Decreto 34.433 - 23/12/2009

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DECRETO Nº34.433, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Modifica o Decreto nº 30.548, de 21 de junho de 2007, e alterações, que regulamenta o disposto no artigo 6º da Lei nº 13.213, de 30 de março de 2007, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.213, de 30 de março de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 30.548, de 21 de junho de 2007, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 25-A. Para fins de promoção por merecimento:

I - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos por alcance de meta ao policial civil que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI;

II - serão atribuídos 20 (vinte) pontos por alcance de meta ao policial civil que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que tenha alcançado redução anual superior a 6% (seis por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI;

III - serão atribuídos 10 (dez) pontos por alcance de meta ao policial civil que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que tenha reduzido em número absoluto os Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI;

IV - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos ao policial civil que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas nos incisos I, II, III e V, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI de até 10 (dez) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;

V - serão atribuídos 20 (vinte) pontos ao policial civil que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas nos incisos I, II, III e IV, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI de até 15 (quinze) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;

VI - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos ao policial civil perito-oficial que, no ano anterior ao da promoção, tenha alcançada a meta anual na elaboração de 100% (cem por cento) dos laudos periciais de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, com entrega ao cartório do Instituto ou à autoridade legal, no prazo máximo de 10 (dez) dias;

VII - serão atribuídos 20 (vinte) pontos ao policial civil perito-oficial que, no ano anterior ao da promoção, tenha alcançada a meta anual na elaboração superior a 95% (noventa e cinco por cento) dos laudos periciais de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, com entrega ao cartório do Instituto ou à autoridade legal, no prazo máximo de 10 (dez) dias;

VIII - serão atribuídos 10 (dez) pontos ao policial civil perito-oficial que, no ano anterior ao da promoção, tenha alcançada a meta anual na elaboração superior a 90% (noventa por cento) dos laudos periciais de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, com entrega ao cartório do Instituto ou à autoridade legal, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 1º Os pontos atribuídos na forma dos incisos do caput deste artigo não são cumulativos.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos policiais civis lotados em Unidades de Polícia Especializada, setores administrativos, na Secretaria de Defesa Social e nos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares Buril desde que alcançadas, por parte do Estado de Pernambuco, as reduções previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo.

§ 3º Os policias civis lotados nas delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP relacionadas com a área de atuação da AIS, 1(um) a 5 (cinco), serão pontuados conforme resultado das mesmas.

§ 4º O policia civil lotado nas grandes Gerências será pontuado conforme resultado alcançado pelo respectivo Território.

§ 5º O policia civil lotado no Arquipélago de Fernando de Noronha será pontuado conforme resultado alcançado pelo Território Metropolitano.

§ 6º Para efeito deste artigo, o policial civil deverá comprovar que ficou, no mínimo, 08 (oito) meses, ininterruptos ou não, no ano anterior ao da promoção, lotado em Área ou Território que alcançou os resultados previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.

§ 7º Para efeito do parágrafo anterior o enquadramento do policial civil na pontuação dos incisos I a V do caput deste artigo será aplicado conforme resultado alcançado pela AIS ou Território onde o mesmo passou o maior período lotado.

§ 8º Não servirão para cômputo do disposto nos parágrafos anteriores os períodos de licença.

§ 9º A lotação de policiais civis em AIS ou Território só será contada para efeito deste artigo, se for por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

§ 10. Não serão atribuídos os pontos de que tratam este artigo ao policial que tenha sofrido punição grave, nem ao policial à disposição de outras secretarias ou poderes, exceto para desempenho de cargos de natureza policial.

§ 11 O policial civil será avaliado anualmente, devendo ser considerada, para fins de promoção por merecimento, a média aritmética das pontuações atribuídas às avaliações realizadas nos anos em que não possuía interstício ou em que não foi promovido, até o ano em que concorrer às promoções.

§ 12. O policial civil lotado em AIS que, no ano anterior ao da promoção, tenha realizado a maior contribuição absoluta para redução do CVLI, terá prioridade sobre os demais na colocação no quadro para as promoções por merecimento, observado o disposto no §10.

§ 13. O policial civil perito-oficial que no ano anterior ao da promoção tenha elaborado número inferior a 20 (vinte) laudos periciais de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI terá sua pontuação atribuída conforme previsto no § 2º.

§ 14. Considera-se CVLI para os fins deste Decreto:

I – homicídio;

II – latrocínio;

III – lesão corporal seguida de morte."

 

"Art. 26. .................................................................................................................

 

Parágrafo único. A limitação estabelecida no caput deste artigo não se aplica ao disposto no art. 25-A deste Decreto."

 

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 30.548, de 21 de junho de 2007, e alterações, passa a vigorar conforme o Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO ÚNICO

a. FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL

 

Nome ............................................................................................Mat .................................

 

1. Cargo ..................................................................................... Classe.............................

 

2. Unidade de lotação do avaliado........................................................................................

 

3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______

 

1. 1 -AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

 

Excelente

Ótimo

Bom

Regular

Ruim

81 a 100

61 a 80

41 a 60

21 a 40

0 a 20

 

. Obs: A pontuação é sempre justificada, sob pena de nulidade.

1. ITENS

FATORES DE AVALIAÇÃO (CONDIÇÕES ESSENCIAIS)

PONTUAÇÃO

01

ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

 

02

INICIATIVA E TIROCÍNIO POLICIAL

 

03

COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO

 

04

HIERARQUIA

 

05

DISCIPLINA

 

06

RESPONSABILIDADE

 

07

APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

08

RELACIONAMENTO INTERPESSOAL

 

09

QUANTIDADE DE TRABALHO

 

10

QUALIDADE DE TRABALHO

 

 

TOTAL

 

 

 Justificativa: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

CRITÉRIOS ESPECÍFICOS

PONTUAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

MERITO INTELECTUAL

 

 

 

CURSO DE ATÉ 60 HORAS

1,0 PONTO

 

 

CURSO DE 61 A 120 HORAS

2,0 PONTOS

 

 

CURSO DE 121 A 180 HORAS

3,0 PONTOS

 

 

CURSO ACIMA DE 181 HORAS

4,0 PONTOS

 

 

CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Nota final

 

 

CURSO DE APERFEIÇOAMENTO

Nota final

 

 

CURSO SUPERIOR DIVERSO DO EXIGIDO PARA O CONCURSO

10,0 PONTOS

 

 

CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

10,0 PONTOS

 

 

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO

12,0 PONTOS

 

 

CURSO DE MESTRADO

15,0 PONTOS

 

 

CURSO DE DOUTORADO

20,0 PONTOS

 

 

CONDUTA FUNCIONAL

 

 

 

ELOGIO DO GOVERNADOR DO ESTADO

4,0 PONTOS

 

 

ELOGIO DO SECRETÁRIO DA SDS

3,0 PONTOS

 

 

ELOGIO DO CHEFE DE POLÍCIA

2,0 PONTOS

 

 

EXERCÍCIO DE CHEFIA DE UNIDADES, DIVISÕES/SETORES

1,0 PONTO

 

 

EXERCÍCIO DE CHEFIA DE DELEGACIAS, UNIDADES DA ATIVIDADE FIM E DELEGACIAS ESPECIALIZADAS

1,5 PONTOS

 

 

EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS, CHEFIAS DAS UNIDADES DA ÁREA DE INTELIGÊNCIA E COMISSÕES DE DISCIPLINA NA CORREGEDORIA GERAL

2,0 PONTO

 

 

DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO OU DA INSTRUÇÃO POLICIAL CIVIL REALIZADOS NO ÂMBITO DA SDS

3,0 PONTOS

 

 

UM DIA DE FALTA

1,0 PONTO

 

 

UMA REPREENSÃO

1,0 PONTO

 

 

UM DIA DE SUSPENSÃO

1,5 UM PONTO E MEIO

 

 

AVALIAÇÃO DO ART. 25 – A

 

 

 

INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA O AVALIADOR:

 

 

 

RESPONDE A PROCESSO ADMINISTRATIVO?

SIM

NÃO

 

TEM SUSPENSÃO NA CLASSE ATUAL?

SIM

NÃO

 

TEM FALTAS OU REPREENSÃO NA CLASSE ATUAL?

SIM

NÃO

 

PONTUAÇÃO DO MERECIMENTO FUNCIONAL – CONDIÇÕES ESSENCIAIS

PONTUAÇÃO DO MERECIMENTO FUNCIONAL - CRITÉRIOS ESPECÍFICOS

PONTOS NEGATIVOS A SEREM SUBTRAÍDOS

TOTAL DE PONTOS POR MERECIMENTO

CLASSIFICAÇÃO POR MERECIMENTO