Decreto 21.697 - 08/09/1999

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DECRETO Nº 21.697, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999.

 

Aprova o Regulamento da Unidade Técnica do Fundo de Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso IV do artigo 3º, da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Unidade Técnica do Fundo de Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE, constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º As denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas estão dispostas no Anexo II do Decreto nº 21.290, de 08 de fevereiro de 1999.

 

Art. 3º Fica alterada a nomenclatura do cargo abaixo discriminado, constante do Anexo II do Decreto nº 21.290, de 08 de fevereiro de 1999:

I - o Superintendente de Administração Financeira passa a denominar-se Superintendente Administrativo e Financeiro.

Parágrafo único. O atual titular do cargo da unidade administrativa constante deste artigo, fica automaticamente provido, em face da redenominação, preservando-se os mesmos símbolo e vencimentos.

 

Art. 4º As atividades inerentes aos serviços auxiliares do Gabinete, dos órgãos setoriais, de nível técnico e administrativo, e as atribuições dos dirigentes e chefes de Divisão e Setor, serão definidos em Regimento Interno, aprovado por portaria do Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de setembro de 1999

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXO UNICO

REGULAMENTO DA UNIDADE TÉCNICA DO FUNDO DE TERRAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNTEPE

 

TÍTULO I

DA UNIDADE TÉCNICA DO FUNDO DE TERRAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNTEPE

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Unidade Técnica do Fundo de Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, nos termos da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, tem por finalidade planejar, executar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar os projetos e atividades necessárias ao desenvolvimento unificado das ações fundiárias no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A FUNTEPE constitui unidade orçamentária, financeira e administrativa com gestão própria, cabendo-lhe promover as ações necessárias à aquisição, desapropriação, distribuição e redistribuição de terras rurais, garantindo o reconhecimento do legítimo domínio privado através de regularização fundiária e legitimação de posse, bem como apoiar os assentamentos na sua organização social e nos projetos de exploração agropecuária, cujas demandas decorram de iniciativa do próprio Governo do Estado ou da execução de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Estado de Pernambuco, instituições do Poder Público, entidades não governamentais e organismos internacionais, definidos como de responsabilidade do órgão, por delegação superior ou exigência contratual ou qualquer outra atividade correlata que lhe seja delegada.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 3º A FUNTEPE tem a sua estrutura organizacional integrada pelos seguintes órgãos:

I - Órgão Deliberativo Superior:

a) Conselho Superior da FUNTEPE - COSUP;

II - Órgão de Direção Superior:

a) Diretor Superintendente - SUPER;

III - Órgãos de Apoio e Assessoramento Superior:

a) Gabinete da Superintendência:

1- Secretaria Executiva - SECRE; e

2 - Serviços Auxiliares do Gabinete - SEGAB;

b) Assessoria Especial - ASESP;

IV - Órgãos Operativos:

a) Superintendência 0peracional - SUPOP;

b) Superintendência Fundiária - SUPEF; e

c) Superintendência Administrativa e Financeira - SUAFI.

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO DELIBERATIVO SUPERIOR

SEÇÃO ÚNICA

DO CONSELHO SUPERIOR DA FUNTEPE

 

Art. 4º Compete ao Conselho Superior da FUNTEPE - COSUF:

I - elaborar as normas para concessão de crédito fundiário, inclusive no que concerne a prazo de amortização, juros e encargos outros, emitindo os atos normativos necessários a sua execução;

II - autorizar a liberação de recursos para o desenvolvimento das atividades da FUNTEPE;

III - analisar os projetos para utilização dos recursos da FUNTEPE , submetidos a sua aprovação; e

IV - analisar os projetos para a aquisição de terras e sugerir aos Governos Federal e Estadual desapropriações.

 

Art. 5º 0 Conselho Superior da FUNTEPE está integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social/PRORURAL;

III - um representante da Comissão de Agricultura, Política Rural, Indústria e Comércio, da Assembléia Legislativa;

IV - um representante da 0rganização das Cooperativas do Estado de Pernambuco - OCEPE;

V - um representante da Empresa de Abastecimento e Extensão Rural do Estado Pernambuco - EBAPE;

VI - um representante do Banco do Nordeste;

VII - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE;

VIII - um representante do Instituto Nacional de Colonização Rural e Reforma Agrária - INCRA; e

IX - Diretor Superintendente da FUNTEPE.

 

Art. 6º Os membros do Conselho Superior da FUNTEPE constantes dos incisos II a VIII do artigo anterior serão indicados, ao Presidente do Conselho, pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades a que estão vinculados e designados pelo Governador do Estado, para um mandato máximo de 04 (quatro) anos, podendo ocorrer a recondução uma única vez, por igual período.

§ 1º O término do mandato dos membros do Conselho Superior da FUNTEPE coincidirá sempre com o término do mandato do Governador do Estado, que os designou.

§ 2º A função de membro do Conselho Superior da FUNTEPE não será remunerada a qualquer título.

§ 3º Convidados por ato do Presidente do Conselho Superior da FUNTEPE, poderão participar das suas reuniões, sem direito a voto, representantes de Órgãos ou Entidades 0ficiais e da Sociedade Civil;

§ 4º A Secretaria Executiva do Conselho Superior será exercida pelo Diretor Superintendente da FUNTEPE.

 

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO ÚNICA

DO DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNTEPE

 

Art. 7º 0 Diretor Superintendente da FUNTEPE - SUPER é o responsável pela direção, planejamento, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação dos projetos e atividades necessárias ao desenvolvimento unificado das ações fundiárias no âmbito do Estado, bem como pela administração do seu patrimônio fundiário.

 

Art. 8º Compete ao Diretor Superintendente da FUNTEPE exercer as seguintes atribuições:

I - dirigir, organizar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades do FUNTEPE, representando-o junto aos demais órgãos do Estado, entidades e instituições externas;

II - assinar contratos, convênios, acordos, portarias, resoluções e demais documentos necessários, inerentes às atividades do Órgão;

III - aprovar e autorizar, na qualidade de ordenador de despesas, a realização de viagens a serviço da FUNTEPE e a concessão das diárias correspondentes, na forma da legislação em vigor;

IV - aprovar e autorizar, na qualidade de ordenador de despesas, a abertura, execução e homologação de processos de licitação, na forma da legislação em vigor;

V - apresentar proposições de mudanças e melhorias nos recursos técnicos, administrativos e financeiros da FUNTEPE, bem como ajustes na sua estrutura organizacional;

VI - delegar competência e designar, entre os servidores lotados no FUNTEPE, os ocupantes das funções gratificadas, conforme definidas na sua estrutura organizacional;

VII - conceber, acompanhar e controlar os planos de ação fundiária, objetivando à otimização dos recursos, a qualidade técnica dos trabalhos e o cumprimento dos prazos estabelecidos;

VIII - elaborar, implantar e acompanhar projetos de exploração agropecuária e de reflorestamento no âmbito do Programa Fundiário do Estado, atendendo estudos de potencialidade e vocação agrícola e de preservação dos recursos naturais;

IX - promover as ações necessárias à aquisição, desapropriação, distribuição e redistribuição de terras rurais, mediante projetos de execução do Programa Fundiário do Estado;

X - proceder à discriminação de terras, com vistas ao reconhecimento do legítimo domínio privado, à regularização e legitimação da posse e à arrecadação das terras devolutas identificadas;

XI - administrar o patrimônio da FUNTEPE, inclusive processando os atos necessários à titulação fundiária pelo Estado, nos casos legalmente previstos;

XII - efetuar cadastramentos comunitários com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico e cultural nas áreas de assentamento, através da identificação de necessidades básicas e estímulo ao associativismo;

XIII - executar estudos e trabalhos cartográficos com vistas à manutenção atualizada dos mapas cadastrais, referentes à estrutura fundiária e à instrução dos projetos e processos da competência da FUNTEPE;

XIV - propor ao Conselho Superior da FUNTEPE:

a) normas para concessão de crédito fundiário com fixação de prazos de amortização, juros e outros encargos;

b) liberação de recursos da FUNTEPE para o desenvolvimento das suas atividades;

c) projetos de utilização dos recursos da FUNTEPE;

d) aquisição e desapropriação de terras pelos Governos Federal e Estadual; e

e) celebração de convênios, contratos, acordos, ajustes em geral e outros instrumentos legais, assinando os respectivos instrumentos após sua aprovação;

XV - assessorar o Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária em assuntos de natureza fundiária; e

XVI - exercer atividades inerentes à Secretaria Executiva do Conselho Superior da FUNTEPE.

Parágrafo único. A Superintendência da FUNTEPE será exercida por um Diretor Superintendente, símbolo CCS-2, nomeado para cargo, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SEÇÃO I

DO GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA

 

Art. 9º O Gabinete da Superintendência, coordenado pela Secretária Executiva, terá por finalidade assistir diretamente e facilitar o desempenho do Diretor Superintendente, no exercício de suas funções e atribuições de representação oficial, política, protocolar, social e administrativa.

 

Art. 10. Integram o Gabinete do Diretor Superintendente:

I - Secretaria Executiva; e

II - Serviços Auxiliares.

 

SUBSEÇÃO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 11. A Secretaria Executiva - SECRE do Gabinete do Diretor Superintendente tem como competência prestar apoio administrativo, organizacional e logístico ao seu titular, devendo exercer as seguintes atribuições:

I - prestar assistência direta ao Diretor Superintendente em assuntos relativos ao expediente administrativo, às comunicações e informações que circulem no Gabinete;

II - colaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromissos do Diretor Superintendente;

III - transmitir, pela via oficial, ordens, despachos, decisões e outros encaminhamentos originários do Diretor Superintendente;

IV - receber, protocolar, despachar e distribuir a correspondência oficial do Diretor Superintendente;

V - prover as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete, bem como requisitar diárias e outros numerários necessários a viagens do Diretor Superintendente, dos Assessores e demais servidores subordinados;

VI - dirigir e supervisionar diretamente os trabalhos e tarefas dos serviços auxiliares do Gabinete; e

VII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação. Parágrafo único. As atividades inerentes à Secretaria Executiva do Gabinete serão desempenhadas por uma Secretária Executiva de Diretoria, símbolo CCI-2, nomeada, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SUBSEÇÃO II

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO GABINETE

 

Art. 12. 0s Serviços Auxiliares do Gabinete - SEGAB respondem pelo atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais e apoio geral ao Gabinete.

Parágrafo Único. As atividades inerentes aos Serviços Auxiliares do Gabinete serão desempenhadas por servidores nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado para o exercício dos seguintes cargos:

I - Assistentes de Gabinete, símbolo CCI-3; e

II - Auxiliar de Gabinete, símbolo CCI-5.

 

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA ESPECIAL

 

Art. 13. Compete à Assessoria Especial - ASESP exercer as funções de assistência e assessoramento ao Diretor Superintendente em assuntos e matérias de natureza técnica, operacional e jurídica, realizando trabalhos, promovendo ações específicas e pesquisas e estudos sobre temas e matérias afetas à competência da FUNTEPE, atribuindo-lhe:

I - prestar apoio e assessoramento técnico e jurídico em assuntos de interessedo Diretor Superintendente e relacionados às suas atividades;

II - executar atividades e contatos de natureza externa visando à implementação dos planos, programas e projetos de competência da FUNTEPE;

III - colaborar com a programação, execução e avaliação das atividades e projetos realizados pela FUNTEPE;

IV - desenvolver estudos, apresentando relatórios e pesquisas acerca de assuntos, atividades e projetos solicitados pelo Diretor Superintendente;

V - participar do processo de planejamento estratégico das ações da FUNTEPE e da elaboração do seu plano de trabalho;

VI - analisar projetos e outros documentos de interesse do Gabinete, emitindo parecer a respeito;

VII - elaborar minutas de atos normativos e documentos administrativos, contratos, convênios, regulamentos e outros instrumentos reguladores de atividades de competência da FUNTEPE;

VIII - emitir pareceres jurídicos acerca de assuntos de natureza legal, relacionados com as atividades da FUNTEPE; e

IX - exercer outras atividades correlatas com a sua área de atuação.

Parágrafo único. A Assessoria Especial será integrada por Assessores Especiais, símbolo CCS-4, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, podendo, também, ser integrada por outros servidores devidamente habilitados e com exercício na FUNTEPE;

 

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS

SEÇÃO I

DA SUPERINTENDÊNCIA OPERACIONAL

 

Art. 14. Compete a Superintendência 0peracional - SUPOP programar, controlar, executar e avaliar os programas de exploração agropecuária e de reflorestamento nas áreas dos assentamentos existentes no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A Superintendência 0peracional será dirigida por um Superintendente 0peracional, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 15. A Superintendência 0peracional está integrada pelos seguintes órgãos:

I - Departamento de Projetos - DEPRO;

II - Departamento de Informática - DEIN;

III - Departamento de Avaliação e Controle - DECON; e

IV - Núcleos Fundiários Regionais - NUREG:

a) Afogados da Ingazeira;

b) Caruaru;

c) 0uricuri; e

d) Garanhuns.

 

SUBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE PROJETOS

 

Art. 16. Compete ao Departamento de Projetos - DEPRO exercer as seguintes atribuições:

I - elaborar projetos de exploração agropecuária, nas áreas de interesse do programa de assentamentos sob o controle do Estado;

II - manter permanente articulação com Entidades de Direito Público e Privado, visando o desenvolvimento de projetos sócio-econômicos nas áreas de assentamentos;

III - propor diretrizes de aspectos sociais a serem observadas nos assentamentos, no tocante aos projetos de exploração agropecuária e de reflorestamento;

IV - realizar estudos, pesquisas e elaborar documentos referentes ao perfil sócio-econômico das áreas de assentamentos;

V - manter cadastro dos planos, programas e projetos que tenham por objetivo apoiar o desenvolvimento sócio-econômico dos assentamentos, notadamente os que dispõem de crédito para assentados;

VI - apoiar as entidades de classe dos assentados, no desenvolvimento de eventos culturais e de capacitação;

VII - proceder à mediação de conflitos sobre posse de terras, elaborando diagnóstico e indicando a intervenção adequada; e

VIII - exercer outras atividades correlatas com a sua área de atuação.

Parágrafo único. 0 Departamento de Projetos será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Superintendente da FUNTEPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA

 

Art. 17. Compete ao Departamento de Informática - DEINF exercer as seguintes atribuições:

I - gerenciar o uso adequado dos recursos pertinentes à informática no âmbito da FUNTEPE, de forma que o processamento de dados do órgão possa ser executado da forma mais racional e eficiente possível;

II - conceber, desenvolver e implantar sistemas e métodos operacionais adequados à demanda de automação de processos e geração de informações;

III - elaborar as rotinas de processamento de dados para utilização pelas diversas unidades da FUNTEPE;

IV - coordenar todas as ações relativas aos trabalhos de processamento de dados da FUNTEPE, oferecendo inclusive suporte para que as diversas unidades do órgão possam executar e desenvolver satisfatoriamente as suas tarefas;

V - produzir, implantar, disseminar e zelar pela manutenção atualizada das informações relativas ao planejamento e monitorização das ações desenvolvidas pela FUNTEPE;

VI - desenvolver outras atividades compatíveis com a sua área de atuação.

Parágrafo único. 0 Departamento de Informática será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Superintendente da FUNTEPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

SUBSEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO E CONTROLE

 

Art. 18. Compete ao Departamento de Avaliação e Controle - DECON exercer as seguintes atribuições:

I - elaborar a Proposta 0rçamentária anual da FUNTEPE, para encaminhamento à Diretoria de Planejamento da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, com quem deverá manter permanente articulação;

II - orientar, coordenar e consolidar os Planos Operativos Anuais - POA's;

III - elaborar relatórios de acompanhamento e outros documentos referentes ao desempenho dos trabalhos relacionados com a execução dos Planos Operativos Anuais - POA's;

IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira da FUNTEPE, verificando se os gastos estão compatíveis com os resultados alcançados;

V - acompanhar, controlar e avaliar a execução de todas as atividades pela FUNTEPE, inclusive quanto ao atingimento das metas programadas; e

VI - desenvolver outras atividades compatíveis com a sua área de atuação.

Parágrafo único. 0 Departamento de Avaliação e Controle será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Superintendente da FUNTEPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

SUBSEÇÃO IV

DOS NÚCLEOS FUNDIÁRIOS REGIONAIS

 

Art. 19. Compete aos Núcleos Fundiários Regionais - NUREG exercer as seguintes atribuições:

I - fornecer subsídios ao Departamento de Informática para manutenção e atualização do cadastro técnico;

II - realizar o controle e atualização das transformações verificadas na malha fundiária Estadual, no que diz respeito as suas respectivas jurisdições;

III - executar e supervisionar projetos em áreas destinadas a reestruturação fundiária, integrantes das suas respectivas jurisdições;

IV - executar a supervisão dos trabalhos de desenvolvimento econômico e social das famílias existentes nas áreas de assentamentos administradas pela FUNTEPE, integrantes das respectivas jurisdições;

V - zelar pela recuperação do acervo relativo a todos os trabalhos executados pelos antigos Departamentos Fundiários Regionais, de forma a atualizar no Livro Fundiário o registro da distribuição de títulos;

VI - executar outras ações específicas, demandadas pela Superintendência 0peracional ou autoridade superior; e

VII - desenvolver outras atividades compatíveis com a sua área de atuação.

Parágrafo único. 0s Núcleos Fundiários Regionais serão dirigidos por Gerentes de Núcleos Fundiários Regionais, símbolo FGG-1, designados pelo Diretor Superintendente da FUNTEPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

SEÇÃO III

DA SUPERINTENDÊNCIA FUNDIÁRIA

 

Art. 20. A Superintendência Fundiária - SUPEF é o órgão executivo centralizado da FUNTEPE, a quem compete, através das unidades que lhe são subordinadas, desenvolver ações visando modificar a malha fundiária do Estado de Pernambuco, proporcionando ao trabalhador rural melhores condições de acesso e aproveitamento da terra, para que ela possa atingir a sua função social, contribuindo para melhoria das condições de vida do homem do campo.

Parágrafo único. A Superintendência Fundiária será dirigida por um Superintendente Fundiário, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SEÇÃO IV

DA ESTRUTURA

 

Art. 21. A Superintendência Fundiária é integrada pelos seguintes órgãos:

I - Departamento Fundiário - DEPAF;

II - Departamento de Cartografia - DECAR; e

III - Departamento de Bens e Titulação - DBENS.

 

SUBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO FUNDIÁRIO

 

Art. 22. Compete ao Departamento Fundiário - DEPAF exercer as seguintes atribuições:

I - elaborar o diagnóstico fundiário na identificação de áreas onde o Governo irá desenvolver as suas ações;

II - efetuar pré-seleção, vistorias e outras providências relativas às áreas a serem objeto de desapropriação ou aquisição;

III - promover estudos visando a modificação da malha fundiária do Estado;

IV - propor ao Superintendente Fundiário a instauração de processos discriminatórios administrativos;

V - propor ao Superintendente Fundiário discriminação judicial, encaminhando os respectivos processos discriminatórios administrativos;

VI - coordenar, acompanhar e avaliar a execução das ações de operação cadastral, atualização e memória de dados cadastrais pertinentes aos Núcleos Fundiários Regionais;

VII - promover, em articulação com os Núcleos Fundiários Regionais e demais unidades integrantes da FUNTEPE, estudos visando a seleção e ordenação de áreas para discriminação;

VIII - supervisionar e orientar tecnicamente os trabalhos relativos às Comissões Especiais das Discriminatórias Administrativas;

IX - participar dos levantamentos cartográficos imprescindíveis à instrução dos processos em geral;

X - acompanhar e controlar a execução das programações físicas dos Núcleos Fundiários Regionais; e

XI - desenvolver outras atividades compatíveis com a sua área de atuação.

Parágrafo único. 0 Departamento Fundiário será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Superintendente da FUNTEPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

SUBSEÇÃO II

D0 DEPARTAMENTO DE CARTOGRAFIA

 

Art. 23. Compete ao Departamento de Cartografia - DECAR exercer as seguintes atribuições:

I - desenvolver atividades de levantamento, fiscalização, controle e execução dos trabalhos cartográficos;

II - elaborar planificação de trabalhos cartográficos, ligados a áreas prioritárias;

III - executar vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos referentes a assuntos de cartografia legal;

IV - elaborar especificações cartográficas técnicas, para fins de licitação;

V - planejar, acompanhar e controlar os levantamentos e atualizações dos dados cartográficos, relativos à malha fundiária do Estado;

VI - elaborar plantas individuais, memoriais descritivos e outros dados levantados pela operação cadastral;

VII - catalogar, compilar e acondicionar os originais cartográficos e documentos processados; e

VIII - desenvolver outras atividades compatíveis com a sua área de atuação.

Parágrafo único. 0 Departamento de Cartografia será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Superintendente da FUNTEPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

SUBSEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE BENS E TITULAÇÃO

 

Art. 24. Compete ao Departamento de Bens e Titulação - DBENS exercer as seguintes atribuições:

I - organizar e manter o sistema de registro dos imóveis rurais;

II - proceder a verificação e inventário do Patrimônio Fundiário Estadual, para efeito de conferência e atualização;

III - controlar a baixa de bens patrimoniais, quando da sua transferência para terceiros;

IV - executar e controlar a emissão dos títulos relativos às áreas de regularização, redistribuição e reorganização fundiária no Estado;

V - executar e coordenar a emissão de cartas de anuência, nas áreas adquiridas pelo Estado;

VI - implantar e manter atualizado o Livro Fundiário do Estado;

VII - providenciar e fazer publicar no Diário 0ficial do Estado ou no Boletim de Serviço Interno, na primeira semana do mês subseqüente, o rol das titulações efetuadas no mês anterior; e

VIII - desenvolver outras atividades compatíveis com a sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Bens e Titulação será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Superintendente da FUNTEPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

SEÇÃO V

DA SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 25. A Superintendência Administrativa e Financeira - SUAFI é o órgão centralizado de apoio da FUNTEPE, por meio do qual se materializam os meios necessários ao atingimento dos fins da instituição, a quem compete, através das unidades que lhe são subordinadas, planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar todas as ações relacionadas com os seus aspectos administrativos e financeiros.

Parágrafo único. A Superintendência Administrativa e Financeira será dirigida por um Superintendente, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SEÇÃO VI

DA ESTRUTURA

 

Art. 26. A Superintendência Administrativa e Financeira é composta dos seguintes órgãos:

I - Departamento Financeiro e Contábil - DEFIC;

II - Departamento Administrativo - DEADM; e

III - Comissão Permanente de Licitação.

 

SUBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO E CONTÁBIL

 

Art. 27. Compete ao Departamento Financeiro e Contábil - DEFIC exercer as seguintes atribuições:

I - elaborar proposta de Programação Financeira e de aplicação dos recursos disponíveis;

II - executar a Programação Orçamentária e Financeira, responsabilizando-se pela emissão de empenhos e toda operacionalização do SIAFEM;

III - responsabilizar-se por todo o processo de análise das despesas, elaboração e encaminhamento dos respectivos processos de prestação de contas;

IV - efetuar todos os recebimentos e pagamentos internos e externos;

V - controlar todas as receitas e despesas, inclusive conciliação dos saldos bancários;

VI - manter a guarda de numerário, cheques e outros valores;

VII - manter o controle de todas as contas a pagar e a receber;

VIII - elaborar relatórios e outras informações de natureza financeira e contábil, destinadas a atender necessidades internas e externas;

IX - assessorar o Superintendente Administrativo e Financeiro nos aspectos relacionados com contabilidade e finanças;

X - zelar pelo cumprimento das diretrizes estabelecidas no Código de Administração Financeira do Estado; e

XI - desenvolver outras atividades compatíveis com a sua área de atuação.

Parágrafo único. 0 Departamento Financeiro e Contábil será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Superintendente da FUNTEPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 28. Compete ao Departamento Administrativo - DEADM exercer as seguintes atribuições:

I - supervisionar e controlar as atividades da FUNTEPE, relacionadas com materiais, patrimônio, transportes e serviços gerais;

II - programar e manter os serviços administrativos de atendimento às necessidades básicas das unidades da FUNTEPE;

III - coordenar e supervisionar os serviços básicos de conservação, limpeza e manutenção preventiva e corretiva dos prédios, instalações e equipamentos da FUNTEPE;

IV - adotar providências necessárias à racionalização do uso de materiais, telefones e ao consumo de energia elétrica;

V - assessorar o Superintendente de Administrativo e Financeiro nos aspectos relacionados com os serviços administrativos da FUNTEPE;

VI - supervisionar os serviços de apoio administrativo às diversas unidades da FUNTEPE; e

VII - desenvolver outras atividades compatíveis com a sua área de atuação.

Parágrafo Único. O Departamento Administrativo será dirigido por um Gerente do Departamento Administrativo, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Superintendente da FUNTEPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

SUBSEÇÃO III

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

 

Art. 29. A Comissão Permanente de Licitação terá por finalidade coordenar e executar as licitações para a aquisição de bens e serviços no âmbito da FUNTEPE, nos termos do Código de Administração Financeira do Estado e da Lei no. 8.666/93, e suas alterações posteriores.

 

Art. 30. Compete à Comissão Permanente de Licitação as seguintes atribuições:

I - preparar e organizar o processo de licitação, observada a legislação em vigor;

II - promover a análise e julgamento das propostas;

III - exercer o controle dos processos licitatórios e a coordenação das pessoas e rotinas administrativas;

IV - emitir relatório circunstanciado dos julgamentos, fundamentando a escolha da proposta vencedora;

V - submeter ao Superintendente Administrativo e Financeiro os processos de licitação, devidamente instruídos, para apreciação e decisão final do Diretor Superintendente da FUNTEPE;

VI - receber, mediante protocolo, os recursos interpostos, emitindo parecer conclusivo no prazo legal ou regimental; e

VII - emitir parecer conclusivo nos casos de inexigibilidade de licitação;

Parágrafo único. Os membros componentes da Comissão Permanente de Licitação serão designados pelo Diretor Superintendente da FUNTEPE, na forma definida na legislação específica.

 

TITULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 31. No âmbito da competência organizacional e disciplinar relacionadas com o funcionamento da FUNTEPE, serão os seguintes os atos administrativos que poderão ser expedidos pelas autoridades hierárquicas:

I - Diretor Superintendente da FUNTEPE:

a) Portaria;

b) Instrução Normativa;

c) Circular;

d) Ordem de Serviço;

e) Despachos;

f) 0fícios; e

g) Memorandos internos.

II - Superintendentes:

a) 0rdens de Serviço;

b) Despachos;

c) 0fícios; e

d) Memorandos internos

III - Assessores:

a) Despachos; e

b) Pareceres

IV - Gerentes de Departamentos:

a) Memorandos Internos; e

b) Despachos.

Parágrafo único. Os atos normativos emanados dos Superintendentes e dos Gerentes de Departamento deverão ser submetidos ao visto ou aprovação dos respectivos superiores imediatos, salvo quando se destinarem a órgãos subordinados.

 

Art. 32. Terão exercício na FUNTEPE servidores efetivos ou contratados, dos quadros de pessoal civil do Poder Executivo ou de suas entidades da administração indireta, colocados à disposição, observado o quantitativo de lotação definido em regulamento específico, conforme legislação pertinente.

 

Art. 33. O regime financeiro adotado pela FUNTEPE será o previsto no Código de Administração Financeira do Estado, aplicável no âmbito da Administração Direta Estadual, inclusive quanto ao SIAFEM.

 

Art. 34. Os casos omissos no presente Regulamento deverão observar a legislação estadual vigente, e na ausência de disposição pertinente, serão submetidos ao Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária para decisão ou encaminhamento às autoridades competentes, na forma prevista na Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 21.290, de 08 de fevereiro de 1999.