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Decreto 30.575 - 04/07/2007 |
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DECRETO Nº 30.575, DE 04 DE JULHO DE 2007.
Aprova o Regulamento da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e no Decreto n° 30.193, de 02 de fevereiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, nos termos dos anexos a este Decreto.
Art. 2º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º As Coordenadorias Técnicas, integrantes da estrutura da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, sem prejuízo da subordinação administrativa, vinculam-se, tecnicamente, em sua atuação, às normas, resoluções e instruções de serviço baixadas pelas Secretarias de Administração, Secretaria de Planejamento e Gestão e Secretaria da Fazenda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2007.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 25.296, de 12 de março de 2003, e alteração.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de julho de 2007. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ENEIDA ORENSTEIN ENDE GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, criada pela Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Administração, tem por finalidade gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, constituído pelo Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAFIN - e pelo Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPREV.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º Para o exercício de suas competências, a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE tem a seguinte estrutura organizacional básica: I – ÓRGÃOS COLEGIADOS: a) Conselho de Administração; b) Conselho Fiscal; e c) Comissão Permanente de Licitação; II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO: a) Presidência; III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM: a) Diretoria de Previdência Social; e b) Diretoria de Arrecadação e Investimentos; IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO: a) Diretoria de Apoio Jurídico-Previdenciário; e b) Diretoria de Articulação Institucional; V - ÓRGÃOS DE APOIO: a) Assessoria; b) Secretaria de Gabinete; c) Assistente Previdenciário; e d) Auxiliar de Previdenciário.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 3º Compete, em especial: I - ao Conselho de Administração, órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior: definir e estabelecer as diretrizes gerais e a política de atuação da Fundação; II - ao Conselho Fiscal, órgão superior consultivo, fiscalizador e de controle interno da FUNAPE: revisar as contas e a administração dos recursos financeiros dos Fundos e demais ativos das operações financeiras, dos contratos, das contratações de pessoal e de editais de licitação; III - à Comissão Permanente de Licitação, órgão de deliberação coletiva, vinculada diretamente à Presidência: processar e julgar os procedimentos licitatórios para aquisição e alienação de bens e serviços, no âmbito da Fundação, de acordo com o disposto na legislação federal e estadual específica; IV – à Presidência: dirigir a FUNAPE, praticando os atos administrativos próprios e inerentes ao seu âmbito de competência funcional, e os demais atos atribuídos pela Lei Complementar nº 28, de 2000, e suas alterações; V - à Diretoria de Previdência Social: gerir os benefícios previdenciários dos servidores do Estado, compreendendo as atividades de concessão, manutenção, cancelamento, pagamento de benefícios, bem como a disponibilização de informações aos beneficiários e aos órgãos e entidades; VI - à Diretoria de Arrecadação e Investimentos: gerir, sob autorização e supervisão do Diretor-Presidente, as aplicações mobiliários dos Fundos de Investimentos, bem como contratar, se necessário, os gestores externos em conjunto com o Diretor-Presidente, como, também, pautar os investimentos mobiliários pela legalidade, segurança, rentabilidade e liquidez, consoantes com o fluxo de recursos previstos para os Fundos de Investimentos, bem como a coordenação da arrecadação do Sistema de Previdência Social do Estado; VII - à Diretoria de Apoio Jurídico-Previdenciário: coordenar as atividades jurídicas, realizar estudos jurídicos de interesse da Fundação e praticar, no âmbito de sua competência institucional, os demais atos afetos à sua área; VIII - à Diretoria de Articulação Institucional: praticar, no âmbito de sua competência institucional, os demais atos de gestão de recursos humanos, administrativos, orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais e de tecnologia da informação; IX - à Assessoria: prestar assessoramento direto ao Diretor-Presidente da FUNAPE, e aos demais Diretores, nas questões de natureza técnica, e também relacionadas a planejamento, a previdência, a investimentos, a jurídico-previdenciário e a gestão; X - à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e atividades outras de natureza correlata; XI – à Assistência Previdenciária: prestar apoio administrativo à Presidência, atuando como elemento articulador da estrutura técnico-administrativa da FUNAPE, bem como receber, analisar e despachar o expediente que lhe for encaminhado; XII - ao Auxiliar Previdenciário: prestar apoio administrativo aos demais Diretores, atuando como intermediário e colaborador nos assuntos relacionados às atividades administrativas. Parágrafo único. Os Conselhos de Administração e Fiscal da FUNAPE organizam-se e estruturam-se na forma dos seus regulamentos específicos, observadas as competências, diretrizes e disposições contidas em lei.
CAPÍTULO IV DAS UNIDADES COMPONENTES DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 4º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE têm a seguinte organização: I - Presidência: a) Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Ouvidoria; II - Diretoria de Arrecadação e Investimentos: a) Gerência de Arrecadação e Aplicação Financeira; III - Diretoria de Articulação Institucional: a) Coordenadoria de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Compete, em especial: I - à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Ouvidoria: praticar, no âmbito de sua competência, as atividades relacionadas à coordenação da Agência Previdenciária; realizar estudos, pesquisas e emitir pareceres técnico-administrativos, visando ao aprimoramento da gestão e o processo de tomada de decisões; receber e processar as diversas manifestações oriundas dos clientes internos e externos; promover estudos e gestões, objetivando minimizar a burocracia; e manter informados os interessados sobre sua manifestação; II - à Gerência de Arrecadação e Aplicação Financeira: planejar, controlar, coordenar e executar as atividades relacionadas à arrecadação do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco; III - à Coordenadoria de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação: desenvolver as atividades-meio da FUNAPE relacionadas à tecnologia da informação, tecnologia de gestão, estatística e informações gerenciais; apoiar, assessorar, planejar, coordenar e acompanhar as atividades de informática, inclusive quando os serviços forem prestados por terceiros; e supervisionar o parque de equipamentos de informática em todas as áreas da FUNAPE.
CAPÍTULO VI DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 6º O Conselho de Administração da FUNAPE será integrado por seu Presidente e por 08 (oito) Conselheiros efetivos e 08 (oito) suplentes, sendo constituído da forma seguinte: I – 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria da Fazenda; II – 01 (um) representante e respectivo suplente, indicados, de forma alternada, pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas do Estado; III – 01 (um) representante e respectivo suplente, indicados, de forma alternada, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público Estadual; IV – 01 (um) representante e respectivo suplente dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo; IV – 01 (um) representante e respectivo suplente dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual(Redação dada pelo Decreto 33.281/2009) V – 03 (três) representantes e respectivos suplentes dos segurados ativos; VI – 01 (um) representante e respectivo suplente dos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas.
Art. 7º O Conselho Fiscal da FUNAPE será composto por seu Presidente, por 04 (quatro) Conselheiros efetivos e 04 (quatro) suplentes, sendo constituído da forma seguinte: I – 01 (um) representante e seu respectivo suplente escolhidos entre os auditores integrantes do Quadro Permanente da Secretaria da Fazenda; II – 01 (um) representante e seu respectivo suplente escolhidos entre os servidores integrantes do Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado; III – 01 (um) representante e seu respectivo suplente dos segurados em atividade; e IV – 01 (um) representante e seu respectivo suplente dos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas.
CAPÍTULO VII DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 8º À Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento. Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e, as funções gratificadas, atribuídas por portaria do Diretor-Presidente da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Diretoria Executiva Colegiada da FUNAPE, de cujas decisões dará ciência ao Conselho de Administração.
ANEXO II FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
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