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Decreto 37.327 - 27/10/2011 |
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DECRETO Nº 37.327, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre a Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao bimestre de setembro e outubro de 2011, quanto ao nível institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, e alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional, para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG,
DECRETA: Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 47.293/2019)
Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 45.765/2018)
Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 44.239/2017)
Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 42.785/2016)
Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 41.533/2015)
Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados:
Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados:
Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados:
Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados: (Redação dada pelo Decreto 37.710/2011)
Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para o bimestre indicado:
Parágrafo único. Nas metas de arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os recursos obtidos com base no inciso I e § 1º do artigo 2º das Leis nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, bem como no inciso I e § 1º do artigo 5º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e no inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 2º O valor a ser percebido, em função dos resultados alcançados no nível institucional, será calculado sobre a parcela referente ao vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros as metas fixadas como piso e referência, que corresponderão, respectivamente, a zero por cento e a trinta e seis por cento da parcela de remuneração mencionada.
“Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para o mês indicado: (Nova redação dada pelo Decreto 52.460/2022)
Parágrafo único. Nas metas de arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os recursos obtidos com base no inciso I e § 1º do art. 2º das Leis nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, bem como no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, e no inciso I do art. 8º e no art. 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017. (Nova redação dada pelo Decreto 52.460/2022)
“Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para o mês indicado:
“Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para o mês indicado:
“Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para o mês indicado:
Parágrafo único. Nas metas de arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os recursos obtidos com base no inciso I e § 1º do art. 2º das Leis nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, bem como no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003; na alínea “a” do inciso I e no inciso V do art. 2º da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016; e no inciso I do art. 8º e no art. 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017. (Nova redação dada Decreto 52.850, de 16/05/2022).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 475, de 17 de março de 2022, e no Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional, para efeito de apuração da Gratifi cação por Resultados do GOATE - GRG, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 37.327, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Para fi ns de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fi cam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para o mês indicado:
.......................................................................................................................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 475, de 17 de março de 2022, e no Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional, para efeito de apuração da Gratifi cação por Resultados do GOATE - GRG, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 37.327, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Para fi ns de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fi cam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para o mês indicado:
.......................................................................................................................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO Art. 2º O valor a ser percebido, em função dos resultados alcançados no nível institucional, será calculado sobre a parcela referente ao vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros as metas fixadas como piso e referência, que corresponderão, respectivamente, a 36% (trinta e seis por cento) e a 50% (cinquenta por cento) da parcela de remuneração mencionada, não podendo a percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 56% (cinquenta e seis por cento) do vencimento-base. (Nova redação dada pelo Decreto 52.460/2022) Art. 3º Os indicadores de desempenho relacionados com o nível gerencial, a serem utilizados na apuração da GRG, deverão ser detalhados em portaria do Secretário da Fazenda, conforme previsto no inciso VI do § 1º do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 2008.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES |