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Decreto 24.638 - 14/08/2002 |
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DECRETO Nº 24.638, DE 14 DE AGOSTO DE 2002.
(Revogado pelo Decreto 24889/2002)
Autoriza a contratação temporária de pessoal para o exercício das funções de Guardas de Muros e Guaritas de Estabelecimentos Prisionais da Secretaria de Justiça e Cidadania, para atendimento à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, Inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o déficit de soldados no efetivo da Polícia Militar, decorrentes de transferências para reserva remunerada, reforma e outros afastamentos legais;
CONSIDERANDO a necessidade das funções da guarda externa de novos estabelecimentos prisionais no Estado, impondo a contratação temporária destinada à instalação e funcionamento inadiável desses serviços, caracterizados ainda, com requisito de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VII, do artigo 97, da Constituição Estadual, na Lei nº 10.954, de 18 de setembro de 1993, alterada pela Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995 e Lei nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999, que disciplinam a contratação de pessoal temporário; e
CONSIDERANDO, por fim, que a contratação temporária em referência, no presente período, tem amparo na a alínea "d" do inciso V, do art. 73 da Lei nº 9.504, 30 de setembro 1997, que estabelece normas para as eleições,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação de 500 (quinhentos) reservistas, de 1ª ou 2ª Categorias, ou licenciados a pedido das Forças Armadas para suprir, em caráter emergencial, o quantitativo de pessoal destinado às funções de Guardas de Muros e Guaritas de Estabelecimentos Prisionais e Penitenciárias da Secretaria de Justiça e Cidadania, subordinado à Polícia Militar de Pernambuco. Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo deverão observar o que dispõe a Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, alterada pela Lei nº 11.216, 20 de junho de 1995, e pela Lei nº 11.736 de 30 de dezembro de 1999, e demais normas atinentes à espécie.
Art. 2º O pessoal contratado deverá submeter-se previamente a treinamento específico no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMPE, objetivando a avaliação de desempenho e aprovação para as funções ora autorizadas à Contratação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de agosto de 2002. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA LENIRA MAGALHÃES DA SILVA SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS JOSÉ ARLINDO SOARES SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO |