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Decreto 32.159 - 01/08/2008 |
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DECRETO Nº 32.159, DE 01 DE AGOSTO DE 2008.
Autoriza a contratação temporária de pessoal, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, para atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de profissionais qualificados para atender às metas prioritárias do Governo do Estado, notadamente no que concerne à valorização da educação profissional;
CONSIDERANDO o contido no Decreto nº 32.094, de 15 de julho de 2008, que cria os Centros Tecnológicos de Educação Profissional;
CONSIDERANDO, ainda, a ausência de servidores necessários à realização de atividades essenciais e inadiáveis no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, bem como que já estão em andamento às ações pertinentes visando à realização do competente concurso público;
CONSIDERANDO, finalmente, a anuência do Conselho Superior de Política de Pessoal, exarada em sua 3ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) profissionais, conforme especificações constantes do Anexo Único deste Decreto, para, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, atender à situação de excepcional interesse público.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, vigorando por até 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse e necessidade do órgão de que trata o artigo anterior. Art. 2º Os contratos temporários autorizados por este Decreto serão regidos pela Lei 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, vigorando por até 06 (seis) meses, prorrogáveis sucessivamente por iguais períodos, até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses, conforme interesse e necessidade do órgão de que trata o artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto 34.524/2010) Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, vigorando por até 06 (seis) meses, admitidas prorrogações, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.(Redação dada pelo Decreto 39.082/2013)
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SECTMA.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de agosto de 2008. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado ARISTIDES MONTEIRO NETO LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR ANEXO ÚNICO
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