|
Decreto 30.336 - 10/04/2007 |
Inicio |
|
DECRETO Nº 30.336, DE 10 DE ABRIL DE 2007.
Decreta intervenção no Hospital do Câncer de Pernambuco - HCP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO os preceitos consignados no artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 159 da Constituição do Estado, que estabelecem ser a saúde um direito de todos e um dever do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 198 da Constituição Federal, que institui o Sistema Único de Saúde e nos artigos 2º e 15, XIII, da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõem sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e para o atendimento de manifesta necessidade coletiva, urgente e transitória e decorrente de situação de perigo iminente;
CONSIDERANDO a iminência do colapso das atividades de assistência médico-hospitalar prestadas pelo Hospital do Câncer de Pernambuco – HCP, única emergência oncológica do Estado e, ainda, que esta concentra cerca de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da assistência oncológica de todo o Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que a patologia câncer vem se apresentando como prioridade na saúde pública, bem como considerando a importância do Hospital do Câncer de Pernambuco – HCP no cenário estadual para o tratamento qualificado deste agravo;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Pernambuco é o responsável, através da Secretaria da Saúde, pelo Sistema Único de Saúde - SUS para atendimento hospitalar e ambulatorial da população em geral;
CONSIDERANDO, ainda, o relatório dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Gestão e da Assistência do Hospital do Câncer de Pernambuco, instituída através da Portaria do Secretário Estadual de Saúde, nº 68, de 27 de fevereiro de 2007, publicada no DOE de 28.02.2007, que detectou na gestão da entidade problemas gerenciais graves que impõe-se devam ser sanados a curto prazo; e
CONSIDERANDO, por fim, com base no referido relatório, que é imperiosa a atuação do Governo do Estado para efetuar as mudanças necessárias a que se evite o fechamento da instituição e a fim de que se possa melhorar as condições de atendimento da população usuária do Sistema Único de Saúde,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada a intervenção do Estado no Hospital do Câncer de Pernambuco - HCP, mantido pela Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer – SPCC, CNPJ 10.894.988/0001-33, localizado à Av. Cruz Cabugá, nº 1597, Município de Recife, neste Estado, mediante a gestão patrimonial e de seus recursos humanos e logísticos, incluída a ocupação temporária de sua sede e utilização de seus móveis, utensílios, equipamentos, bem como quaisquer outros bens necessários ao seu funcionamento.
Art. 2º A intervenção de que trata o artigo anterior objetiva garantir o restabelecimento adequado dos serviços de saúde da entidade, bem como a eficiência desejável na prestação dos demais serviços hospitalares.
Art. 3º O ato interventivo vigorará por um período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, podendo, no entanto, cessar antes do seu termo, ou, ainda, ser prorrogado por igual e sucessivo período, de acordo com o interesse público. (Prorrogado pelo Decreto 32.424/2008 ) (Prorrogado pelo Decreto 34.759/2010) (Prorrogado pelo Decreto 37.994/2012) (Prorrogado pelo Decreto 40.493/2014)
Art. 4º O interventor será designado por ato do Governador e terá poderes de administração e gestão dos serviços prestados pela entidade de modo a adequá-los aos princípios e finalidades do Sistema Único de Saúde - SUS. § 1º No exercício de suas atribuições, caberá ao interventor a prática de todo e qualquer ato inerente à intervenção, dentre outros: I – requisitar serviços de órgãos ou entidades públicas estaduais, devendo ser atendido em regime de prioridade, ou solicitá-los a órgãos ou entidades de outras esferas de governo, quando indispensáveis; II – gerir os recursos destinados ao Hospital do Câncer de Pernambuco-HCP, podendo, para isso, movimentar contas bancárias e, caso necessário, abrir novas contas; III – movimentar, admitir e demitir empregados, bem como gerenciar toda a administração de pessoal necessária ao bom andamento dos serviços; IV – providenciar inventário dos bens e equipamentos além dos respectivos laudos da situação do Hospital no momento da Intervenção; V – adotar as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, inclusive, se necessário, determinando a instauração de auditoria; VI – firmar convênios e contratos. § 2º As atribuições do interventor poderão ser delegadas a auxiliares e prepostos. § 3º Os atos de interventoria serão formalizados por portarias numeradas.
Art. 5º O Secretário da Saúde baixará, por ato próprio, quando necessário, ou em conjunto com Titulares das demais Secretarias, normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de abril de 2007. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado JORGE JOSÉ GOMES LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO |