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Decreto 25.275 - 06/03/2003 |
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DECRETO Nº 25.275, DE 06 DE MARÇO DE 2003 (Revogado pelo Decreto 30.369/2007) Aprova o Regulamento da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, e dá as outras providências. O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, DECRETA: Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e a tabela de cargos comissionados e funções gratificadas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, anexos a este Decreto. Parágrafo único. Os cargos comissionados atualmente alocados na Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, e na extinta Secretaria de Recursos Hídricos, são declarados extintos, e as funções gratificadas serão consideradas extintas quando da aprovação do Manual de Serviço, por decreto.
Art. 2º O Manual de Serviço detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto. Art. 3º As Superintendências Técnica e de Gestão, integrantes da estrutura da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, sem prejuízo da subordinação administrativa, vinculam-se tecnicamente, em sua atuação, às normas, resoluções e instruções de serviço baixadas pelas Secretarias de Administração e Reforma do Estado, Secretaria de Planejamento e Secretaria da Fazenda. Art. 4º Os cargos de Gerente de Programa e Gestor de Projeto, necessários ao funcionamento da Secretaria, serão alocados por decreto especifico, atendidas as disposições contidas no artigo 16 da Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003. Art. 5º. Caberá ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente a gestão dos recursos orçamentários e financeiros alocados à Secretaria de Recursos Hídricos, em extinção, até que sobrevenha a lei de programação orçamentária que lhe for aplicável, prevista no artigo 79 da Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003. Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2003. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de março de 2003. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO Governador do Estado em exercício CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO ENEIDA ORENSTEIN ENDE MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO I REGULAMENTO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, tem por finalidade e competência: formular, fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; planejar, coordenar e implementar a política estadual de proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, as ações de ensino superior, pesquisa científica e extensão, bem como apoiar as ações de polícia científica e medicina legal; instituir e gerir centros tecnológicos; e gerir os fundos estaduais pertinentes, respeitadas as suas legislações específicas.
Art. 2º. Ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta; definir e estabelecer as políticas, diretrizes e normas de organização interna; e planejar, dirigir e controlar as ações da Secretaria.
CAPÍTULO II DAS FORMAS DE ATUAÇÃO
Art. 3º As atividades da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente terá a seguinte estrutura: I - Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; II - Secretaria Executiva de Tecnologia, Inovação e Ensino Superior; III - Chefia de Gabinete; IV - Superintendência Técnica; V - Superintendência de Gestão; VI - Gerência do Espaço Ciência; VII - Gerência do Parque de Dois Irmãos; VIII - Gerência de Combate à Desertificação e Convivência com a Seca; IX - Gerência de Proteção e Conservação Ambiental; X - Gerência de Proteção e Conservação Ambiental da Bacia do Rio Ipojuca; XI - Gerência de Proteção Ambiental da Região do Araripe; XII - Gerência de Comitês de Bacias Hidrográficas e dos Conselhos de Usuários de Água; XIII - Gerência de Formação em Docência e Gestão Tecnológica; XIV - Assessoria; XV - Secretária de Gabinete; XVI - Serviços Auxiliares de Gabinete; e XVII - Comissão Permanente de Licitação. Art. 4º Vinculam-se à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, organizando-se e estruturando-se na forma dos seus regulamentos específicos, observadas as competências, diretrizes e disposições contidas em lei: I - Fundação de Amparo à Ciência do Estado de Pernambuco - FACEPE; II - Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH; III - Distrito Estadual de Fernando de Noronha; IV - Universidade de Pernambuco - UPE; V - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC; VI - Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA; e VII - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH. Parágrafo único. A Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP fica vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, no prazo estipulado pelo Artigo 53 da Lei Complementar 049, de 31 de janeiro de 2003.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA
Art 5º Compete, em especial: I - à Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Recursos Hídricos: exercer funções de representação e articulação; praticar os atos pertinentes às delegações recebidas do Secretário; auxiliar na formulação, programação, coordenação e execução de programas, planos e políticas públicas em Meio Ambiente e Recursos Hídricos; coordenar as funções inerentes às áreas de meio ambiente e recursos hídricos; coordenar as atividades de implantação, manutenção e operacionalização de redes de coleta de dados meteorológicos, convencionais e/ou automatizados; coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; e promover articulação institucional para captação de recursos voltados para o desenvolvimento sustentável do Estado; II - à Secretaria Executiva de Tecnologia, Inovação e Ensino Superior: exercer funções de representação e articulação; praticar os atos pertinentes às delegações recebidas do Secretário; auxiliar na formulação, implementação e coordenação de políticas públicas em ciência, tecnologia, inovação, educação profissional e ensino superior; instituir e gerir centros tecnológicos; coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; promover articulação institucional para captação de recursos voltados para a produção do conhecimento e difusão de inovações tecnológicas; e secretariar o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia; III - à Chefia de Gabinete: coordenar as atividades relacionadas com o Gabinete, bem como as atividades de articulação institucional, visando o atendimento às demandas, processos e pleitos encaminhados à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA; IV - à Superintendência Técnica: coordenar o planejamento estratégico, a proposta orçamentária e a programação executiva e financeira da Secretaria; acompanhar e avaliar os programas e projetos estratégicos e sua execução orçamentária; suprir as áreas da Secretaria de sistemas e de informações gerenciais dos seus programas, projetos e atividades, de acordo com normas, resoluções e instruções de serviço emanadas da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, Secretaria de Planejamento e Secretaria da Fazenda; assessorar diretamente o Secretário na coordenação das políticas e programas de competência da Secretaria; V - à Superintendência de Gestão: coordenar as atividades-meio da Secretaria relacionadas com administração, recursos humanos, orçamento, finanças, gestão de compras, contratação de serviços, licitações, contratos administrativos e convênios; VI - à Assessoria: prestar assessoramento direto de natureza jurídica, técnica e de comunicação social à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; VII - à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de organização, despacho e distribuição do expediente; VIII - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público em geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete; e IX - à Comissão Permanente de Licitação: coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e serviços, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INDIRETA
Art 6º Compete, em especial: I - à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE, criada pela Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989, dotada de personalidade jurídica de direito público interno: exercer, no âmbito do setor público estadual, a função de órgão de fomento e promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento, tendo em vista o bem-estar da população do Estado e o progresso das ciências; II - à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, criada pela Lei Complementar nº 049, de 01 de fevereiro de 2003: a gestão ambiental e de recursos hídricos no Estado de Pernambuco, por meio da execução da Política Estadual do Meio Ambiente e da Política Estadual de Recursos Hídricos, exercendo a função de órgão ambiental estadual, com poder de polícia administrativa e atuação no controle da poluição urbano-industrial e rural, na proteção do uso do solo e dos recursos hídricos; III - ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, entidade autárquica, integrante do Poder Executivo Estadual, com personalidade jurídica de direito público interno e dotado de autonomia administrativa e financeira, conforme disposto no artigo 96 da Constituição Estadual e no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995: prover a tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da população insular; IV - à Universidade de Pernambuco - UPE, fundação pública instituída pela Lei nº 10.518, de 29 de novembro de 1990: criar, expandir, modificar,organizar e extinguir cursos e programas de educação superior como previsto em lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do sistema estadual de ensino; V - ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC, criado pelo Decreto nº. 4.640, de 15 de agosto de 1977 e reestruturado pela Lei nº. 11.298, de 26 de dezembro de 1995, órgão colegiado deliberativo de hierarquia superior do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia: aprovar a política de Ciência e Tecnologia do Governo do Estado; articular as iniciativas e atividades relativas ao desenvolvimento científico e tecnológico dos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e de outras instituições públicas sediadas no Estado; aproximar as entidades estaduais que se dedicam às atividades pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico das comunidades científica, tecnológica e empresarial; apreciar os planos, metas e propostas de orçamentos estaduais de ciência e tecnologia e deliberar sobre eles, bem como sobre a programação anual de aplicações do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico; avaliar os resultados das ações implementadas nas áreas de ciência e tecnologia do Estado e sugerir ao Poder Executivo as reorientações necessárias; VI - ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, instituído pela Lei nº 10.560, de 10 de janeiro de 1991 e disciplinado pela Lei nº 11.021, de 03 de janeiro de 1994, reformuladas pelas Leis nº 11.721, de 01 de janeiro de 1999 e nº 11.734, de 30 de dezembro de1999, órgão colegiado, consultivo e deliberativo e de composição paritária, formado por representantes de entidades governamentais e da sociedade civil organizada, vinculado ao Governador do Estado e integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente na qualidade de órgão superior: definir os sistemas, as políticas e os planos de proteção do meio ambiente e dos recursos ambientais; estabelecer padrões e critérios relativos ao controle e manutenção da qualidade ambiental, visando o uso sustentável dos recursos naturais; deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, de acordo com o artigo 79, do Decreto nº 21.698, de 08 de setembro de1999; VII - ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, criado de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 11.426, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, formado por representantes de entidades governamentais e da sociedade civil organizada, diretamente vinculado ao Governador do Estado: exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação, execução, controle, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Recursos Hídricos; decidir a respeito dos possíveis conflitos de competência entre os Comitês de Bacias Hidrográficas, em último grau, e nos termos do disposto em regulamento.
CAPÍTULO V DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA
Art. 8º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente têm a seguinte organização: I - Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Recursos Hídricos: a. Gerência do Parque de Dois Irmãos; b. Gerência de Combate à Desertificação e Convivência com a Seca; c. Gerência de Proteção e Conservação Ambiental; d. Gerência de Proteção e Conservação Ambiental da Bacia do Rio Ipojuca; e. Gerência de Proteção Ambiental da Região do Araripe; e f. Gerência de Comitês de Bacias Hidrográficas e dos Conselhos de Usuários de Água; II - Secretaria Executiva de Tecnologia, Inovação e Ensino Superior: a. Gerência do Espaço Ciência; e b. Gerência de Capacitação para a Gestão Tecnológica
CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 9º Compete, em especial: I - à Gerência do Parque de Dois Irmãos: planejar e acompanhar a execução das ações para a conservação do Horto Zôo-botânico e implantar o monitoramento da fauna e da flora, visando a preservação do Parque de Dois Irmãos; II - à Gerência de Combate à Desertificação e Convivência com a Seca: implementar a Política Estadual de Combate à Desertificação e Convivência com a Seca para alcançar o desenvolvimento sustentável nas áreas sujeitas à seca e à desertificação; contribuir para a melhoria da produtividade e produção agrícola nas áreas susceptíveis à seca e desertificação; incentivar o associativismo e o cooperativismo favorecendo a mobilização da população em busca da viabilização de ações destinadas a melhoria da qualidade de vida nas comunidades; recuperar e ampliar as Unidades de Conservação do Estado no bioma Caatinga, dotando-as de estrutura para a pesquisa científica; criar mecanismos apropriados para a recuperação de áreas degradadas e conservação dos ecossistemas associados ao semi-árido; difundir, dentro da perspectiva da Agenda 21, conhecimentos e informações sobre ciência, tecnologia e meio ambiente para os diferentes públicos do Estado; III - À Gerência de Proteção e Conservação Ambiental: promover a gestão e a proteção ambiental nos municípios abrangidos pelo Promata; implementar o Projeto de Conservação e Revitalização da Bacia Hidrográfica do São Francisco; promover a proteção e a conservação ambiental no Arquipélago de Fernando de Noronha; promover a recuperação e o manejo sustentável dos recursos naturais; desenvolver programa de educação ambiental para os diversos segmentos da sociedade civil organizada e governos locais; IV - à Gerência de Proteção e Conservação Ambiental da Bacia do Rio Ipojuca: promover o tratamento e a disposição final adequada dos resíduos sólidos urbanos e industriais em 12 municípios da Bacia do rio Ipojuca no Agreste Central do Estado de Pernambuco, reduzindo os problemas de saúde da população e melhorando a qualidade ambiental nessa área; proteger nascentes de mananciais superficiais da microbacia do Bitury, localizada no município de Belo Jardim e componente da Bacia do Rio Ipojuca; V - à Gerência de Proteção Ambiental da Região do Araripe: promover o desenvolvimento sustentável do pólo gesseiro do Araripe com enfoque na preservação da vegetação nativa, desenvolvimento de atividades rurais adaptadas à região, melhoria da saúde do trabalhador, desenvolvimento de tecnologias de produção mais eficientes e menos impactantes, e capacitação de produtores industriais e agrícolas e dos trabalhadores; VI - à Gerência de Comitês de Bacias Hidrográficas e dos Conselhos de Usuários de Água: formular estudos e projetos de comunicação com o objetivo de orientar sobre a política estadual de recursos hídricos; capacitar e apoiar a instalação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica, Agência de Bacia e Conselhos de Usuários de Água. VII - à Gerência do Espaço Ciência: planejar e implementar as atividades do Espaço Ciência relativas à promoção e divulgação do conhecimento cientifico e tecnológico; VIII - à Gerência de Capacitação para a Gestão Tecnológica: Contribuir para a implementação da Política Estadual de Educação Profissional associada às demandas do setor produtivo; fortalecer a gestão do conhecimento, da tecnologia e da inovação na Rede de Centros Tecnológicos de Educação Profissional do Estado; promover o uso do planejamento e prospectiva tecnológica como instrumentos dirigidos ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, visando apoiar cadeias produtivas relevantes para as estratégias de desenvolvimento econômico do Estado; apoiar a gestão dos Centros Tecnológicos de Educação Profissional, incrementando a convergência entre demanda e oferta tecnológica; estruturar e coordenar uma estratégia de formação com o foco nas demandas por inovação e gestão tecnológica.
CAPÍTULO VII DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 10. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento. Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, após a publicação do Manual de Serviço, de que trata o Decreto que aprova este Regulamento.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, respeitada a legislação estadual aplicável.
ANEXO II SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
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