Decreto 32.341 - 15/09/2008

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DECRETO Nº 32.341, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Redefine, por redistribuição, o quantitativo de vagas dos cargos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 13.231, de 23 de maio de 2007, e a Lei Complementar nº 096, de 20 de setembro de 2007,

 

COSIDERANDO os entendimentos firmados com a categoria dos policiais civis de nível médio, por intermédio do seu respectivo sindicato profissional, nas negociações havidas no corrente ano,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Quadro de Pessoal Permanente de Nível Médio da Polícia Civil de Pernambuco, cujos cargos são de natureza policial, passa a ter o seu respectivo quantitativo de vagas definidos nos termos constantes do Anexo Único deste Decreto, em observância ao disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 096, de 20 de setembro de 2007.

Parágrafo único. O quadro de pessoal definido no caput deste artigo observará o limite do quantitativo global estabelecido na Lei nº 13.231, de 23 de maio de 2007.

 

Art. 2º O nível vencimental final da carreira, de simbologia QPC-E, do Grupo Ocupacional Operação de Telecomunicação, do Quadro de Pessoal Permanente da Policia Civil de Pernambuco, de nível médio, fica denominado Operador de Telecomunicação Especial.

 

Art. 3º Ficam remanejados dos Grupos Ocupacionais Investigação Policial e Motorista Policial, este último em extinção, para o Grupo Ocupacional Operação de Telecomunicação, 29 (vinte e nove) vagas dos cargos de níveis vencimentais símbolos QPC-E e QPC-I, criados pelos artigos e da Lei nº 12.999, de 01 de abril de 2006, alterada pela Lei nº 13.231, de 23 de maio de 2007, assim distribuídas:

I - Operador de Telecomunicação Especial, símbolo QPC-E, 05 (cinco) vagas;

II – Operador de Telecomunicação de 1ª Classe, símbolo QPC-I, 24 (vinte e quatro) vagas.

Parágrafo único. Os cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, na medida em que forem vagando e não houver ocupantes de classe anterior para promoção, voltarão a integrar o quantitativo de vagas do Grupo Ocupacional Investigação Policial.

 

Art. 4º O artigo 1º do Decreto nº 30.548, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 1º A promoção dos servidores integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Policia Civil de Pernambuco, ocupantes dos cargos de Delegado de Policia, símbolo QAP; de Perito Criminal e de Medico Legista, símbolo QTP; de Agente de Policia e de outros correlatos de nível médio, símbolo QPC, disciplina-se de acordo com as normas constantes neste Decreto."

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

 

Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 15 de setembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

CARGOS DE POLICIAIS CIVIS DE NÍVEL MÉDIO,

INTEGRANTES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS INDICADOS

I - Grupo Ocupacional Investigação Policial

Comissário Especial de Polícia

QPC-E

450

Comissário de Polícia - 1.ª Classe

QPC-III

2.000

Agente de Polícia - 2.ª Classe

QPC-II

2.030

Agente de Polícia - 3.ª Classe

QPC - I

3.820

SUB TOTAL

8.300

II - Grupo Ocupacional Preparação Processual

Escrivão Especial de Polícia

QPC-E

80

Escrivão de Polícia 1ª. Classe

QPC-III

150

Escrivão de Polícia 2ª Classe

QPC-II

170

Escrivão de Polícia 3ª Classe

QPC - I

600

SUB TOTAL

1.000

III - Grupo Ocupacional Identificação Pericial

Datiloscopista Policial Especial

QPC-E

90

Datiloscopista Policial de 1ª. Classe

QPC-III

130

Datiloscopista Policial de 2ª. Classe

QPC-II

180

Datiloscopista Policial de 3ª. Classe

QPC - I

330

SUB TOTAL

730

IV - Grupo Ocupacional Auxiliar de Perícia Criminal

Auxiliar de Perito Especial

QPC-E

25

Auxiliar de Perito de 1ª. Classe

QPC-III

40

Auxiliar de Perito de 2ª. Classe

QPC-II

50

Auxiliar de Perito de 3ª. Classe

QPC - I

80

SUB TOTAL

195

V - Grupo Ocupacional Auxiliar de Medicina Legal

Auxiliar de Legista Especial

QPC-E

25

Auxiliar de Legista 1ª. Classe

QPC-III

40

Auxiliar de Legista 2ª. Classe

QPC-II

50

Auxiliar de Legista 3ª. Classe

QPC - I

80

SUB TOTAL

195

VI - Grupo Ocupacional Operador de Telecomunicação

Operador de Telecomunicação Especial

QPC-E

5

Operador de Telecomunicação 1ª Classe

QPC-III

20

Operador de Telecomunicação 2ª Classe

QPC-II

20

Operador de Telecomunicação 3ª Classe

QPC - I

24

SUB TOTAL

69

TOTAL

10.489