreto nº 45.006/2017)

R$ 1.594.663.862,00

(Decreto nº 45.006/2017)

setembro e outubro de 2017

(Decreto nº 45.560/2018)

R$ 2.587.279.909,00

(Decreto nº 45.560/2018)

R$ 1.724.939.516,00

(Decreto nº 45.560/2018)

novembro e dezembro de 2017

(Decreto nº 45.560/2018)

R$ 2.518.770.603,00

(Decreto nº 45.560/2018)

R$ 1.813.514.834,00

(Decreto nº 45.560/2018)

 

Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 42.785/2016)

BIMESTRES

META DE REFERÊNCIA

META PISO

..............................

................................

..............................

janeiro e fevereiro de 2016

Decreto nº 42.785/2016)

R$ 2.247.866.097,00

R$ 2.023.079.487,00

março e abril de 2016

(Decreto nº 43.044/2016)

Revogado pelo Decreto nº 43.072/2016

 

 

R$ 2.251.014.895,00

R$ 2.025.913.406,00

março e abril de 2016

(Decreto nº 43.072/2016)

R$ 2.251.014.895,00

R$ 1.200.466.244,00

maio e junho de 2016

(Decreto nº 43.293/2016)

R$ 1.877.730.611,00

R$ 1.001.393.735,00

julho e agosto de 2016

(Decreto nº 43.522/2016)

R$ 1.922.927.588,00

R$ 1.025.497.283,00

setembro e outubro de 2016

(Decreto nº 43.783/2016)

R$ 2.326.603.820,00

R$ 1.240.777.818,00

novembro e dezembro de 2016 (Decreto nº 44.040/2017)

R$ 2.409.640.228,00

R$ 1.285.061.134,00

 

 

Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2015)

BIMESTRES

META DE REFERÊNCIA

META PISO

..............................

................................

...............................

janeiro e fevereiro de 2015 (Decreto nº 41.533/2015)

R$ 2.356.580.046,00

R$ 2.120.922.041,00

março e abril de 2015(Decreto nº 41.708/2015)

R$ 2.177.070.388,00

R$ 1.959.363.349,00

maio e junho de 2015

(Decreto nº 41.918/2015)

R$ 2.314.321.532,00

R$ 2.082.889.379,00

julho e agosto de 2015

(Decreto nº 42.128/2015)

R$ 2.291.663.538,00

R$ 2.062.497.184,00

setembro e outubro 2015

(Decreto n° 42.357/2015)

R$ 2.424.026.801,00

R$ 2.181.624.121,00

Novembro e dezembro 2015 (Decreto nº 42.580/2015)

R$ 2.682.792.995,00

R$ 2.414.513.695,00

 

Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados:

 

BIMESTRES

META DE REFERÊNCIA

META PISO

janeiro e fevereiro de 2014

(Incluído pelo Decreto 40.435/2014)

R$ 2.165.085.759,00

R$ 1.948.577.183,00

março e abril de 2014 (Incluído pelo Decreto 40.682/2014)

R$ 2.024.347.106,00

R$ 1.821.912.395,00

maio e junho de 2014 (Incluído pelo Decreto 40.860/2014)

R$ 2.063.672.460,00

R$ 1.857.305.214,00

julho e agosto de 2014 (incluído pelo Decreto 41.086/2014)

R$ 2.141.636.294,00

R$ 1.927.472.665,00

 

setembro e outubro de 2014 (incluído pelo Decreto nº 41.291/2014)

R$ 2.257.413.580,00

R$ 2.031.672.222,00

novembro e dezembro de 2014 (incluído pelo Decreto nº 41.395/2014)

R$ 2.450.043.419,00

R$ 2.205.039.077,00

 

 

Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE -

GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados:

 

BIMESTRES

META DE REFERÊNCIA

META PISO

janeiro e fevereiro de 2013

(Incluído pelo Decreto 39.164/2013)

R$ 1.981.850.019,00

R$ 1.783.665.017,00

março e abril de 2013

(Incluído pelo Decreto 39.333/2013)

R$ 1.810.530.943,00

R$ 1.629.477.849,00

maio e junho de 2013

(Incluído pelo Decreto 39.541/2013)

R$ 1.883.378.300,00

R$ 1.695.040.470,00

julho e agosto de 2013 (Incluído pelo Decreto 39.785/2013)

R$ 1.941.104.946,00

R$ 1.746.994.451,00

setembro e outubro de 2013 (Incluído pelo Decreto 39.973/2013)

R$ 2.068.070.433,00

R$ 1.861.263.390,00

novembro e dezembro de 2013 (Incluído pelo Decreto 40.247/2013)

R$ 2.267.455.997,00

R$ 2.040.710.397,00

 

Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados:

 

BIMESTRES

META DE REFERÊNCIA

META PISO

janeiro e fevereiro de 2012

(Incluído pelo Decreto 37.943/2012)

R$ 1.689.600.000,00

R$ 1.081.344.000,00

março e abril de 2012

(Incluído pelo Decreto 38.006/2012)

R$ 1.605.000.000,00

R$ 1.027.200.000,00

maio e junho de 2012

(Incluído pelo Decreto 38.006/2012)

R$ 1.670.000.000,00

R$ 1.068.800.000,00

julho e agosto de 2012

(Incluído pelo Decreto 38.619/2012)

R$ 1.666.000.000,00

R$ 1.066.240.000,00

setembro e outubro de 2012

(Incluído pelo Decreto 38.805/2012)

R$ 1.977.341.611,00

R$ 1.779.607.450,00

 

 

Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados: (Redação dada pelo Decreto 37.710/2011)

 

BIMESTRE

META DE REFERÊNCIA

META PISO

..................................

........................

..................................

novembro e dezembro de 2011

1.732.030.000,00 (um bilhão, setecentos e trinta e dois milhões e trinta mil reais)

R$ 1.108.499.200,00 (um bilhão, cento e oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil e duzentos reais)

 

Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para o bimestre indicado:

BIMESTRE

META DE REFERÊNCIA

META PISO

setembro e outubro de 2011

R$ 1.682.000.000,00 (um bilhão e seiscentos e oitenta e dois milhões de reais)

R$ 1.076.480.000,00 (um bilhão, setenta e seis milhões e quatrocentos e oitenta mil reais)

 

Parágrafo único. Nas metas de arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os recursos obtidos com base no inciso I e § do artigo das Leis nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, bem como no inciso I e § do artigo da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e no inciso I do artigo da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º O valor a ser percebido, em função dos resultados alcançados no nível institucional, será calculado sobre a parcela referente ao vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros as metas fixadas como piso e referência, que corresponderão, respectivamente, a zero por cento e a trinta e seis por cento da parcela de remuneração mencionada.

 

“Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para o mês indicado: (Nova redação dada pelo Decreto 52.460/2022)

MÊS (NR)

META DE REFERÊNCIA

META PISO

Fevereiro de 2022

R$ 1.788.398.465,96

R$ 1.430.718.772,76

Parágrafo único. Nas metas de arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os recursos obtidos com base no inciso I e § 1º do art. 2º das Leis nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, bem como no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, e no inciso I do art. 8º e no art. 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017. (Nova redação dada pelo Decreto 52.460/2022)

 

“Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do artigo 44 da  Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para o mês indicado:

 

MÊS

META DE REFERÊNCIA

META PISO

.......................

.......................

.......................

ABRIL DE 2022 (Acrescentado pelo Decreto 52.850, de 16/05/2022)

R$ 2.205.871.689,08

R$ 1.764.697.351,27

 

“Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para o mês indicado:

 

MÊS

META DE REFERÊNCIA

META PISO

.......................

.......................

.......................

maio de 2022 (Acrescentado Pelo Decreto 52.994, de 10/06/2022).

R$ 2.328.623.863,55

R$ 1.862.899.090,84

 

 “Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para o mês indicado:

 

MÊS

META DE REFERÊNCIA

META PISO

.......................

.......................

.......................

Julho de 2022 (ACRESCENTADO PELO DEC. 53.326/2022)

R$ 2.266.747.302,76

R$ 1.813.397.842,21

 

Parágrafo único. Nas metas de arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os recursos obtidos com base no inciso I e § 1º do art. 2º das Leis nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, bem como no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003; na alínea “a” do inciso I e no inciso V do art. 2º da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016; e no inciso I do art. 8º e no art. 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017. (Nova redação dada Decreto 52.850, de 16/05/2022).

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 475, de 17 de março de 2022, e no Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional, para efeito de apuração da Gratifi cação por Resultados do GOATE - GRG,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 37.327, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Para fi ns de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fi cam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para o mês indicado:

MÊS

META DE REFERÊNCIA

META PISO

.......................

.......................

.......................

Outubro de 2022

R$ 1.621.640.792,75

R$ 1.297.312.634,20

 

.......................................................................................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 475, de 17 de março de 2022, e no Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional, para efeito de apuração da Gratifi cação por Resultados do GOATE - GRG,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 37.327, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Para fi ns de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fi cam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para o mês indicado:

MÊS

META DE REFERÊNCIA

META PISO

.......................

.......................

.......................

Outubro de 2022

R$ 1.621.640.792,75

R$ 1.297.312.634,20

 

.......................................................................................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º O valor a ser percebido, em função dos resultados alcançados no nível institucional, será calculado sobre a parcela referente ao vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros as metas fixadas como piso e referência, que corresponderão, respectivamente, a 36% (trinta e seis por cento) e a 50% (cinquenta por cento) da parcela de remuneração mencionada, não podendo a percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 56% (cinquenta e seis por cento) do vencimento-base. (Nova redação dada pelo Decreto 52.460/2022)

Art. 3º Os indicadores de desempenho relacionados com o nível gerencial, a serem utilizados na apuração da GRG, deverão ser detalhados em portaria do Secretário da Fazenda, conforme previsto no inciso VI do § do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 2008.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES