|
Lei 11.298 - 26/12/1995 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 11.298, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. (Revogado pela Lei 14.533/2011)
EMENTA: Altera a estrutura competência e funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC, criado pelo Decreto Nº 4.640, de 15 de agosto de 1977 e disciplinado pela Lei Nº 11.020, de 03 de janeiro de 1994, passa a ser regido nos termos desta Lei;
Art. 2º O conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONSITEC, diretamente vinculado a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, e órgão colegiado deliberativo de hierarquia superior do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, e tem por objetivo promover o desenvolvimento científico e tecnológico de Pernambuco, nos termos do artigo 203 da Constituição do Estado.
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia formular e acompanhar a execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, cabendo-lhe, especialmente: I - aprovar a política de Ciência e Tecnologia do governo Estadual; II - articular as iniciativas e atividades relativas ao desenvolvimento científico e tecnológico dos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e da outras instituições públicas do Estado; III - aproximar as entidades estaduais que se dedicam as atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico das comunidades científica, tecnológica e empresarial; IV - apreciar os planos, metas e orçamentos estaduais de ciência e tecnologia e deliberar sobre eles, bem como sobre a programação anual de aplicações do fundo estadual de apóio ao desenvolvimento científico e tecnológico; V - avaliar os resultados das ações implementares na área de ciência e tecnologia do Estado e sugerir ao Poder Executivo as reorientações necessárias; VI - elaborar o seu regimento interno.
Art. 4º O conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC será integrado pelos seguintes Conselheiros; I - Governador do Estado, na qualidade de Presidente; II - Secretario de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, na qualidade de Secretário Executivo; III - Secretario de Planejamento; IV - Secretário de Educação e Esportes; V - Secretário de Saúde; VI - Secretário de Indústria, Comércio e Turismo; VII - Secretário de Agricultura; VIII - Secretário de Transporte, Energia e Comunicações; IX - Secretária de Habitação, Saneamento e Obras; X - Reitor da Universidade Federal de Pernambuco, ou seu representante; XI - Reitor da Universidade Federal Rural de Pernambuco, ou seu representante; XII - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE, ou seu representante; XIII - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco, ou seu representante; XIV - representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; XV - Quatro Conselheiros designados por livre escolha do Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas de notória reputação científica, tecnológica ou empresarial; XVI - Um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 5º A Secretária de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC
Art. 6º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros. § 1º As deliberações do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, 10 (dez) conselheiros. § 2º Presidente em exercício no Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC caberá, alem do voto de Conselheiro, o de desempate.
Art. 7º Poderão participar das reuniões do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONITEC, a convite e sem direito a voto, pesquisadores e especialistas na área ou segmentos da ciência e tecnologia que estejam sendo objeto de estudo ou deliberações do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC.
Art. 8º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC ou, em caso de urgência, o seu Presidente, "ad referendum" do plenário, poderá criar Câmaras Técnicas para o estudo de matérias especialistas, bem como Comissões, Comitês ou Grupos de Trabalho.
Art. 9º As funções de Conselheiro do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia CONCITEC, consideradas como de serviço público relevante, não serão remuneradas.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 26 DE DEZEMBRO DE 1995. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO SÉRGIO MACHADO REZENDE JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA SILKER WEBER JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR ALVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANCA MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES COSTA FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO |