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Decreto 25.576 - 25/06/2003 |
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DECRETO Nº 25.576, DE 25 DE JUNHO DE 2003. (Revogado pelo Decreto 30.195/2007) Regulamenta o funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/PE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º. O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/PE, órgão de assessoramento imediato do Governador do Estado, tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo, de caráter consultivo e deliberativo.
Art. 2º. Compete ao CONSEA/PE: I - propor e acompanhar as ações do governo na área de Segurança Alimentar; II - articular e mobilizar a sociedade civil organizada para o controle social das ações do Programa de Combate à Fome e à Segurança Alimentar, no Estado e nos municípios; III - propor e estimular as instituições públicas a realizarem estudos que contribuam na elaboração de políticas, programas e ações ligadas à segurança alimentar do Estado de Pernambuco; IV - elaborar seu Regimento Interno; V - promover e coordenar campanha de conscientização da opinião pública, para maior conhecimento da Segurança Alimentar, facilitando a sua contribuição no desenvolvimento do Projeto; VI - criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área da segurança alimentar, de acordo com a necessidade do CONSEA/PE. Parágrafo único. O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA/PE manterá estreitas relações de cooperação com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA, em especial em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/PE será composto por 15 (quinze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, que representarão a sociedade civil, e por 05 (cinco) representantes do Poder Público Estadual: Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE; Articulação do Semi-Árido - ASA; Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutrição - FESAN; Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutrição - FESAN; Comitê da Ação da Cidadania Pernambuco Solidário - CACPS; Casa da Mulher do Nordeste - ABONG; Conselho Indigenista Missionário - CIMI; DIACONIA; Setor Pastoral da CNBB - Caritas Brasileiras; Central Única dos Trabalhadores - CUT; Secretário de Estado de Produção Rural e Reforma Agrária - SPRRA; Secretário de Estado de Planejamento - SEPLAN; Secretária Chefe do Gabinete Civil - SCGC; Secretário de Estado da Educação e Cultura - SEEC; e Secretário de Estado de Saúde - SES. § 1º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/PE será presidido por um dos representantes da sociedade civil, que tenha sido indicado por esta e designado pelo Governador do Estado, e secretariado pelo Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária. § 2º Na primeira composição do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA/PE, o mandato dos membros representantes da sociedade civil encerrar-se-á em 31 de maio de 2004, podendo ser prorrogado por igual período. § 3º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/PE terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades: I-Banco do Nordeste; II-Banco do Brasil S/A; III-Caixa Econômica Federal; IV-Comitê de Entidades no Combate à Fome e pela Vida - COEP/PE; V-Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; VI-Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; VII-Entidade Representativa dos Quilombolas; VIII-Delegacia Federal de Agricultura; IX-Projeto Dom Helder Câmara; X-Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco; XI-União dos Vereadores de Pernambuco; XII-Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco - FAEPE; XIII-Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; XIV-Fundação Nacional de Saúde/PE - FUNASA /PE; XV- Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE; XVI-Prefeitura da Cidade do Recife; e XVII-Associação Brasileira das Centrais de Abastecimento - ABRACEN. § 4º A participação no Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/PE é considerada serviço público relevante e não remunerado, sendo seu membro substituído de imediato, caso tenha 03 (três) faltas consecutivas e não justificadas nas reuniões do Conselho.
Art. 4º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/PE contará com até 03 (três) câmaras temáticas, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. § 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Presidente do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA/PE, observadas as condições estabelecidas no regimento interno. § 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA/PE, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade, de órgãos e entidades públicas e técnicas afetas aos temas nelas em estudo.
Art. 5º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/PE poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 6º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA/PE, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo, técnico e financeiro do Gabinete do Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária.
Art. 7º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/PE elaborará e aprovará o seu Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 8º O CONSEA/PE pode solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 9º O CONSEA/PE pode receber doação de instituições, entidades e demais interessados em combater à fome, a miséria e a exclusão social
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOS CAMPOS DAS PRINCESAS, em 25 de junho de 2003 JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado GABRIEL ALVES MACIEL TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES MOZART NEVES RAMOS GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI AMAURI ANTONIO BEZERRA DA PAZ MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO |