Decreto 33.320 - 22/04/2009

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DECRETO Nº 33.320, DE 22 DE ABRIL DE 2009.

 

Altera o Decreto n° 30.884, de 11 de outubro de 2007, que aprovou o Manual de Serviços da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, no Decreto n° 30.193, de 02 de fevereiro de 2007, no Decreto nº 30.575, de 04 de julho de 2007, e alteração, e no Decreto nº 30.884, de 11 de outubro de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Ficam alterados os inciso VIII e IX do item 06 do Anexo I do Decreto nº 30.884, de 11 de outubro de 2007, que aprovou o Manual de Serviços da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO I

 

MANUAL DE SERVIÇOS

 

FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE

 

.......................................................................................................................................................

 

6. DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E SUAS UNIDADES

 

Compete, em especial:

 

I - ........................................................................................................................................................

 

.................................................................................................................................................

 

VIII – à Unidade Jurídico-Previdenciária de Pensão: coordenar os trabalhos jurídicos na área de benefícios previdenciários de pensão, compreendendo as atividades de análise dos pedidos de benefício de pensão por morte e auxílio reclusão; emitir pareceres nos pedidos de revisão de pensões, reconsideração de despachos e recursos; gerar relatórios mensais acerca do quantitativo de processos analisados pela Unidade;

 

IX - à Unidade Jurídico-Previdenciária de Aposentadoria: gerenciar as atividades jurídicas relativas à aposentadoria; responder consultas e dirimir dúvidas sobre o benefício de aposentadoria; emitir pareceres conclusivos acerca dos pedidos de concessão dos benefícios de aposentadoria, revisão de proventos e do abono de permanência; acompanhar os processos de aposentadorias no âmbito do Estado; emitir pareceres e recomendações no seu âmbito de atuação; gerar relatórios mensais acerca do quantitativo de processos analisados pela Unidade;

 

........................................................................................................................................................."

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de outubro de 2007.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de abril de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR