Decreto 26.900 - 12/07/2004

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DECRETO Nº 26.900, DE 12 DE JULHO DE 2004.

 

Autoriza a contratação temporária de profissionais para as atividades fins da FUNDAC, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania para atendimento à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a incidência crescente de casos de rebeliões nas unidades da FUNDAC;

 

CONSIDERANDO a necessidade crescente de manter as unidades com atendimento adequado, bem como atender aos pressupostos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

CONSIDERANDO a urgência de prover este déficit, a fim de viabilizar o atendimento imediato as crianças e adolescentes assegurando o atendimento emergencial e eficaz;

 

CONSIDERANDO a demanda do crescimento populacional das unidades;

 

CONSIDERANDO a ampliação e implementação de novas unidades de atendimento a criança e adolescente;

 

CONSIDERANDO a previsão do artigo 37, IX, da Constituição da República, artigo 97, VII, da Constituição Estadual, a Lei 10.954, de 17 de setembro de 1993, com as alterações das Leis nº 11.216, de 20 de junho de 1995 e nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a resolução do CSPP, Ad referendum nº 039, de 07 de julho de 2004, que autorizou a contratação de 826 (oitocentos e vinte e seis) profissionais, para atender à necessidade de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente, por igual período, a partir de outubro de 2004;

 

CONSIDERANDO por fim, estarem presentes os elementos caracterizadores da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente, supramencionada,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação de 826 (oitocentos e vinte e seis), Profissionais distribuídos nos seguintes cargos: Assistente Sócio Educativo 32(trinta e dois), Agente Sócio Educativo 500 (quinhentos), Assistente Protetivo 20 (vinte), Educador Social 162 (cento e sessenta e dois), Técnico de Nível Superior 78 (setenta e oito), e de Nível médio 34 (trinta e quatro), para suprir a demanda necessária de atendimento emergencial às crianças e adolescentes.

 

Art. 2º As contratações de que trata o artigo anterior terão validade de 2 (dois ) anos prorrogável por igual período conforme dispõe a Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, com as alterações das Leis nº 11.216, de 20 de junho de 1995, e nº 10.736, de 28 de abril de 1992 e Lei de nº 12.244, de 28 de Junho de 2002.

 

Art. 3º Compete ao Instituto de Recursos Humanos através da Diretoria Geral de Recursos Humanos coordenar o processo de seleção em conjunto com a Fundação da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de julho de 2004. 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado 

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR