Decreto 31.003 - 14/11/2007

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DECRETO Nº 31.003, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.

 (Revogado pelo Decreto 35.789/2010)

 

Altera o Decreto n° nº 30.096, de 28 de dezembro de 2006, que aprova o Estatuto da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e no Decreto nº 30.096, de 28 de dezembro de 2006,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 30.096, de 28 de dezembro de 2006, que aprovou o Estatuto da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

 

ESTATUTO DA EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - IPA

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJETO

Art. 1º A Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 6.956, de 24 de outubro de 1975, cuja estrutura básica foi redefinida pela Lei nº 10.690 de 27 de dezembro de 1991, pela Lei Complementar de nº 049, de 31 de janeiro de 2003, pela Resolução CDRE nº 04, de 11 de abril de 2003, da Comissão Diretora de Reforma do Estado e pelo Decreto nº 25.494, de 26 de maio de 2003, e se regerá pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas de direito público e privado aplicáveis.

...........................................................................................................................................

 

Art. 3º Constitui objeto social do IPA a realização das seguintes atividades:

 I - apoiar e subsidiar tecnicamente a Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária na política de pesquisa agropecuária estadual, assistência técnica, extensão rural e infra-estrutura hídrica;

...........................................................................................................................................

 

Art. 5º No planejamento, programação e orçamento do IPA serão observadas as seguintes diretrizes:

 I - compatibilização de sua programação com os planos de desenvolvimento econômico e social do Estado de Pernambuco;

 II - adequação de seus planos, programas, projetos, subprojetos e atividades às políticas estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco para o desenvolvimento do setor agropecuário;

...........................................................................................................................................

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

...........................................................................................................................................

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 12. O Conselho de Administração é o órgão de caráter deliberativo, com competência para definir e estabelecer as diretrizes gerais e políticas de atuação da Empresa, tendo a seguinte composição:

 I – o Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, que o presidirá;

 II – o Diretor Presidente do IPA;

 III – um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;

 IV – um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;

 V – um representante da Secretaria de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;

 VI – um representante da Secretaria Especial de Articulação Regional do Estado de Pernambuco, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;

VII – o Diretor Presidente da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco – FACEPE;

VIII – o Diretor Presidente da Pernambuco Participações e Investimentos - PERPART;

IX – o Diretor Presidente da Central de Abastecimento de Pernambuco - CEASA;

X – um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, indicado pelo Secretário da Agricultura Familiar do referido Ministério;

XI – um professor indicado pela Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE;

XII – um diretor da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, indicado pelo seu Diretor Presidente;

XIII – o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco – FAEPE;

XIV – o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE;

XV – o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de Pernambuco - FETRAF;

XVI – um representante dos empregados do IPA, integrante do seu quadro de pessoal, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Agricultura e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco - SINTAPE.

§ 1º Cada membro do Conselho indicará um suplente e somente o titular ou o suplente poderá participar das reuniões do colegiado.

§ 2º O Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, em suas faltas e impedimentos, será representado pelo Secretário Executivo de Articulação e Acompanhamento da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária e este pelo Presidente do IPA.

§ 3º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez em cada semestre, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

.........................................................................................................................................."

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de novembro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE O LIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ARISTIDES MONTEIRO NETO