Decreto 39.279 - 15/04/2013

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo         Recife, 16 de abril de 2013

 

DECRETO Nº 39.279, DE 15 DE ABRIL DE 2013.

 

Altera o Decreto n° 36.305, de 14 de março de 2011, que aprova o Regulamento da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, o uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, na Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e no Decreto nº 36.102, de 18 de janeiro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os incisos III, VI, VIII e XI do artigo 3º, bem como o inciso II do art. 5º do Anexo I do Decreto n° 36.305, de 14 de março de 2011, que aprova o Regulamento da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 3º ...............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

III - à Comissão Permanente de Licitação, órgão de deliberação coletiva, vinculada diretamente à Diretoria de Articulação Institucional: processar e julgar os procedimentos licitatórios para aquisição e alienação de bens e serviços, no âmbito da Fundação, de acordo com o disposto na legislação federal e estadual específica; (NR)

...........................................................................................................................

 

VI - à Diretoria de Arrecadação e Investimentos: gerir, sob autorização e supervisão do Diretor-Presidente, as aplicações mobiliárias dos Fundos de Investimentos; contratar, se necessário, os gestores externos em conjunto com o Diretor-Presidente, como, também, pautar os investimentos mobiliários pela legalidade, segurança, rentabilidade e liquidez, consoantes com o fluxo de recursos previstos para os Fundos de Investimentos; praticar atos de gestão de recursos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais do FUNAFIN e coordenar a arrecadação das contribuições previdenciárias do Sistema de Previdência Social do Estado; (NR)

 

...........................................................................................................................

 

VIII - à Diretoria de Articulação Institucional: praticar, no âmbito de sua competência institucional, os demais atos de gestão de tecnologia da informação, de recursos humanos, administrativos, orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais da FUNAPE; (NR)

 

...........................................................................................................................

 

XI – à Assistência Previdenciária: prestar apoio administrativo às Diretorias, atuando como elemento articulador da estrutura técnico-administrativa da FUNAPE, bem como receber, analisar e despachar o expediente que lhe for encaminhado; (NR)

 

...........................................................................................................................

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

 

Art. 5º ...............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

II - à Gerência de Arrecadação e Aplicação Financeira: planejar, controlar, coordenar e executar as atividades relacionadas à arrecadação do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco; gerir os recursos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais do FUNAFIN; registrar os atos e fatos administrativos do FUNAFIN; acompanhar a execução orçamentária e a programação financeira do FUNAFIN; acompanhar a execução das receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias; emitir relatórios exigidos pela legislação em vigor; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES