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Decreto 29.755 - 18/10/2006 |
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DECRETO Nº 29.755, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006.
Altera o Decreto nº 25.306, de 17 de março de 2003, que aprovou o Regulamento da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, no Decreto nº 25.644, de 10 de julho de 2003, e alterações, na Lei n° 12.775, de 22 de março de 2005 e no Decreto nº 29.483, de 28 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Anexo I do Regulamento da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, aprovado pelo Decreto nº 25.306, de 17 de março de 2003, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNDAC CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, tem por finalidade promover, no âmbito estadual, a política de atendimento à criança e ao adolescente abandonados na forma da Lei, bem como aos envolvidos e aos autores de ato infracional, visando a sua proteção integral e a garantia dos seus direitos fundamentais, através de ações articuladas com outras instituições públicas e a sociedade civil organizada, nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 4º O Conselho de Administração tem a seguinte composição: I - Secretário de Justiça e Direitos Humanos, como seu Presidente; II - Diretor Presidente da FUNDAC, como Secretário Executivo; III - Representante dos funcionários da FUNDAC, indicado em assembléia; IV - Representante da Secretaria da Fazenda; V - Representante da Secretaria de Administração e Reforma do Estado; VI - Representante da Secretaria de Educação e Cultura; VII - Representante da Secretaria de Saúde; e VIII - Representante da Secretaria de Planejamento. § 1° O mandato dos membros do Conselho de Administração será de dois anos, permitida a recondução por igual período. § 2° A função de membro do Conselho de Administração não será remunerada a qualquer título.
Art. 5º O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos discriminados a seguir, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período: II - Secretaria de Administração e Reforma do Estado; e III - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. §1°. Compete aos membros do Conselho Fiscal a eleição do seu Presidente, na reunião de instalação. §2° A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada a qualquer título.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de outubro de 2006. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO Governador do Estado MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES MARIA JOSÉ BRIANO GOMES MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO MOZART NEVES RAMOS GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO |