|
Decreto 37.097 - 13/09/2011 |
Inicio Anterior Próximo |
|
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 14 de setembro de 2011
DECRETO Nº 37.097, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.
Autoriza a Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros a promover, mediante escritura pública, a cessão onerosa de direito relativo à ocupação, com direito de preferência ao aforamento, de terreno de marinha que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado, e com fundamento na Lei n° 7.763, de 07 de novembro de 1978, no Decreto n° 5.713, de 26 de março de 1979, e em observância à Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações,
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Pernambuco na construção, instalação e implementação de Estaleiro Naval na Zona Industrial Portuária - ZIP, na área do Porto Organizado, na Ilha de Tatuoca, Município de Ipojuca, neste Estado;
CONSIDERANDO que a área supracitada é ocupada pela Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, conforme alvará da lavra da Delegacia do Serviço de Patrimônio da União em Pernambuco, expedido em 27 de novembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, por intermédio de sua Diretoria, a promover, mediante escritura pública, a cessão onerosa de direito relativo à ocupação, com preferência ao aforamento, de terreno de marinha, em favor da Empresa Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A., inscrita no CNPJ/MF n° 61.584.223/0001-38.
Art. 2° O terreno de marinha a ser objeto da cessão de que trata o art. 1° do presente Decreto localiza-se na Zona Industrial Portuária - ZIP, na área do Porto Organizado, na Ilha de Tatuoca, Município de Ipojuca, neste Estado, medindo aproximadamente 40ha (quarenta hectares), conforme plantas existentes e arquivadas em SUAPE.
Art. 3° A fixação do valor pecuniário a ser estipulado pela cessão de que trata o presente Decreto será obtida por meio de avaliação prévia, realizada por profissional especializado e autorizado pela Caixa Econômica Federal.
Art. 4° A cessão objeto do presente Decreto destina-se à instalação e implementação de estaleiro naval.
Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento da destinação especificada no caput deste artigo a área objeto da presente cessão retornará de pleno direito para o patrimônio de SUAPE, na forma a ser disposta na escritura pública de cessão.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS GOVERNADOR DO ESTADO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
|