Decreto 25.296 - 12/03/2003

Inicio 

DECRETO Nº 25.296, DE 12 DE MARÇO DE 2003

 

(Revogado pelo Decreto 30.575/2007)

 

Aprova o Regulamento da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e a tabela de cargos comissionados e funções gratificadas da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, nos termos dos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. Os cargos comissionados atualmente alocados na Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE - são declarados extintos, e as funções gratificadas serão consideradas extintas quando da aprovação do Manual de Serviço, por decreto.

 

Art. 2º O Manual de Serviço detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 3º As Coordenadorias Técnicas, integrantes da estrutura da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, sem prejuízo da subordinação administrativa, vinculam-se tecnicamente, em sua atuação, às normas, resoluções e instruções de serviço baixadas pelas Secretarias de Administração e Reforma do Estado, Secretaria de Planejamento e Secretaria da Fazenda.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de março de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXO I

EGULAMENTO DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, criada pela Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, tem por finalidade gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, constituído pelo Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN - e pelo Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º Para o exercício de suas competências, a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE - tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - órgãos colegiados:

Conselho de Administração;

Conselho Fiscal; e

Comissão Permanente de Licitação;

II - órgão de direção:

Presidência;

III - órgãos de atividades-fim:

Diretoria de Previdência Social; e

Diretoria de Investimentos;

IV -órgãos de atividades-meio:

Diretoria de Apoio Jurídico-Previdenciário;

Diretoria de Articulação Institucional; e

Coordenadoria Técnica;

V - órgãos de apoio:

Assessoria;

Secretária;

Assistente Previdenciário; e

Auxiliar de Previdenciário.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 3º Compete, em especial:

I - ao Conselho de Administração: órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior: definir e estabelecer as diretrizes gerais e a política de atuação da Fundação;

II - ao Conselho Fiscal: órgão superior consultivo, fiscalizador e de controle interno da FUNAPE: revisar as contas e a administração dos recursos financeiros dos Fundos e demais ativos das operações financeiras, dos contratos, das contratações de pessoal e editais de licitação;

III - à Comissão Permanente de Licitação: órgão de deliberação coletiva, vinculada diretamente à Presidência: processar e julgar os procedimentos licitatórios para aquisição e alienação de bens e serviços no âmbito da Fundação, de acordo com o disposto na legislação Federal e estadual específica;

IV - ao Diretor-Presidente: dirigir a FUNAPE, praticando os atos administrativos próprios e inerentes ao seu âmbito de competência funcional, e os demais atos atribuídos pela Lei Complementar nº 28, de 2000, e suas alterações;

V - à Diretoria de Previdência Social: gerir os benefícios previdenciários dos servidores do Estado, compreendendo as atividades de concessão, manutenção, cancelamento, pagamento de benefícios, bem como a disponibilização de informações aos beneficiários e aos órgãos e entidades;

VI - à Diretoria de Investimentos: gerir, sob autorização e supervisão do Diretor-Presidente, as aplicações mobiliários dos Fundos de Investimentos, bem como, contratar, se necessário, os gestores externos em conjunto com o Diretor-Presidente, como também, pautar os investimentos mobiliários pela legalidade, segurança, rentabilidade e liquidez, consoantes com o fluxo de recursos previstos para os Fundos de Investimentos;

VII - à Diretoria de Apoio Jurídico-Previdenciário: coordenar as atividades jurídicas, realizar estudos jurídicos de interesse da Fundação e praticar, no âmbito de sua competência institucional, os demais atos afetos à sua área;

VIII - à Diretoria de Articulação Institucional: praticar, no âmbito de sua competência institucional, os demais atos de gestão de recursos humanos, administrativa, orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;

IX - à Coordenadoria Técnica: desenvolver as atividades-meio do FUNAPE, relacionadas com planejamento estratégico, operacional e orçamentário, tecnologia da informação, tecnologia de gestão, estatística e informações gerenciais; e

X - à Secretaria de Gabinete: apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e atividades outras de natureza correlata.

Parágrafo único. Os Conselhos de Administração e Fiscal da FUNAPE organizam-se e estruturam-se na forma dos seus regulamentos específicos, observadas as competências, diretrizes e disposições contidas em lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES COMPONENTES DA ESTRUTURA BÁSICA,

 

Art. 4º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE- têm a seguinte organização:

I - Presidência:

a) Gerências de Controle de Arrecadação;

b) Gerência de Articulação Interna;

c) Assessoria;

d) Assistente Previdenciário; e

e) Auxiliar Previdenciário;

II - Diretoria de Previdência Social:

a) Assessoria Previdenciária;

III - Diretoria de Investimentos:

a) Assessoria de Investimentos;

IV - Diretoria de Apoio Jurídico-Previdenciário:

a) Assessoria de apoio Jurídico-Previdenciário;

V - Diretoria de Articulação Institucional;

a) Assessoria de Gestão.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

 

Art. 5º Compete, em especial:

I - à Gerência de Controle da Arrecadação: planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à arrecadação do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado;

II - à Gerência Articulação Interna: praticar, no âmbito de sua competência institucional, os demais atos e promover a assistência ao diretor Presidente, incluindo a coordenação da agenda e relações públicos, bem como, articulação com as demais Diretorias, com vistas à normatização de sistemas e procedimentos técnicos administrativos a serem adotados pela instituição;

III - à Assessoria: prestar assessoramento direto ao Diretor-Presidente da FUNAPE, e aos demais Diretores, nas questões de natureza técnica, e também relacionadas a planejamento, previdência, investimentos, jurídico-previdenciário e de gestão;

IV - ao Assistente Previdenciário: apoio administrativo à Presidência, atuando como elemento articulador da estrutura técnico-administrativa da FUNAPE, bem como, receber, analisar e despachar o expediente que lhe for encaminhado; e

V - ao Auxiliar Previdenciário: apoio administrativo aos demais Diretores, atuando como intermediário e colaborador nos assuntos relacionados às atividades administrativas.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Art. 6º O Conselho de Administração da FUNAPE será integrado por seu Presidente e por 8 (oito) Conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, sendo constituído da forma seguinte:

I - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda, e respectivo suplente;

II - 01 (um) representante e respectivo suplente indicados, de forma alternada, pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas do Estado;

III - 01 (um) representante e respectivo suplente indicados, de forma alternada, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público Estadual;

IV - 01 (um) representante dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo, e respectivo suplente;

V - 03 (três) representantes dos segurados ativos, e seus respectivos suplentes;

VI - 01 (um) representante dos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas e respectivo suplente.

 

Art. 7º O Conselho Fiscal da FUNAPE será composto por seu presidente, por 4 (quatro) conselheiros efetivos e 4 (quatro) suplentes, sendo constituído da forma seguinte:

I - 01 (um) representante e seu suplente escolhidos entre os Auditores integrantes do quadro permanente da Secretaria da Fazenda;

II - 01 (um) representante e seu suplente escolhidos entre os servidores integrantes do quadro permanente do Tribunal de Contas do Estado;

III - 01 (um) representante dos segurados em atividade e seu respectivo suplente; e

IV - 01 (um) representante dos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas e seu respectivo suplente.

 

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 8º A Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento.

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Diretor Presidente da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, após a publicação do Manual de Serviço de que trata o parágrafo único do art. 1º do Decreto que aprova o presente Regulamento.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Diretoria Executiva Colegiada da FUNAPE, de cujas decisões dará ciência ao Conselho de Administração.

 

ANEXO II

FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE

TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

                  QUANTIDADE

Diretor-Presidente

CDA-1

                01

Diretor de Previdência Social

CDA-3

                01

Diretor de Investimentos

CDA-3

                01

Diretor de Apoio Jurídico-Previdenciário

CDA-3

                01

Diretor de Articulação Institucional

CDA-3

                01

Coordenador Técnico

CDA-4

                01

Gerente de Controle de Arrecadação

CDA-4

                01

Gestor Articulação Interna

CDA-5

               01

Assessor

CAA-2

               06

Secretária de Gabinete

CAA-3

               01

Assistente Previdenciário

CAA-4

               01

Auxiliar Previdenciário

CAA-5

               09

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

               10

Função Gratificada de Apoio - 2

FGA-2

               20

TOTAL

-

              55