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Decreto 24.889 - 14/11/2002 |
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DECRETO Nº 24.889, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para o exercício das funções de Guarda Especial Temporário, dos Estabelecimentos Prisionais da Secretaria da Justiça e Cidadania, para atendimento à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, Inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o déficit de soldados no efetivo da Polícia Militar, decorrentes de transferências para reserva remunerada, reforma e outros afastamentos legais;
CONSIDERANDO a necessidade das funções da guarda externa de novos estabelecimentos prisionais no Estado, impondo a contratação temporária destinada à instalação e funcionamento inadiável dessas funções, caracterizadas como de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VII, do artigo 97, da Constituição Estadual, na Lei nº 10.954, de 18 de setembro de 1993, alterada pelas Leis nº 11.216, de 20 de junho de 1995 e nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999, que disciplinam a contratação de pessoal temporário; e
CONSIDERANDO, por fim, que a contratação temporária em referência, no presente período, tem amparo na alínea "d" do inciso V, do artigo 73 da Lei nº 9.504, 30 de setembro 1997, que estabelece normas para as eleições,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação de 1000 (um mil) reservistas, de 1ª ou 2ª Categorias, ou de licenciados a pedido das Forças Armadas para suprir, em caráter emergencial, o quantitativo de pessoal destinado às funções de Guardas Especiais Temporários, para a execução de atividades supletivas de policiamento ostensivo. § 1º As atribuições, controle, fiscalização e acompanhamento das funções ora autorizadas à contratação, serão subordinadas à Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, consoante o que dispõe o artigo 144 da Constituição Federal. § 2º As contratações de que trata este artigo deverão observar o disposto na Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, alterada pelas Leis nº 11.216, 20 de junho de 1995, e na nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999, e nas demais normas atinentes à espécie.
Art. 2º O pessoal contratado deverá submeter-se previamente a treinamento específico no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMPE, objetivando a avaliação de desempenho e aprovação para as funções ora autorizadas à contratação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 24.638, de 14 de agosto de 2002.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de novembro de 2002. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO CLÁUDIA LIRA DE BARROS CORREIA |