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Decreto 32.341 - 15/09/2008 |
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DECRETO Nº 32.341, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.
Redefine, por redistribuição, o quantitativo de vagas dos cargos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 13.231, de 23 de maio de 2007, e a Lei Complementar nº 096, de 20 de setembro de 2007,
COSIDERANDO os entendimentos firmados com a categoria dos policiais civis de nível médio, por intermédio do seu respectivo sindicato profissional, nas negociações havidas no corrente ano,
DECRETA:
Art. 1º O Quadro de Pessoal Permanente de Nível Médio da Polícia Civil de Pernambuco, cujos cargos são de natureza policial, passa a ter o seu respectivo quantitativo de vagas definidos nos termos constantes do Anexo Único deste Decreto, em observância ao disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 096, de 20 de setembro de 2007. Parágrafo único. O quadro de pessoal definido no caput deste artigo observará o limite do quantitativo global estabelecido na Lei nº 13.231, de 23 de maio de 2007.
Art. 2º O nível vencimental final da carreira, de simbologia QPC-E, do Grupo Ocupacional Operação de Telecomunicação, do Quadro de Pessoal Permanente da Policia Civil de Pernambuco, de nível médio, fica denominado Operador de Telecomunicação Especial.
Art. 3º Ficam remanejados dos Grupos Ocupacionais Investigação Policial e Motorista Policial, este último em extinção, para o Grupo Ocupacional Operação de Telecomunicação, 29 (vinte e nove) vagas dos cargos de níveis vencimentais símbolos QPC-E e QPC-I, criados pelos artigos 4º e 5º da Lei nº 12.999, de 01 de abril de 2006, alterada pela Lei nº 13.231, de 23 de maio de 2007, assim distribuídas: I - Operador de Telecomunicação Especial, símbolo QPC-E, 05 (cinco) vagas; II – Operador de Telecomunicação de 1ª Classe, símbolo QPC-I, 24 (vinte e quatro) vagas. Parágrafo único. Os cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, na medida em que forem vagando e não houver ocupantes de classe anterior para promoção, voltarão a integrar o quantitativo de vagas do Grupo Ocupacional Investigação Policial.
Art. 4º O artigo 1º do Decreto nº 30.548, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com seguinte redação: "Art. 1º A promoção dos servidores integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Policia Civil de Pernambuco, ocupantes dos cargos de Delegado de Policia, símbolo QAP; de Perito Criminal e de Medico Legista, símbolo QTP; de Agente de Policia e de outros correlatos de nível médio, símbolo QPC, disciplina-se de acordo com as normas constantes neste Decreto."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 15 de setembro de 2008. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado SERVILHO SILVA DE PAIVA LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO CARGOS DE POLICIAIS CIVIS DE NÍVEL MÉDIO, INTEGRANTES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS INDICADOS
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