Decreto 36.305 - 14/03/2011

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo             Recife, 15 de março de 2011

 

DECRETO Nº 36.305, DE 14 DE MARÇO DE 2011.

 

Aprova o Regulamento da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, na Lei nº 14.264, de 06 de janeiro de 2011 e no Decreto nº 36.102, de 18 de janeiro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, nos termos dos anexos a este Decreto.

 

Art. 2º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 15 de janeiro de 2011.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 30.575, de 04 de julho de 2007.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de março de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, criada pela Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Administração, tem por finalidade gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, constituído pelo Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAFIN - e pelo Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPREV.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º Para o exercício de suas competências, a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE tem a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I – ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho de Administração;

b) Conselho Fiscal;

c) Comissão Permanente de Licitação;

 

II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO:

a) Presidência;

 

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria de Previdência Social;

b) Diretoria de Arrecadação e Investimentos:

 

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria de Apoio Jurídico-Previdenciário; e

b) Diretoria de Articulação Institucional;

 

V - ÓRGÃOS DE APOIO:

a) Assessoria;

b) Secretaria de Gabinete;

c) Assistência Previdenciária;

d) Serviços Auxiliares Previdenciários.

e) Assessoria de Comunicação.(Incluído pelo Decreto 37.956/2012)

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 3º Compete, em especial:

 

I - ao Conselho de Administração, órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior: definir e estabelecer as diretrizes gerais e a política de atuação da Fundação;

 

II - ao Conselho Fiscal, órgão superior consultivo, fiscalizador e de controle interno da FUNAPE: revisar as contas e a administração dos recursos financeiros dos Fundos e demais ativos das operações financeiras, dos contratos, das contratações de pessoal e de editais de licitação;

 

III - à Comissão Permanente de Licitação, órgão de deliberação coletiva, vinculada diretamente à Presidência: processar e julgar os procedimentos licitatórios para aquisição e alienação de bens e serviços, no âmbito da Fundação, de acordo com o disposto na legislação federal e estadual específica;

III - à Comissão Permanente de Licitação, órgão de deliberação coletiva, vinculada diretamente à Diretoria de Articulação Institucional: processar e julgar os procedimentos licitatórios para aquisição e alienação de bens e serviços, no âmbito da Fundação, de acordo com o disposto na legislação federal e estadual específica; (Redação dada pelo Decreto 39.279/2013)

 

IV – à Presidência: dirigir a FUNAPE, praticando os atos administrativos próprios e inerentes ao seu âmbito de competência funcional, e os demais atos atribuídos pela Lei Complementar nº 28, de 2000, e suas alterações;

 

V - à Diretoria de Previdência Social: gerir os benefícios previdenciários dos servidores do Estado, compreendendo as atividades de concessão, manutenção, cancelamento, pagamento de benefícios, bem como a disponibilização de informações aos beneficiários e aos órgãos e entidades;

 

VI - à Diretoria de Arrecadação e Investimentos: gerir, sob autorização e supervisão do Diretor-Presidente, as aplicações mobiliárias dos Fundos de Investimentos, bem como contratar, se necessário, os gestores externos em conjunto com o Diretor- Presidente, como, também, pautar os investimentos mobiliários pela legalidade, segurança, rentabilidade e liquidez, consoantes com o fluxo de recursos previstos para os Fundos de Investimentos, bem como a coordenação da arrecadação do Sistema de Previdência Social do Estado;

VI - à Diretoria de Arrecadação e Investimentos: gerir, sob autorização e supervisão do Diretor-Presidente, as aplicações mobiliárias dos Fundos de Investimentos; contratar, se necessário, os gestores externos em conjunto com o Diretor-Presidente, como, também, pautar os investimentos mobiliários pela legalidade, segurança, rentabilidade e liquidez, consoantes com o fluxo de recursos previstos para os Fundos de Investimentos; praticar atos de gestão de recursos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais do FUNAFIN e coordenar a arrecadação das contribuições previdenciárias do Sistema de Previdência Social do Estado; (Redação dada pelo Decreto 39.279/2013)

 

VII - à Diretoria de Apoio Jurídico-Previdenciário: coordenar as atividades jurídicas, realizar estudos jurídicos de interesse da Fundação e praticar, no âmbito de sua competência institucional, os demais atos afetos à sua área;

 

VIII - à Diretoria de Articulação Institucional: praticar, no âmbito de sua competência institucional, os demais atos de gestão de recursos humanos, administrativos, orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais e de tecnologia da informação;

VIII - à Diretoria de Articulação Institucional: praticar, no âmbito de sua competência institucional, os demais atos de gestão de tecnologia da informação, de recursos humanos, administrativos, orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais da FUNAPE; (Redação dada pelo Decreto 39.279/2013)

 

IX - à Assessoria: prestar assessoramento direto ao Diretor-Presidente da FUNAPE, e aos demais Diretores, nas questões de natureza técnica, e também relacionadas a planejamento, a previdência, a investimentos, a jurídico-previdenciário e a gestão;

 

X - à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e atividades outras de natureza correlata;

 

XI – à Assistência Previdenciária: prestar apoio administrativo à Presidência, atuando como elemento articulador da estrutura técnico-administrativa da FUNAPE, bem como receber, analisar e despachar o expediente que lhe for encaminhado;

XI – à Assistência Previdenciária: prestar apoio administrativo às Diretorias, atuando como elemento articulador da estrutura técnico-administrativa da FUNAPE, bem como receber, analisar e despachar o expediente que lhe for encaminhado; (Redação dada pelo Decreto 39.279/2013)

 

XII - aos Serviços Auxiliares Previdenciários: prestar apoio administrativo aos demais Diretores, atuando como intermediário e colaborador nos assuntos relacionados às atividades administrativas.

 

XIII – à Assessoria de Comunicação assessorar o Diretor-Presidente nos assuntos relacionados com a imprensa, bem como prestar serviços de comunicação direcionados aos ambientes interno e externo da FUNAPE. (Incluído pelo Decreto 37.956/2012)

 

Parágrafo único. Os Conselhos de Administração e Fiscal da FUNAPE organizam-se e estruturam-se na forma dos seus regulamentos específicos, observadas as competências, diretrizes e disposições contidas em lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES COMPONENTES DA ESTRUTURA BÁSICA

 

Art. 4º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE têm a seguinte organização:

I - Presidência:

a) Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Ouvidoria;

II - Diretoria de Arrecadação e Investimentos:

a) Gerência de Arrecadação e Aplicação Financeira;

III - Diretoria de Articulação Institucional:

a)Coordenadoria de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação.
b)Coordenadoria de Gestão de Pessoas.(Incluído pelo Decreto 37.956/2012)

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

 

Art. 5º Compete, em especial:

I - à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Ouvidoria: praticar, no âmbito de sua competência, as atividades relacionadas à coordenação da Agência Previdenciária; realizar estudos, pesquisas e emitir pareceres técnico-administrativos, visando ao aprimoramento da gestão e o processo de tomada de decisões; receber e processar as diversas manifestações oriundas dos clientes internos e externos; promover estudos e gestões, objetivando minimizar a burocracia; e manter informados os interessados sobre sua manifestação;

 

II - à Gerência de Arrecadação e Aplicação Financeira: planejar, controlar, coordenar e executar as atividades relacionadas à arrecadação do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco;

II - à Gerência de Arrecadação e Aplicação Financeira: planejar, controlar, coordenar e executar as atividades relacionadas à arrecadação do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco; gerir os recursos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais do FUNAFIN; registrar os atos e fatos administrativos do FUNAFIN; acompanhar a execução orçamentária e a programação financeira do FUNAFIN; acompanhar a execução das receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias; emitir relatórios exigidos pela legislação em vigor; (Redação dada pelo Decreto 39.279/2013)

 

III - à Coordenadoria de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação: desenvolver as atividades-meio da FUNAPE relacionadas à tecnologia da informação, tecnologia de gestão, estatística e informações gerenciais; apoiar, assessorar, planejar, coordenar e acompanhar as atividades de informática, inclusive quando os serviços forem prestados por terceiros; e supervisionar o parque de equipamentos de informática em todas as áreas da FUNAPE.

 

IV – à Coordenadoria de Gestão de Pessoas: propor, planejar, executar e coordenar a política de gestão de pessoas na FUNAPE, de acordo com as diretrizes estratégicas da instituição, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro funcional. (Incluído pelo Decreto 37.956/2012)

 

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Art. 6º O Conselho de Administração da FUNAPE será integrado por seu Presidente e por 08 (oito) Conselheiros efetivos e 08 (oito) suplentes, sendo constituído da forma seguinte:

 

I – 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria da Fazenda;

 

II – 01 (um) representante e respectivo suplente, indicados, de forma alternada, pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

III – 01 (um) representante e respectivo suplente, indicados, de forma alternada, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público Estadual;

 

IV – 01 (um) representante e respectivo suplente dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

 

V – 03 (três) representantes e respectivos suplentes dos segurados ativos;

 

VI – 01 (um) representante e respectivo suplente dos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas.

 

Art. 7º O Conselho Fiscal da FUNAPE será composto por seu Presidente, por 04 (quatro) Conselheiros efetivos e 04 (quatro) suplentes, sendo constituído da forma seguinte:

 

I – 01 (um) representante e seu respectivo suplente escolhidos entre os auditores integrantes do Quadro Permanente da Secretaria da Fazenda;

 

II – 01 (um) representante e seu respectivo suplente escolhidos entre os servidores integrantes do Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado;

 

III – 01 (um) representante e seu respectivo suplente dos segurados em atividade; e

 

IV – 01 (um) representante e seu respectivo suplente dos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas.

 

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 8º À Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e, as funções gratificadas, atribuídas por portaria do Diretor-Presidente da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Diretoria Executiva Colegiada da FUNAPE, de cujas decisões dará ciência ao Conselho de Administração.

 

ANEXO II

FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE

 

TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Diretor-Presidente

DAS-1

01

Diretor de Previdência Social

DAS-3

01

Diretor de Arrecadação e Investimentos

DAS-3

01

Diretor de Apoio Jurídico-Previdenciário

DAS-3

01

Diretor de Articulação Institucional

DAS-3

01

Coordenador de Desenvolvimento Institucional e Ouvidoria

DAS-4

01

Coordenador de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação

DAS-4

01

Gerente de Arrecadação e Aplicação Financeira

DAS-5

01

Assessor

CAS-2

06

Secretária de Gabinete

CAS-3

01

Assistente Previdenciário

CAS-4

01

Auxiliar Previdenciário

CAS-5

09

Função Gratificada de Supervisão – 1

FGS-1

10

Função Gratificada de Apoio – 2

FGA-2

20

TOTAL

-

55

 

ANEXO II (Alterado pelo Decreto 37.956/2012)

 

FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE

 

TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Diretor-Presidente

DAS-1

01

Diretor de Previdência Social

DAS-3

01

Diretor de Arrecadação e Investimentos

DAS-3

01

Diretor de Apoio Jurídico-Previdenciário

DAS-3

01

Diretor de Articulação Institucional

DAS-3

01

Coordenador de Desenvolvimento Institucional e Ouvidoria

DAS-4

01

Coordenador de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação

DAS-4

01

Coordenador de Gestão de Pessoas

DAS-4

01 (AC)

Gerente de Arrecadação e Aplicação Financeira

DAS-5

01

Assessor

CAS-2

06

Assessor de Comunicação

CAS-2

01 (AC)

Secretária de Gabinete

CAS-3

01

Assistente Previdenciário

CAS-4

01

Auxiliar Previdenciário

CAS-5

09

Função Gratificada de Supervisão – 1

FGS-1

10

Função Gratificada de Apoio – 2

FGA-2

20

TOTAL

-

57 (NR)