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Decreto 30.096 - 28/12/2006 |
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DECRETO Nº 30.096, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006. (Revogado pelo Decreto 35.789/2010)
Aprova o Estatuto da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Estatuto da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 2006. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO Governador do Estado RICARDO FERREIRA RODRIGUES CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER MARIA JOSÉ BRIANO GOMES MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
ESTATUTO DA EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – IPA CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJETO
ANEXO ÚNICO ESTATUTO DA EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - IPA CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJETO
Art. 1° A Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 6.956, de 24 de outubro de 1975, cuja estrutura básica foi redefinida pela Lei nº 10.690 de 27 de dezembro de 1991, pela Lei Complementar de nº 049, de 31 de janeiro de 2003, pela Resolução CDRE nº 04, de 11 de abril de 2003, da Comissão Diretora de Reforma do Estado e pelo Decreto nº 25.494, de 26 de maio de 2003, e se regerá pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas de direito público e privado aplicáveis. Art. 1º A Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 6.956, de 24 de outubro de 1975, cuja estrutura básica foi redefinida pela Lei nº 10.690 de 27 de dezembro de 1991, pela Lei Complementar de nº 049, de 31 de janeiro de 2003, pela Resolução CDRE nº 04, de 11 de abril de 2003, da Comissão Diretora de Reforma do Estado e pelo Decreto nº 25.494, de 26 de maio de 2003, e se regerá pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas de direito público e privado aplicáveis. (Redação dada pelo Decreto 31.003/2007)
Art. 2° O IPA tem prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, e jurisdição em todo território estadual, podendo, por decisão do Conselho de Administração, abrir filiais, escritórios, depósitos ou representações em todo o território nacional, conforme as necessidades sociais, no sentido do pleno atendimento ao seu objeto e missão institucional.
Art. 3° Constitui objeto social do IPA a realização das seguintes atividades: Art. 3º Constitui objeto social do IPA a realização das seguintes atividades: (Redação dada pelo Decreto 31.003/2007) I - apoiar e subsidiar tecnicamente a Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária na política de pesquisa agropecuária estadual, assistência técnica, extensão rural e infra-estrutura hídrica; I - apoiar e subsidiar tecnicamente a Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária na política de pesquisa agropecuária estadual, assistência técnica, extensão rural e infra-estrutura hídrica; (Redação dada pelo Decreto 31.003/2007) II - promover, planejar, estimular, coordenar e executar as atividades de pesquisa visando a criar e desenvolver conhecimentos e tecnologias a serem aplicados no setor agropecuário estadual; III - promover, planejar, estimular, coordenar e executar a política de extensão rural e de infra-estrutura agropecuária do Governo do Estado; IV - planejar, estimular, coordenar e promover as ações de fomento e organização à produção rural; V - planejar, estimular, coordenar, promover e executar projetos de infra-estrutura hídrica e irrigação, notadamente para a construção de poços, de barragens e de adutoras de pequeno porte, destinados à melhoria do desempenho de atividades sócio-econômicas do meio rural; VI - desenvolver e incentivar o uso de instrumentos de beneficiamento de produtos oriundos do meio rural, em associação com as comunidades, cooperativas e outras formas associativas dos produtores; VII - planejar, coordenar, estimular e executar planos, projetos, convênios, contratos e consórcios, visando às ações de pesquisa e de fomento agropecuários, bem como ao desenvolvimento da infra-estrutura e ao aproveitamento dos recursos hídricos, em regime de associação com entidades privadas ou públicas, mediante instrumentos de parcerias adequados ou participação acionária em empreendimentos de interesse do Estado e da região; VIII - planejar, coordenar, executar e avaliar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, objetivando ao desenvolvimento do setor agropecuário e à melhoria das condições de vida do meio rural do Estado de Pernambuco, de acordo com as políticas de ação do Governo do Estado; IX - classificar produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Art. 4° Para fins de consecução do seu objeto social, poderá ainda o IPA realizar as seguintes atividades: I - colaborar com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais que se dediquem à pesquisa agropecuária, à assistência técnica e extensão rural e à infra-estrutura hídrica; II - promover, coordenar e executar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do setor agropecuário de forma economicamente viável, com o objetivo, em especial, de elevar a competitividade das cadeias produtivas e sistemas de produção, de modo a estimular a geração de renda e a criação de postos de trabalho; III - estimular, coordenar e promover a disseminação de sementes e mudas geradas pela pesquisa, ou adquiridas sob sua orientação, com a finalidade de melhorar o nível dos cultivos; IV - estimular, coordenar, promover e orientar a disseminação de embriões e semens de animais, destinados ao melhoramento dos rebanhos; V - atuar, diretamente ou através de parcerias, em programas de qualificação e requalificação profissional; VI - planejar, coordenar e aplicar cursos de curta duração destinados ao treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra a ser empregada nos projetos de sua competência; VII - planejar, promover, apoiar e patrocinar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal do quadro efetivo ou cedido ao IPA, através de cursos de curta, média e longa duração, nas áreas técnicas e administrativas; VIII - evitar duplicação de investimentos na execução de atividades de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e de infra-estrutura hídrica, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras instituições; IX - captar recursos para a execução das suas atividades, diretamente ou em articulação com entidades de financiamento específicas. § 1º Na conformidade da legislação vigente, as atividades desenvolvidas pelo IPA deverão ser remuneradas pelos beneficiários ou adquirentes de seus produtos e usuários de seus serviços. § 2º Fica assegurado ao IPA o direito de divulgar os resultados das atividades que venha a realizar junto aos órgãos públicos e entidades privadas.
Art. 5° No planejamento, programação e orçamento do IPA serão observadas as seguintes diretrizes: Art. 5º No planejamento, programação e orçamento do IPA serão observadas as seguintes diretrizes: (Redação dada pelo Decreto 31.003/2007) I - compatibilização de sua programação com os planos de desenvolvimento econômico e social do Estado de Pernambuco; I - compatibilização de sua programação com os planos de desenvolvimento econômico e social do Estado de Pernambuco; (Redação dada pelo Decreto 31.003/2007) II - adequação de seus planos, programas, projetos, subprojetos e atividades às políticas estabelecidas pela Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco para o desenvolvimento do setor agropecuário; II - adequação de seus planos, programas, projetos, subprojetos e atividades às políticas estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco para o desenvolvimento do setor agropecuário; (Redação dada pelo Decreto 31.003/2007) III - revisão de seus instrumentos de planejamento em decorrência da avaliação de programas e projetos anteriores e dos que estão em andamento; IV - observância, na elaboração de programas, projetos, subprojetos e atividades, da situação real de cada região do Estado de Pernambuco, no que se refere às especificidades de cada região; V - acompanhamento e avaliação da execução dos programas em vários níveis, a fim de verificar o respectivo cumprimento dos objetivos, bem como os custos reais e a eficácia dos processos adotados.
CAPÍTULO II DO CAPITAL SOCIAL E DO PATRIMÔNIO
Art. 6° O capital social do IPA é de R$ 19.211.586,00 (dezenove milhões, duzentos e onze mil, quinhentos e oitenta e seis reais), pertencente integralmente ao Estado de Pernambuco.
Art. 7° Por ato do Governador do Estado, poderá ser autorizado o aumento do capital social do IPA por proposta do Conselho de Administração, mediante: I - participação de pessoas jurídicas de direito público e de entidades da administração direta ou indireta do Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada ao Estado de Pernambuco a participação majoritária; II - incorporação de lucros e reservas que o Estado destinar para este fim; III - reavaliação do patrimônio.
Art. 8° Integram o patrimônio do IPA os bens que em seu nome venham a ser adquiridos ou transferidos, em decorrência de avaliação para fins de integralização do capital ou por doação de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sujeitos a registro, controle e contabilização.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 9º A Diretoria do IPA será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento, um Diretor de Infra-Estrutura Hídrica e um Diretor de Assistência Técnica e Extensão Rural, nomeados pelo Governador do Estado, estando a sua estrutura básica composta dos seguintes órgãos: I - Órgãos colegiados: 1. Conselho de Administração; 2. Conselho Fiscal; II - Órgãos de Direção: a) Presidência; b) Diretorias: 1. Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; 2. Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural; 3. Diretoria de Infra-Estrutura Hídrica; III - Órgão de Atividade-Meio a)Superintendência de Administração e Finanças.
Art. 10. Os valores das remunerações do Diretor - Presidente e dos Diretores, serão fixados pelo Poder Executivo, observados os limites estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 11. As atribuições da Presidência e das Diretorias serão descritas e detalhadas no Regimento Interno.
SEÇÃO II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. O Conselho de Administração é o órgão de caráter deliberativo, com competência para definir e estabelecer as diretrizes gerais e políticas de atuação da Empresa, tendo a seguinte composição: Art. 12. O Conselho de Administração é o órgão de caráter deliberativo, com competência para definir e estabelecer as diretrizes gerais e políticas de atuação da Empresa, tendo a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto 31.003/2007) I - o Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, que o presidirá; I – o Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto 31.003/2007) II – o Diretor - Presidente do IPA; II – o Diretor Presidente do IPA; (Redação dada pelo Decreto 31.003/2007) III – um representante da Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; III – um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; (Redação dada pelo Decreto 31.003/2007) IV – um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; IV – um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; (Redação dada pelo Decreto 31.003/2007) V – o Diretor Presidente da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco – FACEPE; V – um representante da Secretaria de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; (Redação dada pelo Decreto 31.003/2007) VI – um professor indicado pela Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE; VI – um representante da Secretaria Especial de Articulação Regional do Estado de Pernambuco, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; (Redação dada pelo Decreto 31.003/2007) VII – o presidente da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco – FAEPE; VII – o Diretor Presidente da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco – FACEPE; (Redação dada pelo Decreto 31.003/2007) VIII – um diretor da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, indicado pelo seu diretor presidente; VIII – o Diretor Presidente da Pernambuco Participações e Investimentos - PERPART; (Redação dada pelo Decreto 31.003/2007) IX – o superintendente do Serviço de Apoio à Pequena e Média Empresa do Estado de Pernambuco - SEBRAE; IX – o Diretor Presidente da Central de Abastecimento de Pernambuco - CEASA; (Redação dada pelo Decreto 31.003/2007) X – um representante dos empregados do IPA indicado em eleição entre seus pares. X – um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, indicado pelo Secretário da Agricultura Familiar do referido Ministério; (Redação dada pelo Decreto 31.003/2007) XI – um professor indicado pela Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE; (Incluído pelo Decreto 31.003/2007) XII – um diretor da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, indicado pelo seu Diretor Presidente; (Incluído pelo Decreto 31.003/2007) XIII – o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco – FAEPE; (Incluído pelo Decreto 31.003/2007) XIV – o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE; (Incluído pelo Decreto 31.003/2007) XV – o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de Pernambuco - FETRAF; (Incluído pelo Decreto 31.003/2007) XVI – um representante dos empregados do IPA, integrante do seu quadro de pessoal, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Agricultura e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco - SINTAPE. (Incluído pelo Decreto 31.003/2007) § 1° Cada membro do Conselho indicará um suplente e somente o titular ou o suplente poderá participar das reuniões do colegiado. § 1º Cada membro do Conselho indicará um suplente e somente o titular ou o suplente poderá participar das reuniões do colegiado. (Redação dada pelo Decreto 31.003/2007) § 2º O Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, em suas faltas e impedimentos, será representado pelo Secretário Executivo da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e este pelo Presidente do IPA. § 2º O Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, em suas faltas e impedimentos, será representado pelo Secretário Executivo de Articulação e Acompanhamento da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária e este pelo Presidente do IPA. (Redação dada pelo Decreto 31.003/2007) § 3° O Conselho de Administração reunir-se-á pelo menos 01 (uma) vez ordinariamente, em cada trimestre, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. § 3º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez em cada semestre, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto 31.003/2007) § 4º O Conselho de Administração se reunirá no mínimo com a maioria simples dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos. § 5° As deliberações do Conselho devem ser registradas em atas circunstanciadas. § 6° O funcionamento do Conselho da Administração será definido pelo regimento interno do colegiado aprovado por maioria dos seus membros. § 7° A função de membro do Conselho de Administração não será remunerada.
Art. 13. Compete ao Conselho de Administração: I - apreciar e aprovar a política, as prioridades e a orientação geral do IPA, nos termos deste Estatuto; II - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias e orçamento das unidades operacionais do IPA, bem como a programação financeira, suas alterações e correções posteriores; III - orientar a política patrimonial e financeira do IPA; IV - apreciar e aprovar empréstimos para financiamento de projetos específicos; V - apreciar e aprovar proposta de aumento de capital da empresa, submetendo-a à homologação do Governador do Estado; VI - apreciar e aprovar os relatórios e contas de exercício anterior, à vista de parecer específico do Conselho Fiscal; VII - apreciar e aprovar o relatório anual das atividades do IPA; VIII - apreciar e aprovar as modificações no presente Estatuto e submetê-las à Comissão de Modernização e Controle das Entidades Estaduais – CEST; IX - apreciar e aprovar o Regimento Interno do IPA e suas modificações, submetendo-as à apreciação da Comissão de Modernização e Controle das Entidades Estatais – CEST; X - apreciar e aprovar seu próprio Regimento Interno; XI - apreciar e aprovar proposta para a realização de concurso público, visando ao preenchimento de vagas existentes, competindo-lhes, ainda, a homologação de seu resultado; XII - apreciar e aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, bem como o Quadro de Pessoal da Empresa, mediante proposta da Presidência, ouvido o Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP.
SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL
Art. 14. O IPA terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros e de seus respectivos suplentes nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de mandatos com prazos certos e determinados de 02 (dois) anos, permitida a recondução, não cabendo a destituição antes de expirado o prazo previsto, salvo se em decorrência de falta grave ou improbidade administrativa. Parágrafo único. As indicações para membro do Conselho Fiscal deverão recair sobre profissionais de nível superior, de conduta ilibada e notória especialização nas áreas de administração, economia, contabilidade ou direito.
Art. 15. O Conselho Fiscal reunir-se-á para sessão ordinária, por ocasião da apreciação e aprovação do balanço anual e das demonstrações financeiras do IPA, no prazo máximo de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício fiscal. § 1° As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal poderão ocorrer a qualquer tempo, desde que convocadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros ou pelo Presidente do Conselho de Administração, para a discussão e apreciação de assuntos de urgência, para encaminhamento de tomadas de contas especiais, análise de pareceres de auditoria ou em outras circunstâncias relacionadas à sua competência fiscalizadora. § 2° O Conselho Fiscal somente se instalará com a presença de todos os seus membros, e deliberará pelo voto da sua maioria, podendo haver a substituição dos titulares pelos respectivos suplentes, nos casos de impedimento legal ou ocasional, observando-se o critério do mais idoso na ordem de convocação. § 3° Não caberá aos membros do Conselho Fiscal qualquer tipo ou espécie de remuneração pela participação nas suas reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 16. Ao Conselho Fiscal competirá: I - examinar e emitir parecer sobre os balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais do IPA; II - examinar e emitir parecer sobre os relatórios de atividades, de auditoria e de prestação de contas anual do IPA; III - examinar em qualquer tempo, os livros e documentos do IPA, competindo à Presidência fornecer todos os elementos necessários a tal fim; IV - pronunciar-se sobre os assuntos de sua competência que lhe forem submetidos pelo Diretor - Presidente do IPA ou de outros relativos ao interesse da Empresa ou do Estado de Pernambuco; V - comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as irregularidades por acaso verificadas no exame das matérias de sua competência, sugerindo medidas que entender adequadas à integridade patrimonial; VI - responder às consultas formuladas pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor - Presidente do IPA. § 1º No cumprimento de suas obrigações, o Conselho Fiscal poderá requerer a realização de auditoria interna e se utilizará obrigatoriamente de auditoria externa no exame de balanços e prestações de contas, exigindo o respectivo certificado. § 2º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter relações de parentesco até segundo grau com o Diretor - Presidente ou qualquer outro Diretor do IPA. § 3º Aos membros do Conselho Fiscal compete a aprovação de seu regimento interno, bem como a eleição do seu Presidente na primeira reunião após a posse.
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 17. Constituirão recursos do IPA: I - transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado; II - créditos abertos em seu favor; III - recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços; IV - recursos de capital, inclusive os resultados da conversão em espécie de bens e direitos; V - renda dos bens patrimoniais; VI - recursos de operação de crédito rural; VII - doações e legados; VIII - receitas operacionais; IX - recursos decorrentes de lei específica; X - recursos provenientes de fundos existentes ou que forem criados com a finalidade de promover os aumentos da produção e da produtividade agropecuária; XI - outras receitas.
CAPÍTULO V DO REGIMENTO INTERNO
Art. 18. O Regimento Interno do IPA, observadas as normas de ordenação, de supervisão e de controle da Administração Pública Estadual e as diretrizes estabelecidas em lei, nos termos do disposto neste Estatuto, define e estabelece: I - os princípios, regras e instrumentos de gestão e supervisão das atividades operacionais e administrativas do IPA, bem como os de formalização dos pareceres e deliberações do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; II - a estrutura orgânica, competências e atribuições das Diretorias, dos seus órgãos subordinados e das unidades operacionais, técnicas e administrativas; III - as regras de representação do IPA e os limites para delegação de competência.
CAPÍTULO VI DO PESSOAL
Art. 19. O regime jurídico do pessoal do IPA será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar. § 1º Em todos os contratos de trabalho firmados pelo IPA, será consignado que o empregado poderá ser localizado em qualquer ponto do território do Estado de Pernambuco e transferido para outro local, de acordo com a necessidade do serviço. § 2º Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria são estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.
Art. 20. A admissão e a contratação de empregados, para o quadro de pessoal do IPA deverão observar o princípio e as regras relativas à realização de concursos públicos.
Art. 21. O IPA poderá requisitar servidores públicos estaduais, da administração direta ou indireta nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. O servidor a que se refere este artigo, enquanto durar a sua cessão ao IPA, ficará sujeito às normas regulamentares sobre a administração de pessoal da Empresa e ficará vinculado, para efeito de previdência social, ao regime que possui no órgão de origem. Art. 22. O IPA poderá realizar a contratação temporária de pessoal, obedecida a legislação vigente.
CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 23. O regime financeiro do IPA é de direito privado, regido pelas normas comerciais e contábeis de direito societário, e seu exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 24. O IPA encerrará obrigatoriamente seu balanço geral em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito, nos termos da legislação societária e das normas e princípios contábeis geralmente aceitos.
Art. 25. Os saldos positivos, porventura apurados em balanço, terão a destinação que o Conselho de Administração estabelecer, fixada desde logo, prioridade para a sua utilização no aumento de capital do IPA. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos a que se refere este artigo para quaisquer fins estranhos aos objetivos ou às atividades do IPA.
Art. 26. A prestação de contas do IPA será submetida ao Conselho Fiscal no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício financeiro, sem prejuízo das atividades e competências dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 27. As compras, alienações, locações e contratações da Empresa deverão observar os princípios e normas aplicáveis no âmbito da administração pública estadual.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. A aquisição ou alienação de bens imóveis do IPA, assim como a constituição de ônus reais sobre os mesmos, dependerá de prévia e expressa autorização do Conselho de Administração e de homologação de sua resolução pelo Governador do Estado.
Art. 29. Em caso de extinção do IPA, por quaisquer das hipóteses previstas em lei, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado, e às pessoas jurídicas que vierem a participar do seu capital, na proporção das respectivas quotas.
Art. 30. Os casos omissos neste Estatuto, serão decididos pelo Conselho de Administração. |