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Decreto 30.195 - 07/02/2007 |
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DECRETO Nº 30.195, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007.
Regulamenta o funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/PE, órgão de assessoramento imediato do Governador do Estado, de caráter consultivo e deliberativo, tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo.
Art. 2º Compete ao CONSEA/PE: I - propor e acompanhar as ações do governo na área de segurança alimentar e nutricional; II - articular e mobilizar a sociedade civil organizada para o controle social das ações do Programa de Combate à Fome e à Segurança Alimentar e Nutricional, no Estado e nos municípios; III - propor e estimular as instituições públicas a realizarem estudos que contribuam na elaboração de políticas, programas e ações ligadas à segurança alimentar e nutricional do Estado de Pernambuco; IV - promover e coordenar campanha de conscientização da opinião pública, para maior conhecimento da segurança alimentar e nutricional, facilitando a sua contribuição no desenvolvimento do projeto; V - criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área da segurança alimentar e nutricional, de acordo com a necessidade do Conselho; VI - elaborar seu regimento interno. Parágrafo único. O CONSEA/PE manterá estreitas relações de cooperação com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, em especial em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3º O CONSEA/PE será composto por 15 (quinze) conselheiros permanentes titulares e seus respectivos suplentes, sendo 10 (dez) representantes da sociedade civil, indicados por entidades não governamentais, e 05 (cinco) representantes do Poder Público Estadual, designados pelo Governador do Estado, a seguir relacionados: I - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE; II - Articulação do Semi-Árido - ASA; III - Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutrição - FESAN; IV - Centro Josué de Castro; V - Comitê da Ação da Cidadania Pernambuco Solidário - CACPS; VI - Associação Brasileira de Organizações não Governamentais – ABONG; VII - Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo - APOINME; VIII - DIACONIA; IX - Setor Pastoral da CNBB; X - Central Única dos Trabalhadores - CUT; XI - Secretário de Agricultura e Reforma Agrária; XII - Secretário de Planejamento e Gestão; XIII - Secretário da Casa Civil; XIII - Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto 30.795/2007) XIII – Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto 30.279/2007) XIV - Secretário de Educação; XV - Secretário de Saúde. § 1º O CONSEA/PE será presidido por um dos representantes da sociedade civil, que tenha sido pela mesma indicado e designado pelo Governador do Estado, e secretariado pelo Secretário de Agricultura e Reforma Agrária. § 2º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA/PE, encerrar-se-á no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período. § 3º O CONSEA/PE terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Banco do Nordeste; II - Caixa Econômica Federal; III - Comitê de Entidades no Combate à Fome e pela Vida – COEP/PE; IV - Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB; V - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; VI - Delegacia Federal de Agricultura; VII - Projeto Dom Helder Câmara; VIII - Fundação Nacional de Saúde/PE – FUNASA /PE; IX - Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE; X - Prefeitura da Cidade do Recife; XI - Associação Brasileira das Centrais de Abastecimento – ABRACEN; XII - Conselho Regional de Nutricionistas 6ª Região – CRN-6; XIII - Rede de Educação Cidadã Pernambuco; XIV - Conselho Estadual de Saúde; XV - Consórcio de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local; XVI - Conselho Regional de Economia Doméstica; XVII - Pastoral da Criança; XVIII - Confederação Geral dos Trabalhadores – CGT. § 4º A participação no CONSEA/PE é considerada serviço público relevante e não remunerado, sendo seu membro substituído de imediato, caso tenha 03 (três) faltas consecutivas e não justificadas nas suas reuniões.
Art. 4º O CONSEA/PE contará com até 03 (três) câmaras temáticas, que prepararão as propostas a serem apreciadas. § 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA/PE, observadas as condições estabelecidas no regimento interno. § 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA/PE, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade, de órgãos e entidades públicas e técnicas afetas aos temas em estudo.
Art. 5º O CONSEA/PE poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 6º O CONSEA/PE, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo, técnico e financeiro do Gabinete do Secretário de Agricultura e Reforma Agrária. Art. 6º O CONSEA/PE, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo, técnico e financeiro do Gabinete do Secretário de Agricultura e Reforma Agrária e/ou Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto 30.279/2007)
Art. 7º O CONSEA/PE elaborará e aprovará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 8º O CONSEA/PE poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 9º O CONSEA/PE poderá receber doação de instituições, entidades e demais interessados em combater a fome, a miséria e a exclusão social.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 25.576, de 25 de junho de 2003.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de fevereiro de 2007. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DANILO JORGE DE BARROS CABRAL HUMBERTO MARANHÃO ANTUNES DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA |