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Decreto 35.789 - 28/10/2010 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco Recife, 29 de outubro de 2010.
DECRETO Nº 35.789, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.
Aprova o Estatuto do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, e na Lei n° 13.416, de 27 de março de 2008, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 30.096, de 28 de dezembro de 2006, e o Decreto nº 31.003, de 14 de novembro de 2007.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de outubro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
RANILSON BRANDÃO RAMOS LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTO NETO GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO AURÉLIO MOLINA DA COSTA JOSÉ ALMIR CIRILO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO
ANEXO ÚNICO
ESTATUTO DO INSTITUTO AGRONÔMICO DE PERNAMBUCO – IPA
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJETO
Art. 1° Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA, denominação definida por força da Lei nº 13.416, de 27 de março de 2008, é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 6.956, de 24 de outubro de 1975, cuja estrutura básica foi redefinida pela Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, pelas Resoluções CDRE nº 05/2005, de 04 de fevereiro de 2005 e nº 32/2007, de 26 de setembro de 2007, da Comissão Diretora de Reforma do Estado, e se regerá pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas de direito público e privado aplicáveis, competindo-lhe:
I – promover, planejar, estimular, supervisionar, coordenar e executar planos, programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento agropecuário, de assistência técnica e extensão rural, de infra-estrutura hídrica, de produção de bens e serviços agropecuários e de classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos, de modo a contribuir para o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco, em especial para o desenvolvimento agropecuário; II – apoiar e subsidiar, tecnicamente, a Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado na concepção, implementação e monitoramento da política estadual de pesquisa e desenvolvimento agropecuário; de assistência técnica e extensão rural; de infra-estrutura hídrica; de produção de sementes, mudas, matrizes e reprodutores animais; e de classificação de produtos de origem vegetal, e respectivos subprodutos e resíduos; III – prestar serviços a entidades públicas e privadas, mediante prévio ajuste.
§ 1º Todos os programas, projetos e atividades de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, direta e indireta, compreendidos dentre as competências de que trata o caput deste artigo deverão ser submetidos, previamente, a exame e aprovação por parte do IPA.
§ 2º A aprovação dos programas, projetos e atividades indicados no parágrafo anterior dependerá de comprovação de alocação de recursos, próprios ou de terceiros, destinados à respectiva finalidade.
Art. 2° O Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA tem prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, e jurisdição em todo território estadual, podendo, por decisão do Conselho de Administração, abrir filiais, escritórios, depósitos ou representações em todo o território nacional, conforme as necessidades sociais, no sentido do pleno atendimento ao seu objeto e missão institucional.
Art. 3° Constitui objeto social do IPA a realização das seguintes atividades: I - apoiar e subsidiar tecnicamente a Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária na política de pesquisa agropecuária estadual, de assistência técnica e extensão rural e de infra-estrutura hídrica; II - promover, planejar, estimular, coordenar e executar as atividades de pesquisa visando a criar e desenvolver conhecimentos e tecnologias a serem aplicados no setor agropecuário estadual; III - promover, planejar, estimular, coordenar e executar a política de extensão rural e de infraestrutura agropecuária do Governo do Estado; IV - planejar, estimular, coordenar e promover as ações de fomento e organização à produção rural; V - planejar, estimular, coordenar, promover e executar projetos de infraestrutura hídrica e de irrigação, notadamente para a construção de poços, de barragens e de adutoras de pequeno porte, destinados à melhoria do desempenho de atividades socioeconômicas do meio rural; VI - desenvolver e incentivar o uso de instrumentos de beneficiamento de produtos oriundos do meio rural, em associação com as comunidades, cooperativas e outras formas associativas dos produtores; VII - planejar, coordenar, estimular e executar planos, projetos, convênios, contratos e consórcios visando às ações de pesquisa e de fomento agropecuários, bem como ao desenvolvimento da infraestrutura e ao aproveitamento dos recursos hídricos, em regime de associação com entidades privadas ou públicas, mediante instrumentos de parcerias adequados ou participação acionária em empreendimentos de interesse do Estado e da região; VIII - planejar, coordenar, executar e avaliar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, objetivando ao desenvolvimento do setor agropecuário e à melhoria das condições de vida do meio rural de Pernambuco, de acordo com as políticas de ação do Governo do Estado; e IX - classificar produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico. Parágrafo único. Fica o Diretor-Presidente do IPA autorizado a celebrar convênios, contratos, consórcios, acordos e outras formas de parcerias, desde que sejam cumpridas as formalidades legais.
Art. 4° Para fins de consecução do seu objeto social, o IPA poderá, ainda, realizar as seguintes atividades: I - colaborar com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais que se dediquem à pesquisa agropecuária, à assistência técnica e extensão rural e à infraestrutura hídrica; II - promover, coordenar e executar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do setor agropecuário de forma economicamente viável, com o objetivo, em especial, de elevar a competitividade das cadeias produtivas e sistemas de produção, de modo a estimular a geração de renda e a criação de postos de trabalho; III - estimular, coordenar e promover a disseminação de sementes e mudas geradas pela pesquisa, ou adquiridas sob sua orientação, com a finalidade de melhorar o nível dos cultivos; IV - estimular, coordenar, promover e orientar a disseminação de embriões e semens de animais destinados ao melhoramento dos rebanhos; V - atuar, diretamente ou através de parcerias, em atividades de qualificação e requalificação profissional; VI - planejar, coordenar e ministrar cursos de curta duração destinados ao treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra a ser empregada nos projetos de sua competência; VII - planejar, promover, apoiar e patrocinar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal do quadro efetivo ou cedido ao IPA por meio de cursos de curta, média e longa duração, nas áreas técnicas e administrativas; VIII - evitar duplicação de investimentos na execução de atividades de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e de infra-estrutura hídrica, mediante a mobilização sistemática da capacidade já instalada em outras instituições; e IX - captar recursos para a execução das suas atividades, diretamente ou em articulação com entidades de financiamento específicas. § 1º Na conformidade da legislação vigente, as atividades desenvolvidas pelo IPA deverão ser remuneradas pelos beneficiários ou adquirentes de seus produtos e usuários de seus serviços; § 2º Fica assegurado ao IPA o direito de divulgar os resultados das atividades que a empresa realizar junto aos órgãos públicos e entidades privadas.
Art. 5° No planejamento, programação e orçamento do IPA serão observadas as seguintes diretrizes: I - compatibilização de sua programação com os planos de desenvolvimento econômico e social do Estado de Pernambuco; II - adequação de seus planos, programas, projetos, subprojetos e atividades às políticas estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco para o desenvolvimento do setor agropecuário; III - revisão de seus instrumentos de planejamento em decorrência da avaliação de programas e projetos anteriores e dos que estão em andamento; IV - observância, na elaboração de programas, projetos, subprojetos e atividades, da situação real e específica de cada região do Estado de Pernambuco; e V - acompanhamento e avaliação da execução dos programas em vários níveis, a fim de verificar o respectivo cumprimento dos objetivos bem como os custos reais e a eficácia dos processos adotados.
CAPÍTULO II DO CAPITAL SOCIAL E DO PATRIMÔNIO
Art. 6° O capital social do IPA é de R$ 19.211.586,00 (dezenove milhões, duzentos e onze mil e quinhentos e oitenta e seis reais), pertencente integralmente ao Estado de Pernambuco.
Art. 7° Por ato do Governador do Estado, poderá ser autorizado o aumento do capital social do IPA por proposta do Conselho de Administração, mediante: I - participação de pessoas jurídicas de direito público e de entidades da administração direta ou indireta do Estado, da União e de outros estados, do Distrito Federal e dos municípios, assegurada ao Estado de Pernambuco a participação majoritária; II - incorporação de lucros e reservas que o Estado destinar para este fim; e III - reavaliação do patrimônio.
Art. 8° Integram o patrimônio do IPA os bens que em seu nome venham a ser adquiridos ou transferidos em decorrência de avaliação para fins de integralização do capital ou por doação de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sujeitos a registro, controle e contabilização.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 9º A Diretoria do IPA será composta pelo Diretor-Presidente, Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento, Diretor de Assistência Técnica e Extensão Rural e o Diretor de Infraestrutura, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 10. A estrutura básica do IPA é composta dos seguintes órgãos: I - Órgãos colegiados: a) Conselho de Administração; b) Conselho Fiscal; II - Órgãos de Direção: a) Presidência; b) Diretorias: 1. Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; 2. Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural; e 3. Diretoria de Infra-Estrutura Hídrica; III - Órgão de Atividade-Meio: a) Superintendência de Administração e Finanças.
Art. 11. Os valores das remunerações do Diretor - Presidente e dos Diretores, serão fixados pelo Poder Executivo, observados os limites estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 12. As atribuições dos Diretores serão descritas e detalhadas no Regimento Interno.
SEÇÃO I DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 13. O Conselho de Administração é o órgão de caráter deliberativo, com competência para definir e estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de atuação do IPA, tendo a seguinte composição: Art. 13. O Conselho de Administração é o órgão de caráter deliberativo, com competência para definir e estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de atuação do IPA, e tem como membros: (Redação dada pelo Decreto 42.649/2016) I - o Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, que o presidirá; II - o Diretor-Presidente do IPA; III – 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; III - cinco membros nomeados por ato do Governador do Estado. (Redação dada pelo Decreto 42.649/2016) IV - 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;(Revogado pelo Decreto 42.649/2016) V - 01 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;(Revogado pelo Decreto 42.649/2016) VI - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Articulação Regional, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;(Revogado pelo Decreto 42.649/2016) VII - o Diretor-Presidente da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE; VIII - o Diretor-Presidente da Pernambuco Participações e Investimentos - PERPART;(Revogado pelo Decreto 42.649/2016) IX - o Diretor-Presidente da Central de Abastecimento de Pernambuco - Ceasa;(Revogado pelo Decreto 42.649/2016) X - 01 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, indicado pelo Secretário da Agricultura Familiar do referido Ministério;(Revogado pelo Decreto 42.649/2016) XI - 01 (um) professor indicado pela Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE;(Revogado pelo Decreto 42.649/2016) XII - 01 (um) diretor da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, indicado pelo seu Diretor-Presidente;(Revogado pelo Decreto 42.649/2016) XIII - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco - FAEPE;(Revogado pelo Decreto 42.649/2016) XIV - o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE;(Revogado pelo Decreto 42.649/2016) XV - o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Estado de Pernambuco - FETRAF; (Revogado pelo Decreto 42.649/2016) XVI - 01 (um) representante dos empregados do IPA, integrante do seu quadro de pessoal, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Agricultura e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco - SINTAPE.(Revogado pelo Decreto 42.649/2016) § 1º Os órgãos e entidades indicados nos incisos III a XVI deste artigo encaminharão correspondência à Presidência do IPA com a indicação dos seus representantes, titulares e respectivos suplentes, junto ao Conselho de Administração. § 1º As indicações para membro do Conselho de Administração devem recair sobre profissionais de nível superior, de conduta ilibada e notório conhecimento nas áreas de atividades-fim do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA e do setor agropecuário pernambucano. (Redação dada pelo Decreto 42.649/2016) § 2º Os membros do Conselho de Administração terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período,através de Ata de Posse do Conselho de Administração. § 2º O Secretário de Agricultura e Reforma Agrária e o Diretor-Presidente do IPA figurarão como membros permanentes, enquanto os membros do Conselho de Administração previstos no inciso III cumprirão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. (Redação dada pelo Decreto 42.649/2016) § 3º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, pelo menos 01 (uma) vez, em cada semestre, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. § 4º O Conselho de Administração se reunirá, no mínimo, com a maioria simples dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos. § 5º As deliberações do Conselho de Administração devem ser registradas em atas circunstanciadas. § 6º O funcionamento do Conselho de Administração será definido pelo regimento interno do colegiado, aprovado por maioria dos seus membros. § 7º A função de Conselheiro do Conselho de Administração não será remunerada, a qualquer título.
Art. 14. Compete ao Conselho de Administração: I - apreciar e aprovar a política, as prioridades e a orientação geral do IPA nos termos deste Estatuto; II - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias e orçamento das unidades operacionais do IPA bem como a programação financeira, suas alterações e correções posteriores; III - orientar a política patrimonial e financeira do IPA; IV - apreciar e aprovar empréstimos para financiamento de projetos específicos; V - apreciar e aprovar proposta de aumento de capital do IPA, submetendo-a a homologação do Governador do Estado; VI - apreciar e aprovar os relatórios e contas de exercício anterior, à vista de parecer específico do Conselho Fiscal; VII - apreciar e aprovar o relatório anual das atividades do IPA; VIII - apreciar e aprovar as modificações no presente Estatuto e submetê-las ao Governador do Estado, através da Secretaria de Administração; IX - apreciar e aprovar o Regimento Interno do IPA e suas modificações, submetê-las à Gerência Geral da Comissão de Controle das Estatais, da Secretaria de Administração; X - apreciar e aprovar proposta para a realização de concurso público, visando ao preenchimento de vagas existentes, competindo-lhe, ainda, a homologação de seu resultado; XI - apreciar e aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, bem como o Quadro de Pessoal do Instituto, mediante proposta da Presidência, ouvida a Câmara de Política de Pessoal – CPP; XII - apreciar e aprovar seu próprio Regimento Interno.
SEÇÃO II DO CONSELHO FISCAL
Art. 15. O IPA terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros e de seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, Secretário da Fazenda e Secretário de Planejamento e Gestão, nomeados pelo Governador do Estado para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, não cabendo a destituição antes de expirado o prazo previsto, salvo se em decorrência de falta grave, improbidade administrativa ou ausência a 03 (três) reuniões sucessivas ou intercaladas. Parágrafo único. As indicações para membro do Conselho Fiscal deverão recair sobre profissionais de nível superior, de conduta ilibada e notória especialização nas áreas de administração, economia, contabilidade ou direito.
Art. 16. O Conselho Fiscal se reunirá, convocado para sessão ordinária por seu Presidente ou pelo Presidente do Conselho de Administração, por ocasião da apreciação e aprovação do balanço anual e das demonstrações financeiras do IPA, no prazo máximo de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício fiscal. § 1º As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal poderão ocorrer a qualquer tempo, desde que convocadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros ou pelo Presidente do Conselho de Administração, para a discussão e apreciação de assuntos de urgência, para encaminhamento de tomadas de contas especiais, para análise de pareceres de auditoria ou em outras circunstâncias relacionadas à sua competência fiscalizadora. § 2º O Conselho Fiscal somente se instalará com a presença de todos os seus membros, e deliberará pelo voto da sua maioria, podendo haver a substituição dos titulares pelos respectivos suplentes, nos casos de impedimento legal ou ocasional, observando-se ocritério do mais idoso na ordem de convocação. § 3º A função de Conselheiro não será remunerada, a qualquer título.
Art. 17. Ao Conselho Fiscal compete: I - examinar e emitir parecer sobre os balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais do IPA; II - examinar e emitir parecer sobre os relatórios de auditoria e de prestação de contas anual do IPA; III - examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos do IPA, competindo ao seu Diretor-Presidente fornecer todos os elementos necessários a tal fim; IV - pronunciar-se sobre os assuntos de sua competência que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente do IPA ou de outros assuntos de interesse da instituição ou do Estado de Pernambuco; V - comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as irregularidades por acaso verificadas no exame das matérias de sua competência, sugerindo medidas que entender adequadas à integridade patrimonial; VI - responder às consultas formuladas pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente do IPA. § 1º No cumprimento de suas obrigações, o Conselho Fiscal poderá requerer a realização de auditoria interna e se utilizará obrigatoriamente de auditoria externa no exame de balanços e prestações de contas, exigindo o respectivo certificado. § 2º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter relações de parentesco até segundo grau com o Diretor-Presidente ou qualquer outro Diretor do IPA. § 3º Aos membros do Conselho Fiscal compete a aprovação de seu regimento interno bem como a eleição do seu Presidente na primeira reunião após a posse de seus membros.
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 18. Constituem recursos financeiros do IPA: I - transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado; II - créditos abertos em seu favor; III - recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços; IV - recursos de capital, inclusive os resultados da conversão em espécie de bens e direitos; V - renda dos bens patrimoniais; VI - recursos de operação de crédito rural; VII - doações e legados; VIII - receitas operacionais; IX - recursos decorrentes de lei específica; X - recursos provenientes de fundos existentes ou que forem criados com a finalidade de promover os aumentos da produção e da produtividade agropecuária; XI - outras receitas.
CAPÍTULO V DO REGIMENTO INTERNO
Art. 19. O Regimento Interno do IPA, observadas as normas de ordenação, de supervisão e de controle da Administração Pública Estadual e as diretrizes estabelecidas em lei, nos termos do disposto neste Estatuto, define e estabelece: I - os princípios, regras e instrumentos de gestão e supervisão das atividades operacionais e administrativas do IPA, bem como os de formalização dos pareceres e deliberações do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; II - a estrutura orgânica, competências e atribuições das Diretorias, dos seus órgãos subordinados e das unidades operacionais, técnicas e administrativas; III - as regras de representação do IPA e os limites para delegação de competência.
CAPÍTULO VI DO PESSOAL
Art. 20. O regime jurídico do pessoal do IPA será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar. § 1º Em todos os contratos de trabalho firmados pelo IPA, será consignado que o empregado poderá ser localizado em qualquer ponto do território do Estado de Pernambuco e transferido para outro local de acordo com a necessidade do serviço. § 2º Enquanto estiver no exercício do cargo, aos membros da Diretoria são estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.
Art. 21. A admissão e a contratação de empregados para o quadro de pessoal do IPA deverão observar os princípios e regras relativas à realização de concursos públicos.
Art. 22. O IPA poderá requisitar servidores públicos estaduais, da administração direta ou indireta nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. O servidor a que se refere este artigo, enquanto durar a sua cessão, ficará sujeito às normas regulamentares sobre a administração de pessoal do IPA e ficará vinculado para efeito de previdência social ao regime que possui no órgão de origem.
Art. 23. O IPA poderá realizar a contratação temporária de pessoal, obedecida à legislação vigente.
CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 24. O regime financeiro do IPA é de direito privado, regido pelas normas comerciais e contábeis de direito societário, e seu exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 25. O IPA encerrará obrigatoriamente seu balanço geral em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito, nos termos da legislação societária e das normas e princípios contábeis geralmente aceitos.
Art. 26. Os saldos positivos, porventura apurados em balanço, terão a destinação que o Conselho de Administração estabelecer, fixada, desde logo, prioridade para a sua utilização no aumento de capital do IPA. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos a que se refere este artigo para quaisquer fins estranhos aos objetivos ou às atividades do IPA.
Art. 27. A prestação de contas do IPA será submetida ao Conselho Fiscal no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício financeiro, sem prejuízo das atividades e competências dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 28. As compras, alienações, locações e contratações do IPA deverão observar os princípios e normas aplicáveis no âmbito da Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. A aquisição ou alienação de bens imóveis do IPA, assim como a constituição de ônus reais sobre eles, dependerá de prévia e expressa autorização do Conselho de Administração e de homologação de sua resolução pelo Governador do Estado.
Art. 30. Em caso de extinção do IPA, por quaisquer das hipóteses previstas em lei, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado e às pessoas jurídicas que vierem a participar do seu capital, na proporção das respectivas quotas.
Art. 31. Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho de Administração.
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