Decreto 30.548 - 21/06/2007

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DECRETO Nº 30.548, DE 21 DE JUNHO DE 2007.

 

Regulamenta o disposto no artigo 6º da Lei nº 13.213, de 30 de março de 2007, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.213, de 30 de março de 2007,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA PROMOÇÃO

 

Art. 1º A promoção dos servidores integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Polícia Civil de Pernambuco, ocupantes dos cargos de delegado de polícia, símbolo QAP, de perito criminal e de médico legista, símbolo QTP, de agente de polícia e de outros correlatos de nível médio, símbolo QAPC, exceto os ocupantes de cargo em extinção, disciplina-se de acordo com as normas constantes neste Decreto.

 Art. 1º A promoção dos servidores integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Policia Civil de Pernambuco, ocupantes dos cargos de Delegado de Policia, símbolo QAP; de Perito Criminal e de Medico Legista, símbolo QTP; de Agente de Policia e de outros correlatos de nível médio, símbolo QPC, disciplina-se de acordo com as normas constantes neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 32.341/2008)

 

Art. 2º A promoção consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o policial civil efetivo, para a imediatamente superior.

 

Art. 3º A promoção obedecerá aos critérios de merecimento e antigüidade na classe e será feita, alternadamente, nos cargos em carreira e a intervalos não superiores a 10 (dez) anos, ressalvados os casos previsto neste Decreto.

Parágrafo único. Qualquer forma de provimento de vaga não interromperá a seqüência dos critérios de que trata este artigo.

 

Art. 4º A promoção de que trata o presente Decreto respeitará os limites estabelecidos no artigo 4º da Lei nº 12.999, de 01 de abril de 2006, com a nova redação dada pela Lei nº 13.231, de 23 de maio de 2007.

 

Art. 5º Não concorrerá à promoção o policial civil:

I – em estágio probatório ou em disponibilidade;

II – que estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos;

III – que estiver preso ou afastado das funções a bem da disciplina por decreto, nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, ou por determinação judicial.

 Parágrafo único. No caso de condenação criminal que não implique em perda do cargo ou aplicação de pena de suspensão, somente poderá o servidor policial civil ser promovido pelo critério de merecimento, após o decurso de 03 (três) anos, a contar da data do cumprimento da penalidade ou da decretação da extinção da punibilidade.

 

Art. 6º É obrigatória a promoção do policial civil que figurar por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) vezes alternadas em lista de merecimento, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo anterior.

 

Art. 7º O policial civil que esteja à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, do Estado ou do Município, bem como no exercício de mandato classista e eletivo, somente concorrerá à promoção pelos critérios estabelecidos para a antigüidade.

§ 1º Nas hipóteses do mandado eletivo ou classista, caso o policial civil continue exercendo, concorrentemente, as funções do seu cargo de policial, na forma disposta em lei, não se aplica às regras constantes no caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos policiais civis lotados na assistência civil do Tribunal de Justiça, que serão avaliados pela Chefia da referida assistência e esta pelo Chefe de Polícia.

 

Art. 8º O policial civil que esteja afastado do exercício do seu cargo para realização de pesquisa científica ou conferência cultural, não concorrerá à promoção por merecimento, salvo se o afastamento tiver relação com as atribuições do cargo que ocupa, devidamente atestada pelo Chefe de Polícia.

 

Art. 9º Os atos de promoção são de competência do Governador do Estado, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 10. O interstício para a promoção do servidor policial civil será de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antigüidade na classe, na forma estabelecida neste Decreto. 

Parágrafo único. O interstício será interrompido em decorrência dos casos previstos no art. 5° deste Decreto.

 

Art. 11. Ocorrendo vaga em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes do seu preenchimento, dentro da respectiva série de classes.

 

Art. 12. Ocorrendo empate nas condições de merecimento, terá preferência, sucessivamente, o policial civil:

I – de melhor classificação no curso de formação profissional;

II – de maior quantidade de curso de capacitação na área policial;

III – possuidor de curso de Doutorado, Mestrado, Especialização e 3º grau, nesta ordem.

 

Art. 13. Ocorrendo empate nas condições de antigüidade, terá preferência, sucessivamente, o policial civil:

I – de maior tempo de serviço na classe anterior;

II – de maior tempo de serviço na série de classes;

III – de maior tempo de serviço público estadual;

IV – de maior tempo de serviço público;

V – de maior idade.

 

CAPÍTULO II

DO MERECIMENTO

 

Art. 14. São requisitos para a promoção do policial civil, por merecimento, a avaliação de desempenho satisfatória, durante sua permanência na classe, em relação à assiduidade e pontualidade, à iniciativa e tirocínio, à colaboração, à hierarquia e disciplina, à responsabilidade, ao aperfeiçoamento profissional, ao relacionamento interpessoal, à quantidade e qualidade de trabalho no exercício de seu cargo.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo devem ser analisados cada item com pontuação mínima de 02 (dois) e máxima de 10 (dez) pontos, entendendo-se como:

I – assiduidade e pontualidade: presença permanente e continuada no trabalho, cumprimento do horário estabelecido de forma diligente, constante e aplicada;

II – iniciativa e tirocínio policial: capacidade de visualizar, pensar e agir prontamente acima do senso comum, mesmo diante da falta de normas específicas e de processos de trabalho previamente determinados; de desempenhar as atribuições do seu cargo e tarefas que lhe são incumbidas, sem necessidade de assistência ou supervisão permanente da chefia ou de outrem por esta indicado, de tomar decisões decorrentes de atividades críticas policiais e de agir objetiva e prontamente;

III – colaboração e cooperação: capacidade de apresentar sugestões ou idéias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço, de contribuir espontaneamente com o trabalho em equipe, com a chefia e com os colegas, na realização dos trabalhos afetos ao organismo policial;

IV – hierarquia: observância das normas legais e regulamentares, evidenciando a boa relação à gradação da autoridade de cada um, em níveis diferentes da cadeia hierárquica, consubstanciada no espírito de acatamento à seqüência de autoridade;

V – disciplina: rigorosa observância da hierarquia, respeito às leis, aos regulamentos, às normas e às disposições que fundamentam o organismo policial, contribuindo para o funcionamento regular e harmônico da instituição;

VI – responsabilidade no exercício do cargo: dever de imputar a si próprio à obrigação de responder e de assumir pela prática dos seus atos, no desempenho das funções do cargo que ocupa;

VII - aperfeiçoamento profissional: comprovação da capacidade de melhorar o desempenho nas atividades normais do cargo e de realizar atribuições superiores, adquirida por intermédio de estudo ou trabalho específico, bem como pela conclusão de cursos regulares relacionados com aquelas atividades ou atribuições, realizados pelo órgão de ensino de sua instituição ou de outros Estados, ou em entidades oficiais de ensino nacionais ou estrangeiras;

VIII – relacionamento interpessoal: relacionamento cortês com os colegas, superiores e o público em geral, bem como apresentação e asseio pessoal condizente com o cargo e funções exercidas;

IX - quantidade de trabalho: volume de trabalho produzido, levando-se em conta a capacidade de aprendizagem e o tempo de execução, sem prejuízo da qualidade, comparando a produção desejada com a qualidade do trabalho realizado, sempre que possível aferido em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;

X – a qualidade de trabalho: capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado, com exatidão e com precisão, quando possível, observados a quantidade do trabalho, a iniciativa, o tirocínio, a auto-suficiência, o espírito de colaboração e o conteúdo do trabalho.

 

Art. 15. Para os fins previstos no artigo anterior o responsável pela avaliação e o Chefe de Polícia poderão consultar relatórios estatísticos, cópias de inquéritos policiais, laudos periciais, ouvir os chefes do servidor avaliado, atuais e anteriores, bem como, utilizar outros meios e fontes de informação para formação de convicção.

 

Art. 16. Na avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento serão atribuídos os seguintes níveis de avaliação:

I – 20 (vinte) pontos: ruim;

II – de 21 (vinte e um) 40 (quarenta) pontos: regular;

III – de 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta) pontos: bom;

IV – de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) pontos: ótimo;

V – de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) pontos: excelente.

Parágrafo único. Na avaliação de que trata o caput deste artigo deve haver, sob pena de nulidade, a justificativa de cada nível de pontuação.

 

Art. 17. Realizada a avaliação a que se refere o art. 14 deste Decreto, o responsável pela avaliação dará ciência ao avaliado e encaminhará a Ficha de Avaliação à Gerência de Recursos Humanos, conforme modelo constante do Anexo Único do presente Decreto.

§ 1º O responsável pela avaliação deverá justificar os casos em que não foi possível colher o ciente pessoalmente do servidor avaliado. 

§ 2º Quando ocorrer subordinação imediata a outro chefe, o policial civil será avaliado pelo chefe a que esteve subordinado por maior tempo no período correspondente à avaliação.

§ 3º A Gerência de Recursos Humanos consolidará as informações contidas na Ficha de Avaliação e providenciará a publicação no Boletim Interno da Instituição da lista com a ordem de classificação dos policiais civis, até o triplo da quantidade de vagas para promoção por merecimento, bem como da lista dos policiais civis que concorrerão por antigüidade.

 

Art. 18 O policial civil tem prazo de 15 (quinze dias), a contar da publicação da lista referida no § 3º do artigo anterior para recorrer da avaliação, em requerimento a ser dirigido ao Chefe de Polícia, que terá igual prazo para decidir.

Parágrafo único. Os recursos serão processados por 02 (duas) Comissões, Comissão de Promoção dos Policiais Civis de Nível Superior e Comissão de Promoção dos Policiais Civis de Nível Médio, constituídas por portaria do Chefe de Polícia, com a seguinte composição:

I – Comissão de Promoção dos Policiais Civis de Nível Superior:

a) o Gerente de Recursos Humanos, que a presidirá;

b) 01 (um) Delegado Especial de Polícia;

c) 01 (um) Perito Criminal Especial;

d) 01 (um) Médico Legista Especial;

II – Comissão de Promoção dos Policiais Civis de Nível Médio:

a) o Gerente de Recursos Humanos, que a presidirá;

b) 01 (um) Comissário Especial de Polícia ou Escrivão Especial de Polícia;

c) 01 (um) Auxiliar de Perito Especial ou Auxiliar de Legista Especial;

d) 01 (um) Dactiloscopista Policial Especial.

 

Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, o Chefe de Polícia homologará as avaliações para promoção por merecimento, publicando a lista com a ordem de classificação dos policiais civis, até o triplo da quantidade de vagas para promoção por merecimento, bem como a lista dos policiais civis que concorrerão por antigüidade.

Parágrafo único. A lista de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao Secretário de Defesa Social, que por sua vez encaminhará a lista final ao Governador do Estado para edição dos atos de promoção.

 

Art. 20. O elogio se destina a ressaltar ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, ultrapassando o que normalmente é exigido pela Polícia Civil, ou que importe em elevado risco da própria segurança pessoal.

§ 1º Não constitui motivo para elogio o bom cumprimento dos deveres impostos ao servidor policial civil.

§ 2º São competentes para determinar a publicação e o registro de elogios em assentamentos funcionais o Governador do Estado, o Secretário de Defesa Social e o Chefe de Polícia.

 

Art. 21. O elogio poderá ser feito através de menção individual ou coletiva, constante do assentamento funcional do policial civil, e contará para pontuação à promoção por merecimento na forma prevista neste Decreto.

 

Art. 22. O elogio será consignado na Ficha de Avaliação do servidor na parte referente à conduta funcional, conforme modelo constante do Anexo Único do presente Decreto, observando-se a seguinte valoração:

I – 04 (quatro) pontos por elogio conferido pelo Governador do Estado, limitado a um total de 04 (quatro);

II – 03 (três) pontos por elogio conferido pelo Secretário da Defesa Social, limitado a um total de 04 (quatro);

III – 02 (dois) pontos por elogio conferido pelo Chefe de Polícia Civil, limitado a um total de 03 (três).

 

Art. 23. Para fins de promoção por merecimento aos policiais civis ocupantes de chefias, titulares de cargos comissionados ou de funções gratificadas, serão atribuídas ainda as seguintes pontuações, a serem consignadas nas suas Fichas de Avaliação, conforme modelo constante do Anexo Único do presente Decreto:

I – 01 (um) ponto pelo o exercício de gerência e chefia de unidade. 

II– 1,5 (um e meio) ponto pelo exercício de chefia de delegacias circunscricionais e correlatas e de delegacias especializadas;

III – 2,0 (dois) pontos pelo exercício em comissões de disciplina no âmbito da Corregedoria Geral, em unidades da área de inteligência policial e em cargo comissionado no âmbito da Secretaria de Defesa Social.

 

Art. 24. Para fins de promoção por merecimento, o policial civil que participar de curso de capacitação voltado para o serviço policial, realizado mediante autorização da autoridade competente, bem como outros cursos de graduação acadêmica, tem a seguinte pontuação, a ser consignada na sua Ficha de Avaliação, conforme modelo constante do Anexo Único do presente Decreto:

I – curso de duração de até 60 (sessenta) horas: 1,0 (um) ponto;

II – curso de duração de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) horas: 2,0 (dois) pontos;

III– curso de duração de 121 (cento e uma) a 180 (cento e oitenta) horas: 3,0 (três) pontos;

IV – curso de duração acima de 181 (cento e oitenta e uma) horas: 4,0 (quatro) pontos; 

V – cursos de formação e aperfeiçoamento profissional realizado pela Academia Integrada de Defesa Social: pontuação pela nota final obtida no curso;

VI – curso superior de polícia: 10 (dez) pontos; 

VII – curso superior diferente do exigido para o ingresso na carreira: 10 (dez) pontos; 

VIII – curso de pós-graduação: 12 (doze) pontos; 

IX – curso de mestrado: 15 (quinze) pontos;

X – curso de doutorado: 20 (vinte) pontos.

 

Art. 25. Para fins de promoção por merecimento, o policial civil que desempenhar o magistério ou a instrução policial civil, realizados no âmbito da Secretaria de Defesa Social, terá computado 03 (três) pontos, a ser consignado na sua Ficha de Avaliação, conforme modelo constante do Anexo Único do presente Decreto, no interstício da avaliação.

 

Art. 25-A. Para fins de promoção por merecimento: (Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

I - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos por alcance de meta ao policial civil que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI;(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

II - serão atribuídos 20 (vinte) pontos por alcance de meta ao policial civil que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que tenha alcançado redução anual superior a 6% (seis por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI; (Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

III - serão atribuídos 10 (dez) pontos por alcance de meta ao policial civil que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que tenha reduzido em número absoluto os Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI;(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

IV - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos ao policial civil que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas nos incisos I, II, III e V, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI de até 10 (dez) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

V - serão atribuídos 20 (vinte) pontos ao policial civil que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas nos incisos I, II, III e IV, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI de até 15 (quinze) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

VI - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos ao policial civil perito-oficial que, no ano anterior ao da promoção, tenha alcançada a meta anual na elaboração de 100% (cem por cento) dos laudos periciais de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, com entrega ao cartório do Instituto ou à autoridade legal, no prazo máximo de 10 (dez) dias;(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

VII - serão atribuídos 20 (vinte) pontos ao policial civil perito-oficial que, no ano anterior ao da promoção, tenha alcançada a meta anual na elaboração superior a 95% (noventa e cinco por cento) dos laudos periciais de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, com entrega ao cartório do Instituto ou à autoridade legal, no prazo máximo de 10 (dez) dias;(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

VIII - serão atribuídos 10 (dez) pontos ao policial civil perito-oficial que, no ano anterior ao da promoção, tenha alcançada a meta anual na elaboração superior a 90% (noventa por cento) dos laudos periciais de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, com entrega ao cartório do Instituto ou à autoridade legal, no prazo máximo de 10 (dez) dias.(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

§ 1º Os pontos atribuídos na forma dos incisos do caput deste artigo não são cumulativos.(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos policiais civis lotados em Unidades de Polícia Especializada, setores administrativos, na Secretaria de Defesa Social e nos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares Buril desde que alcançadas, por parte do Estado de Pernambuco, as reduções previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo.(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

§ 3º Os policias civis lotados nas delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP relacionadas com a área de atuação da AIS, 1(um) a 5 (cinco), serão pontuados conforme resultado das mesmas.(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

§ 4º O policia civil lotado nas grandes Gerências será pontuado conforme resultado alcançado pelo respectivo Território.(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

§ 5º O policia civil lotado no Arquipélago de Fernando de Noronha será pontuado conforme resultado alcançado pelo Território Metropolitano.(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

§ 6º Para efeito deste artigo, o policial civil deverá comprovar que ficou, no mínimo, 08 (oito) meses, ininterruptos ou não, no ano anterior ao da promoção, lotado em Área ou Território que alcançou os resultados previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

§ 7º Para efeito do parágrafo anterior o enquadramento do policial civil na pontuação dos incisos I a V do caput deste artigo será aplicado conforme resultado alcançado pela AIS ou Território onde o mesmo passou o maior período lotado.(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

§ 8º Não servirão para cômputo do disposto nos parágrafos anteriores os períodos de licença.(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

§ 9º A lotação de policiais civis em AIS ou Território só será contada para efeito deste artigo, se for por prazo superior a 60 (sessenta) dias.(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

§ 10. Não serão atribuídos os pontos de que tratam este artigo ao policial que tenha sofrido punição grave, nem ao policial à disposição de outras secretarias ou poderes, exceto para desempenho de cargos de natureza policial.(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

§ 11 O policial civil será avaliado anualmente, devendo ser considerada, para fins de promoção por merecimento, a média aritmética das pontuações atribuídas às avaliações realizadas nos anos em que não possuía interstício ou em que não foi promovido, até o ano em que concorrer às promoções.(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

§ 12. O policial civil lotado em AIS que, no ano anterior ao da promoção, tenha realizado a maior contribuição absoluta para redução do CVLI, terá prioridade sobre os demais na colocação no quadro para as promoções por merecimento, observado o disposto no §10.(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

§ 13. O policial civil perito-oficial que no ano anterior ao da promoção tenha elaborado número inferior a 20 (vinte) laudos periciais de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI terá sua pontuação atribuída conforme previsto no § 2º.(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

§ 14. Considera-se CVLI para os fins deste Decreto:(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

I – homicídio;(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

II – latrocínio;(Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

III – lesão corporal seguida de morte (Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

 

Art. 26. Para efeito de pontuação de merecimento, considera-se-á como critérios específicos, limitados a 50 (cinqüenta) pontos, aqueles não considerados no art.14 deste Decreto.

Parágrafo único. A limitação estabelecida no caput deste artigo não se aplica ao disposto no art. 25-A deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 34.433/2009)

 

CAPÍTULO III

DA ANTIGÜIDADE

 

Art. 27. A antigüidade é determinada pelo tempo de efetivo exercício do policial civil na classe a que pertence.

 

Art. 28. Terá direito à promoção por antigüidade o policial civil que tiver maior tempo de exercício na classe.

 

Art. 29. Ocorrendo fusão de classes, o policial civil contará na nova classe a antigüidade que possuía na situação anterior.

 

Art. 30. A antigüidade na classe será contada:

I – nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o policial civil entrar em exercício do cargo; 

II – nos casos de promoção, a partir da vigência do ato respectivo ou da data da retroação por decorrência.

 

Art. 31. Na apuração do tempo de efetivo exercício, para determinação da antigüidade na classe, bem como do desempate previsto no art. 13 deste Decreto, serão incluídos os períodos de afastamento decorrentes de: 

I – férias;

II – licença-gala;

III – licença-luto;

IV – prestação de serviço militar;

V – desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;

VI – licença-prêmio; 

VII – licença-maternidade;

VIII - licença médica;

IX – licença-paternidade;

X - missão ou estudo no Exterior, quando autorizado pelo Governador do Estado;

XI – exercício em comissão de cargos de direção ou chefia, na administração federal, estadual ou municipal, conforme previsão legal;

XII – período de trânsito; e 

XIII – desempenho de mandato classista.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. A Gerência de Recursos Humanos manterá rigorosamente em dia o assentamento individual do policial civil com o registro exato dos elementos necessários à apuração do merecimento e da antigüidade na classe e do tempo de serviço público estadual e geral.

 

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de junho de 2007. 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

ANEXO ÚNICO

 a. FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL

Nome .................................................................................................Mat .................................

1. Cargo ................................................................................................ Classe.............................

2. Unidade de lotação do avaliado.................................................................................................

3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______

 

1. 1 -AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Excelente

Ótimo

Bom

Regular

Ruim

81 a 100

61 a 80

41 a 60

21 a 40

0 a 20

 

. Obs: A pontuação é sempre justificada, sob pena de nulidade.

1. ITENS

FATORES DE AVALIAÇÃO (CONDIÇÕES ESSENCIAIS)

PONTUAÇÃO

01

ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

 

02

1. INICIATIVA E TIROCÍNIO POLICIAL

 

03

COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO

 

04

HIERARQUIA

 

05

DISCIPLINA

 

06

RESPONSABILIDADE

 

07

APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

08

RELACIONAMENTO INTERPESSOAL

 

09

QUANTIDADE DE TRABALHO

 

10

QUALIDADE DE TRABALHO

 

 

TOTAL

 

Justificativa:

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Chefe da Unidade

CRITÉRIOS ESPECÍFICOS

PONTUAÇÃO

QUANT.

TOTAL

MÉRITO INTELECTUAL

////////////////////////

//////////////

////////////

CURSO ATÉ 60 HORAS

1,0 PONTO

 

 

CURSO DE 61 A 120 HORAS

2,0 PONTOS

 

 

CURSO DE 121 A 180 HORAS

3,0 PONTOS

 

 

CURSO ACIMA DE 181

4,0 PONTOS

 

 

CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Nota final

 

 

CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Nota final

 

 

CURSO SUPERIOR DIVERSO DO EXIGIDO PARA O INGRESSO NA CARREIRA

10 PONTOS

 

 

CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA

10 PONTOS

 

 

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO

12 PONTOS

 

 

CURSO DE MESTRADO

15 PONTOS

 

 

CURSO DE DOUTORADO

20 PONTOS

 

 

CONDUTA FUNCIONAL

 

 

 

ELOGIO DO GOVERNADOR DO ESTADO

4,0 PONTOS

 

 

ELOGIO DO SECRETÁRIO DA SDS

3,0 PONTOS

 

 

ELOGIO DO CHEFE DE POLÍCIA

2,0 PONTOS

 

 

EXERCICIO DE GERÊNCIA E CHEFIA DE UNIDADE

1,0 PONTO

 

 

EXERCÍCIOS DE CHEFIA DE DELEGACIAS CIRCUNSCRICIONAIS E CORRELATAS E DE DELEGACIAS ESPECIALIZADAS

1,5 PONTO

 

 

EXERCÍCIO EM COMISSÕES DE DISCIPLINA NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA GERAL, EM UNIDADES DA ÁREA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL E EM CARGO COMISSIONADO NO ÂMBITO DA SDS

2,0 PONTOS

 

 

DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO OU DA INSTRUÇÃO POLICIAL CIVIL REALIZADOS NO ÂMBITO DA SDS

3,0 PONTOS

 

 

PONTUAÇÃO DO MERECIMENTO FUNCIONAL – CONDIÇÕES ESSENCIAIS

 

PONTUAÇÃO DO MERECIMENTO FUNCIONAL - CRITÉRIOS ESPECÍFICAS

 

TOTAL DE PONTOS POR MERECIMENTO

 

CLASSIFICAÇÃO POR MERECIMENTO

 

/////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

/////////////

TEMPO DE SERVIÇO NA CLASSE (EM DIAS)

 

CLASSIFICAÇÃO

 

CLASSIFICAÇÃO POR ANTIGUIDADE

 

ANEXO ÚNICO (Redação dada pelo Decreto 34.433/2009)

a. FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL

 

Nome ............................................................................................Mat .................................

 

1. Cargo ..................................................................................... Classe.............................

 

2. Unidade de lotação do avaliado........................................................................................

 

3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______

 

1. 1 -AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

 

Excelente

Ótimo

Bom

Regular

Ruim

81 a 100

61 a 80

41 a 60

21 a 40

0 a 20

 

. Obs: A pontuação é sempre justificada, sob pena de nulidade.

1. ITENS

FATORES DE AVALIAÇÃO (CONDIÇÕES ESSENCIAIS)

PONTUAÇÃO

01

ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

 

02

INICIATIVA E TIROCÍNIO POLICIAL

 

03

COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO

 

04

HIERARQUIA

 

05

DISCIPLINA

 

06

RESPONSABILIDADE

 

07

APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

08

RELACIONAMENTO INTERPESSOAL

 

09

QUANTIDADE DE TRABALHO

 

10

QUALIDADE DE TRABALHO

 

 

TOTAL

 

 

 Justificativa: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

CRITÉRIOS ESPECÍFICOS

PONTUAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

MERITO INTELECTUAL

 

 

 

CURSO DE ATÉ 60 HORAS

1,0 PONTO

 

 

CURSO DE 61 A 120 HORAS

2,0 PONTOS

 

 

CURSO DE 121 A 180 HORAS

3,0 PONTOS

 

 

CURSO ACIMA DE 181 HORAS

4,0 PONTOS

 

 

CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Nota final

 

 

CURSO DE APERFEIÇOAMENTO

Nota final

 

 

CURSO SUPERIOR DIVERSO DO EXIGIDO PARA O CONCURSO

10,0 PONTOS

 

 

CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

10,0 PONTOS

 

 

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO

12,0 PONTOS

 

 

CURSO DE MESTRADO

15,0 PONTOS

 

 

CURSO DE DOUTORADO

20,0 PONTOS

 

 

CONDUTA FUNCIONAL

 

 

 

ELOGIO DO GOVERNADOR DO ESTADO

4,0 PONTOS

 

 

ELOGIO DO SECRETÁRIO DA SDS

3,0 PONTOS

 

 

ELOGIO DO CHEFE DE POLÍCIA

2,0 PONTOS

 

 

EXERCÍCIO DE CHEFIA DE UNIDADES, DIVISÕES/SETORES

1,0 PONTO

 

 

EXERCÍCIO DE CHEFIA DE DELEGACIAS, UNIDADES DA ATIVIDADE FIM E DELEGACIAS ESPECIALIZADAS

1,5 PONTOS

 

 

EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS, CHEFIAS DAS UNIDADES DA ÁREA DE INTELIGÊNCIA E COMISSÕES DE DISCIPLINA NA CORREGEDORIA GERAL

2,0 PONTO

 

 

DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO OU DA INSTRUÇÃO POLICIAL CIVIL REALIZADOS NO ÂMBITO DA SDS

3,0 PONTOS

 

 

UM DIA DE FALTA

1,0 PONTO

 

 

UMA REPREENSÃO

1,0 PONTO

 

 

UM DIA DE SUSPENSÃO

1,5 UM PONTO E MEIO

 

 

AVALIAÇÃO DO ART. 25 – A

 

 

 

INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA O AVALIADOR:

 

 

 

RESPONDE A PROCESSO ADMINISTRATIVO?

SIM

NÃO

 

TEM SUSPENSÃO NA CLASSE ATUAL?

SIM

NÃO

 

TEM FALTAS OU REPREENSÃO NA CLASSE ATUAL?

SIM

NÃO

 

PONTUAÇÃO DO MERECIMENTO FUNCIONAL – CONDIÇÕES ESSENCIAIS

PONTUAÇÃO DO MERECIMENTO FUNCIONAL - CRITÉRIOS ESPECÍFICOS

PONTOS NEGATIVOS A SEREM SUBTRAÍDOS

TOTAL DE PONTOS POR MERECIMENTO

CLASSIFICAÇÃO POR MERECIMENTO